Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0009926-29.2018.4.01.4100.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:COOPERATIVA DOS GARIMPEIROS DO ESTADO DE RONDONIA LTDA - COOGER REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SABRINA APARECIDA REZENDE - MG111588 DECISÃO
Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela parte executado, ao argumento de que aderiu parcelamento da dívida. A decisão que determinou o bloqueio de valores foi proferida em 27.02.2024 e a efetivação do bloqueio se deu em 19.03.2024, conforme detalhamento SISBAJUD de Id. 2091678162, ao passo que a adesão ao parcelamento da dívida foi formalizada em 02.05.2024. O STJ possui entendimento firmado em Recurso Repetitivo (Tema 1012) conforme transcrito a seguir: O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade. (STJ, REsp 1696270-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 08/06/2022 - Recurso Repetitivo – Tema 1012) Nesse sentido, considerando que a adesão ao parcelamento é posterior à penhora, não há embasamento para levantamento do bloqueio. Ainda, o entendimento do STJ é claro em ressalvar a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, ônus do qual não se desincumbiu a executada. Nesse sentido, INDEFIRO a liberação dos valores já bloqueados nos autos. Transfira-se o valor bloqueado para conta Judicial à disposição do Juízo. O art. 151, VI, do CTN estabelece que a adesão a parcelamento constitui uma das causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Entretanto, como o parcelamento não extingue o crédito tributário, caso a execução fiscal tenha sido ajuizada antes da adesão, haverá a suspensão do processo e não a sua extinção (TRF-2 01537569820164025101 0153756-98.2016.4.02.5101, Relator: LETICIA DE SANTIS MELLO, Data de Julgamento: 29/03/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA). Assim, SUSPENDA-SE o curso desta execução pelo prazo de 1 (um) ano, na inteligência do art. 922 do CPC c/c art. 1º da LEF. Frise-se, por oportuno, que cabe à exequente o controle de seus atos administrativos, bem como o ônus de impulsionar o feito. Após o decurso do prazo, intime-se o exequente para que impulsione o feito. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal