Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002539-52.2022.4.01.3502.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO TREZZA BORGES - MG78792, KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722, CHARLES FERNANDO VIEIRA DA SILVA - MG96415, GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 e SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 POLO PASSIVO: ADRIANO VICENTE DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PRISCILLA RAISA MOTA CAVALCANTI - GO36588 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de ADRIANO VICENTE DA SILVA, buscando obter o competente mandado a fim de que a parte ré pague, no prazo de 15 dias, a quantia de R$78.799,76(Setenta e oito mil e setecentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos), posicionada até a data de 07/04/2022, proveniente de saldo devedor dos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços – Pessoa Física, Prestações de Serviços dos Cartões de Crédito da CAIXA- Pessoa Física, Contrato de Crédito Direto CAIXA- Pessoa Física e Contrato de Cheque Azul-Pessoa Física nºs 0000000218829516, 0000000220578450, 082262107090269445, 082262107090270966 e 2262001000243964. Com a petição inicial foram juntadas procuração, cópias de documentos e custas iniciais. Após diversas tentativas de citação pessoal, o réu foi citado por edital. Foi nomeado por este juízo Defensor Dativo ao réu citado por edital, o qual apresentou embargos à monitória alegando, em síntese, irregularidade na cobrança e abusividades, anatocismo e onerosidade excessiva, cobrança de juros capitalizados (tabela Price) e cobrança indevida juros de mora e da multa antes de constituir o embargante em mora. Ao final, foi requerida a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que seja elaborada o demonstrativo adequado dos débitos e a procedência dos embargos. Impugnação aos embargos no id 2262890346. Vieram os autos conclusos. DECIDO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas a estes autos. Nesta senda, não há necessidade de prova pericial ou remessa dos autos à Contadoria na medida em que o conjunto probatório amealhado aos autos é suficiente para se analisar a demanda posta sob julgamento e os pontos controvertidos da demanda dizem respeito precipuamente à aplicação do direito ao caso concreto. Desse modo, indefiro o pedido de remessa dos autos à Contadoria. CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA: Preceitua o art. 701, § 2º, do CPC, in verbis: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1º O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial. Recordo que a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz (i) o pagamento de quantia em dinheiro, (ii) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou (iii) o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700 do CPC). No caso em tela, os contratos, históricos de extratos, as faturas de cartão de crédito, o demonstrativo de evolução da dívida e respectivas planilhas são documentos hábeis para o ajuizamento da ação monitória. Logo, nenhum outro argumento é necessário para confirmar a validade dos documentos apresentados pela requerente, os quais comprovam de forma válida o crédito buscado na inicial. Ademais, pelos documentos acostados aos autos, não há qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes ou à margem do que preceitua a legislação, como será visto abaixo. DA APLICABILIDADE DO CDC: O STJ assentou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), tese que acompanho e entendo aplicável ao caso. DO DÉBITO COBRADO NESTA AÇÃO MONITÓRIA E O ALEGADO EXCESSO: A CEF trouxe aos autos os dados dos contratos e respectivos demonstrativos de débito: Como não houve pagamento, o débito ficou sujeito aos encargos previstos nos contratos. De acordo com a planilha do demonstrativo da dívida, o índice de juro remuneratório e juro moratório estão sendo cobrados por índices individualizados e não cumulados, não havendo espaço para se cogitar de anatocismo. Veja-se que foram excluídos dos cálculos eventual comissão de permanência, sendo substituídos por índices individualizados e não cumulados de atualização monetária, juros remuneratórios, juros de mora e multa por atraso em consonância com as Súmulas 30, 294, 296 e 472 do STJ. Os índices, diga-se de passagem, estão em conformidade com o que previsto nos contratos entabulados entre as partes e na legislação. Ademais, não há qualquer ilegalidade na cumulação destes índices. Os juros remuneratórios decorrem de uma compensação pela utilização do capital alheio; os juros moratórios visam desestimular o atraso no cumprimento da obrigação; e, por último, a multa é uma cláusula penal com previsão em lei. Em relação aos outros contratos, as faturas acostadas aos autos referentes a todo o período em que houve a dívida, a planilha de evolução do débito e a emissão de cartão de crédito assinada, são suficientes para demonstrar a existência outros débitos: A rubrica "ACELERAÇÃO PARCELADO LOJISTA" ocorre quando o contrato é cancelado por inadimplência e todas as compras parceladas são antecipadas (aceleração parcelado lojista). E isto ocorre para ser contabilizado o saldo devedor total do cliente. Assim, da planilha acostada pela CEF, somados ao saldo inicial aos juros, multa e mora, não há qualquer irregularidade na prática da inclusão da rubrica, porquanto trata-se da cobrança de valores que já foram adiantados ao fornecedor dos serviços/produtos quando realizada a compra com o cartão de crédito. Já a rubrica “ACELERAÇÃO PARCELADO FATURA” também não são encargos, mas sim antecipações de parcelamentos das faturas, de modo que após 60 dias sem pagamento ocorre o cancelamento do cartão com a antecipação das parcelas a vencer. Verifica-se, outrossim, que há previsão de tal cobrança na cláusula oitava do contrato de relacionamento id1037287794, verbis: CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No que se refere à capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.", algo observado na espécie TAXA DE JUROS Quanto à taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 381/STJ. