Execucao FiscalConselhos Regionais e Afins (Anuidade)Execução Fiscal
TRF11° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
02/02/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
02ª Pouso Alegre
Partes do Processo
EVERTON DO VALE OLIVEIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0000216-79.2018.4.01.3810.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO
EXECUTADO: EVERTON DO VALE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Apresentado recurso de apelação pela parte exequente em ID.1421155893, vista à parte executada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Transcorrido o prazo, os autos serão encaminhados ao egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, nos termos dos Arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil. Pouso Alegre - MG, data de registro. (assinado eletronicamente) Servidor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEXTA REGIÃO Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000216-79.2018.4.01.3810.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482 POLO PASSIVO:EVERTON DO VALE OLIVEIRA DECISÃO Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, este despacho/decisão servirá como mandado/carta de citação e/ou intimação. A parte exequente interpôs embargos de declaração contra a sentença retro, pretendendo seja sanada omissão e aplicados efeitos infringentes. Ajuizada em 01/02/2018, os valores foram bloqueados em 18/05/2019 que, sem oposição do devedor, foram convertidos em renda em favor do credor. Deste modo, não há prova de que o devedor tenha laborado para elastecer o lapso de tempo necessário para que o Judiciário promovesse a execução dos atos constritivos que, sem qualquer atualização do valor devido pelo credor até momento antes do seu cumprimento, não pode repercutir negativamente em face do devedor, pois é atribuída exclusivamente aos meios de satisfação requeridos pelo credor, segundo valores por ele mesmo informado. Em verdade, depreende-se dos embargos arrazoados a manifestação de inconformismo e a nítida intenção de reformar e não de integrar a decisão embargada, que reconheceu a quitação integral do crédito, conforme informado na inicial executiva, sem que lhe seja lícito alegar a própria torpeza. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, REJEITO-OS. Publique-se, registre-se e intime-se. Pouso Alegre, data do registro.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000216-79.2018.4.01.3810.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 10 REGIAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIANA SOARES ROCHA VIEIRA - MG132482
EXECUTADO: EVERTON DO VALE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Houve o pagamento integral do valor do crédito, conforme informado pela própria exequente (id 263284848), portanto,
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG indefiro o novo pedido de bloqueio de ativos por meio do SISBAJUD (id 752898991). Pelo exposto, satisfeita a obrigação exigida, proclamo resolução definitória da presente execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais pela parte executada. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Na hipótese de não recolhimento voluntário das custas, considerando o valor irrisório das custas judiciais remanescentes e o disposto na Portaria MF nº. 75, de 22/03/2012, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior R$1.000,00, determino que, após o trânsito em julgado, sejam os presentes autos remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publicação e registro efetuados eletronicamente. Intimem-se. Pouso Alegre, data do registro.
27/04/2022, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
26/04/2022, 10:50
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:04
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença