Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (Vara Cível) Nº 1006488-68.2019.4.01.3800/MG
EXECUTADO: MAURICIO MENEZES RIBEIRO BRANCO
ADVOGADO(A): BRUNA GRILLO RIBEIRO BRANCO (OAB MG200210)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado o evento 112 em que alega uma única tentativa frustrada de citação pessoal do excipiente e, logo após, a citação por edital do mesmo, o que acarreta nulidade absoluta da citação e de todos os atos subsequentes; excesso de execução; penhorabilidade da irrisória quantia penhorada, via SISBAJUD.
Sem razão o excipiente.
A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual de cabimento restrito, destinado à apreciação de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, dede que não demandem dilação probatória.
Verifica-se dos autos que foram esgotados os meios razoavelmente disponíveis para localização do executado, como pesquisa via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sem êxito na obtenção de endereço apto à sua localização. Foram efetuadas mais de 5 tentativas de se localizar o então réu, não podendo o processo se eternizar no aguardo de informação do paradeiro do réu
Ademais, o excipiente foi citado por edital com publicação tanto na fase inicial (evento 57) quanto na fase de cumprimento de sentença (evento 87).
Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
Observa-se, ainda, que na sua peça juntada no evento 112, o excipiente também não juntou seu atual endereço.
Quanto à alegação de excesso de execução, igualmente não merece acolhimento. Isso porque o excipiente limitou-se a formular alegação genérica, sem indicar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do artigo 702, do Código de Processo Civil.
Assim, inexistindo qualquer vício apto a comprometer a regularidade do feito executivo, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado, mantendo-se hígida a execução em todos os seus termos.
No que diz respeito ao valor irrisório penhorado, via SISBAJUD, determino seu desbloqueio.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
I.
Belo Horizonte, 02 de junho de 2026.