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Ademais, restou consolidado entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a limitação da taxa de juros remuneratórios somente é possível quando comprovada a discrepância em relação à taxa média de mercado para a operação contratada. Confira-se: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REVISÃO DO JULGADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 2. A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. 3. Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) Outrossim, há de se registrar que somente na ausência de contratação específica da taxa de juros remuneratórios, estes devem ser limitados à taxa média de mercado para as operações da mesma espécie e não à taxa de juros prevista no art. 406 do CC/2002. Nesse sentido, o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADOS. CLÁUSULA POTESTATIVA. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. "Na hipótese de o contrato prever a incidência de juros remuneratórios, porém sem lhe precisar o montante, está correta a decisão que considera nula tal cláusula porque fica ao exclusivo arbítrio da instituição financeira o preenchimento de seu conteúdo. A fixação dos juros, porém, não deve ficar adstrita ao limite de 12% ao ano, mas deve ser feita segundo a média de mercado nas operações da espécie. Preenchimento do conteúdo da cláusula de acordo com os usos e costumes, e com o princípio da boa fé (arts. 112 e 133 do CC/02)" (REsp 715.894/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJ 19/03/2007). 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgRg no Ag 761.303/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2009, De 04/08/2009) De outra banda, registro que a variação da taxa de juros a ser aplicada é regular em operações financeiras desta espécie. Ora, a variação da taxa de juros é inerente à relação contratual que tem como objeto o empréstimo bancário, uma vez que o seu cálculo depende de fatores variáveis (custo de captação, taxa de risco, custos administrativos e tributários, por exemplo). Bem por isso, não se verifica qualquer abusividade ou mesmo arbitrariedade na circunstância de a taxa aplicável não vir fixada previamente no instrumento contratual. Sobre o tema, veja-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LIMITAÇÃO E CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. JUROS FLUTUANTES. TARIFAS BANCÁRIAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. (...) 2. Inexistindo vedação à fixação dos juros em patamar superior a 12% ao ano, por ausência de regulamentação específica, é de se manter os valores fixados em contrato, que não se reportam abusivos por não se mostrarem em desacordo com as taxas habitualmente praticadas pelo mercado. 3. É vedada a capitalização em período inferior ao anual, inexistindo, entretanto, base legal para limitação de juros 4. A flutuabilidade das taxas de juros é característica das próprias operações bancárias, não havendo nenhuma ilegalidade no critério utilizado. A aplicação de taxa variável não representa, por si só, abusividade, pois plenamente cabível a fixação de taxa capaz de refletir o comportamento do mercado financeiro.(...) - AC 5000053-98.2011.404.7003, Terceira Turma, Relator Nicolau Konkel Júnior, D.E. 16/08/2012 Logo, não se verifica qualquer abusividade na pactuação de contrato o qual estabeleça que as taxas de juros aplicadas serão as vigentes na data de cada liberação de crédito. Enfim, não se tendo qualquer indício de cobrança de encargos em desconformidade com o que previsto nos contratos firmados entre as partes, e inexistindo parcelas exigidas à margem do que preceitua a legislação, os embargos monitórios não merecem guarida. Esse o quadro, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à ação monitória, com o que declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do art. 702, § 2º, do CPC, convertendo o Mandado Inicial em Mandado Executivo Judicial e determinando o prosseguimento do processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (“DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”), no que for cabível. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado (CPC, art. 85, § 2º). A exigibilidade da cobrança fica suspensa em razão do pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Após o trânsito em julgado, reclassifique-se o presente processo para “Cumprimento de Sentença”. Intime-se a CEF para apresentar planilha atualizada do débito. Em seguida, intime-se a parte ré, por edital, para efetuar o pagamento do débito e das custas, no prazo de 15 dias, advertindo-a que não ocorrendo pagamento voluntário, ao débito serão acrescidos multa e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme dispõe o art. 523, caput e seu §1º, do CPC. Expeça-se o necessário. Não sendo efetuado o pagamento, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal