Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021977-19.2010.4.01.3400.
APELANTE: JAIME DE OLIVEIRA LOGRADO Advogado do(a)
APELANTE: GRACIELE MOCELLIN - SP298303
APELADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE: JAIME DE OLIVEIRA LOGRADO
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 244/252 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, INSTITUÍDA PELA LEI 10.256/2001. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO (FN) REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE PREJUDICADOS. 1. Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 3. Quanto à contribuição ao FUNRURAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Logo, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, e inobstante a suspensão do art. 30, IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente, na qualidade de substituto tributário, de recolher a contribuição devida pelo sujeito passivo da exação. Acrescente-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 4.395 encontra-se suspenso desde 04/10/2021 para coleta do voto do Ministro Dias Toffoli. 4. Embargos de declaração da União (FN) rejeitados. Correção do acórdão embargado de ofício. Embargos de declaração do contribuinte prejudicados. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração da União (FN), corrigir o acórdão embargado de ofício, e julgar prejudicados os embargos de declaração do contribuinte. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0021977-19.2010.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIME DE OLIVEIRA LOGRADO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GRACIELE MOCELLIN - SP298303 POLO PASSIVO:FAZENDA NACIONAL RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021977-19.2010.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 29/09/2021. Em foco, embargos de declaração opostos por Jaime de Oliveira Logrado (fls. 257/264) e pela União/PFN (fls. 265/283) contra acórdão desta c. 8ª Turma (fls. 244/252), publicado em 28/03/2014, que deu provimento à apelação para, declarando a inexigibilidade da contribuição guerreada na inicial, condenar a União na obrigação de restituir ao autor os valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu a propositura da ação, acrescidos apenas pela taxa SELIC, que exclui qualquer outro índice de correção, na forma em que estabelecido no Manual de Cálculos da Justiça Federal. O contribuinte alega que o acórdão embargado foi omisso quanto à possibilidade de continuar a efetuar o depósito judicial do valor da contribuição por meio dos seus substitutos tributários. Por sua vez, a União/PFN alega que o acórdão foi omisso quanto ao disposto no art. 195, I, §4º da CF, que confere constitucionalidade à cobrança da contribuição FUNRURAL após o advento da Lei 10.256/01. Contraminuta apresentada pela União/PFN (fls. 288/289). Contraminuta apresentada pelo contribuinte (fls. 291/326). É o relatório. Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021977-19.2010.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. Noutro giro, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). É justamente esse o caso dos autos. O acórdão embargado merece ser alterado para, em juízo de adequação, expressar que é devida a contribuição social do empregador rural pessoa física. Quanto à contribuição ao FUNRURAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Logo, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, e inobstante a suspensão do art. 30, IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente, na qualidade de substituto tributário, de recolher a contribuição devida pelo sujeito passivo da exação. Acrescente-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 4.395 encontra-se suspenso desde 04/10/2021 para coleta do voto do Ministro Dias Toffoli. Portanto, prejudicados os embargos de declaração do contribuinte. Ressalte-se que não há a alegada omissão quanto ao disposto no art. 195, I, §4º da CF, que confere constitucionalidade à cobrança da contribuição FUNRURAL após o advento da Lei 10.256/01, pois o voto condutor do acórdão embargado foi expresso ao assentar que “Nada obstante, ainda convencido de que o dispositivo introduzido ao sistema pela Lei n. 10256/2001 é detentor de eficácia plena, apesar da declaração de inconstitucionalidade da previsão constante da Lei n. 9.528/97, curvo-me ao entendimento desta Turma para declarar que o contribuinte (o segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91 — redação original; o empregador rural e, por consequência, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa — sub-rogados na forma do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91) está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (FUNRURAL), até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, a substitua”.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União (FN), e, tendo como parâmetro o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874/RG, ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para dar provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido; e julgo prejudicados os embargos de declaração do contribuinte. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. 20 do CPC/73. É o voto. Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) 0021977-19.2010.4.01.3400