Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0044463-25.2011.4.01.3800.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: FLEXCARD BRASIL OPERACOES E PAGAMENTOS LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILO EUSTAQUIO REZENDE LIMA - MG55637 SENTENÇA Vistos, em inspeção.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de FLEXCARD BRASIL OPERAÇÕES E PAGAMENTOS LTDA – ME – com posterior inclusão do coobrigado LEANDRO MATEUS FIUZA ALVES (fls. 43/44 – ID 618442883) -, para fins de cobrança de débitos inscritos sob nº 39.533.837-9 e 39.533.836-0 (fls. 06/19 – ID 618442883). Promovida a citação dos executados (fls. 30/34 e 66 do ID ID 618442883), foram implementadas as medidas constritivas previstas no ato decisório de fls. 03/04 (ID 618442885), logrando, na oportunidade, bloquear os valores informados no extrato encartado às fls. 19/21 (ID 618442885). Deferida, então, a liberação de parte dos valores constritos (fls. 34/35, 36/38, 63/64, 68/70 do ID 618442885) -, deferiu-se em seguida a suspensão do curso do procedimento (fls. 110/111 do ID 618442885 e fls. 08 do ID 618442887). Às fls. 14/15 do ID 618442887, com reiteração no ID 772534968, o coobrigado LEANDRO MATEUS FIUZA ALVES informou a liquidação do parcelamento e requereu a liberação do valores remanescentes, outrora bloqueados via BACENJUD. Em seguida, peticionou a Fazenda Nacional (ID 625359467), informando a liquidação do débito e, via de consequência, pugnando pela extinção do feito executivo. Vieram os autos conclusos. Decido. Cumprida a finalidade desta ação, mediante o pagamento integral do débito exequendo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC c/c art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Custas processuais pela parte executada. Proceda-se ao pagamento das custas mediante guia a ser enviada à CEF para liquidação a partir do saldo da conta judicial instaurada nos autos, restituindo-se o remanescente à parte executada (LEANDRO MATEUS FIUZA ALVES), na conta informada às fls. 32 do ID 618442885 (Banco Santander). Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com baixa. Cumpra-se, com prioridade. Após, intimem-se. Belo Horizonte, 26 de abril de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG