Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
APELANTE: L. D. N. A. REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA, DOMINGAS ALVES DOS SANTOS
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS DESPACHO
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de autos devolvidos do TRF1 com provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora para anular a sentença de Id n. 1805103175 e determinar a reabertura da fase de provas para realização de perícia médica. Em razão das outras tentativas negativas de realização de perícia, intime-se a parte autora para que esclareça se pretende que a perícia seja realizada em Boa Vista ou em Rorainópolis, a fim de evitar futuras nulidades, no prazo de 15(quinze) dias. No mesmo prazo as partes já confirmem/atualizem seus quesitos. Após, autos conclusos para decisão. Intimem-se. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente)
10/06/2026, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
11/05/2026, 07:12
Documento (Outros documentos)
11/05/2026, 07:11
Trânsito em julgado
11/05/2026, 07:11
Decurso de Prazo
09/05/2026, 00:03
Decurso de Prazo
07/04/2026, 00:01
Publicação
11/03/2026, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L. D. N. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SOARES NETO - RR2312-A e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): L. D. N. A. JOSE SOARES NETO - (OAB: RR2312-A) ELIZANE DE BRITO XAVIER - (OAB: SP150513-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454010034) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L. D. N. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE SOARES NETO - RR2312-A e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DESTINATÁRIO(S): L. D. N. A. JOSE SOARES NETO - (OAB: RR2312-A) ELIZANE DE BRITO XAVIER - (OAB: SP150513-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 454010034) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 9 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
10/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
09/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 16:47
Não-Provimento
08/03/2026, 17:35
Mérito
24/02/2026, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:46
Publicação
27/01/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: L. D. N. A. Advogados do(a)
APELANTE: JOSE SOARES NETO - RR2312-A, ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS O processo nº 1006101-46.2021.4.01.4200 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 18/02/2026 a 20-02-2026 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 14 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 03 DIAS, COM INICIO NO DIA 18/02/2026 E ENCERRAMENTO NO DIA 20/02/2026. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado. Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região, 23 de janeiro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 16:04
Para julgamento de mérito
23/01/2026, 16:02
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:36
Decurso de Prazo
23/07/2025, 00:13
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:08
Petição (Embargos de declaração)
03/06/2025, 16:31
Publicação
27/05/2025, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
APELANTE: L. D. N. A. Advogados do(a)
APELANTE: ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S, JOSE SOARES NETO - RR2312-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ALEGADO DANO DECORRENTE DE VACINAÇÃO EM UNIDADE DE SAÚDE MUNICIPAL. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA DEFERIDA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1006101-46.2021.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: L. D. N. A. REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE SOARES NETO - RR2312-A e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513-S POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006101-46.2021.4.01.4200 - [Indenização por Dano Moral] Nº na Origem 1006101-46.2021.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de Apelação interposta por L. D. N. A., menor impúbere representada por seus genitores, contra sentença proferida que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado nos autos de ação de indenização por danos morais e estéticos. O juízo de origem rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva da União e de prescrição, e concluiu pela ausência de provas suficientes do nexo de causalidade entre o dano alegado (deformidade em membro inferior) e a aplicação da vacina DPT em unidade de saúde do Município de Rorainópolis/RR. Também entendeu que, apesar das oportunidades oferecidas, a parte autora, ora apelante, não logrou êxito na realização da perícia médica necessária à instrução probatória. Condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com inexigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais, a apelante sustenta que houve cerceamento de defesa, alegando que, embora tenha comparecido ao local da perícia designada, a diligência não foi realizada por falha do cartório da vara, que não teria providenciado a intimação da médica perita. Alega que se trata de falha do próprio juízo que a impediu de exercer o direito de provar os fatos alegados na petição inicial. Requer, com base nisso, a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para a realização de nova perícia. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a União sustenta a correção da sentença, aduzindo inexistência de cerceamento de defesa, prescrição da pretensão e ilegitimidade passiva, uma vez que a aplicação da vacina teria sido realizada por ente municipal. Defende, ainda, a ausência de prova quanto à responsabilidade civil da União e inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e o dano supostamente sofrido. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. O Ministério Público Federa, nesta instância, não se manifestou quando ao mérito. É o relatório. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006101-46.2021.4.01.4200 - [Indenização por Dano Moral] Nº do processo na origem: 1006101-46.2021.4.01.4200 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr. Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator):
Trata-se de apelação interposta por L. D. N. A., menor impúbere representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória por danos morais e estéticos decorrentes de suposto erro na aplicação de vacina DPT em posto de saúde do Município de Rorainópolis/RR. O ponto central do recurso cinge-se à análise da ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da não realização da perícia médica anteriormente deferida pelo juízo de origem. Inicialmente, cumpre destacar que a própria sentença reconhece que a parte autora — menor impúbere, residente em zona rural do interior do Estado de Roraima — enfrentava dificuldades econômicas e logísticas para deslocar-se até a capital Boa Vista, razão pela qual foi deferido, a pedido da parte, o reagendamento da perícia para ser realizada no município de Rorainópolis/RR. Assim, restou agendada a perícia para o dia 15 de junho de 2023, às 15h, em clínica local. Entretanto, conforme afirmado na apelação, a autora e seus representantes compareceram à clínica no horário marcado, não tendo a perícia ocorrido em razão da ausência de comunicação prévia à médica perita designada, o que foi inclusive atestado de próprio punho pela profissional presente, que esclareceu não ter sido informada da designação. Com efeito, a circunstância descrita revela vício na condução do processo que não pode ser imputado à parte, sobretudo diante do cumprimento tempestivo de sua obrigação de comparecer ao ato. A inércia da Secretaria Judiciária em providenciar a intimação da perita representa falha atribuível ao aparato estatal, e não à parte interessada na produção da prova. Nos termos do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, é assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. No âmbito processual civil, tal garantia materializa-se, entre outros aspectos, no direito à produção de prova regularmente admitida e deferida pelo juízo, consoante os artigos 369 e 370 do CPC. No caso concreto, a produção da prova técnica pericial foi reconhecida como necessária pelo próprio juízo, sendo indispensável para aferir eventual nexo de causalidade entre a vacina aplicada e os danos físicos alegados. Em demandas que envolvem responsabilidade estatal por supostos efeitos adversos decorrentes de imunização, a perícia médica é usualmente considerada imprescindível, dado o seu caráter técnico-científico e a dificuldade de apuração de tais eventos por outros meios. A jurisprudência é firme no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova em matéria de cunho técnico impõe a anulação do feito, por cerceamento de defesa. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. MÚTUO. COBRANÇA DE JUROS E DEMAIS ENCARGOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA CONTÁBIL PERICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. INAPLICABILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO INTERPOSTO NOS TERMOS DO CPC/73. 1.
Trata-se de recurso de apelação em ação ordinária em que se objetiva o pagamento de valores disponibilizados a título de adiantamento a depositantes. 2. A presente situação envolve matéria e questões, eminentemente, técnicas, as quais esse juízo recursal não possui competência para análise, sendo necessária a realização perícia técnica contábil para um maior embasamento quando da prolação de uma decisão justa e adequada, mediante o respeito ao princípio da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. Apelação provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para produção da prova pericial contábil e novo julgamento. 4. Inaplicabilidade, no caso, do art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso interposto sob a égide da legislação anterior (AC 0001396-55.2007.4.01.3701, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/12/2024) Verifica-se, assim, que a decisão de mérito foi proferida com base na ausência de prova técnica cuja não produção decorreu de falha judicial, não podendo ser convalidada em prejuízo da parte, sobretudo tratando-se de pessoa em situação de vulnerabilidade (criança, hipossuficiente, residente em zona rural de difícil acesso). Diante disso, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja reaberta a instrução processual e regularmente realizada a perícia, com a devida intimação do profissional designado e adoção de todas as providências necessárias para assegurar o contraditório e a plena defesa técnica da parte autora.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença proferida nos autos da Ação nº 1006101-46.2021.4.01.4200, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que, com a devida regularização dos atos, seja procedida à realização de perícia médica anteriormente deferida, com a adoção das formalidades processuais cabíveis. É como voto. Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006101-46.2021.4.01.4200 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
Trata-se de apelação cível interposta por menor impúbere, representada por seus genitores, contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e estéticos, alegadamente decorrentes de reação adversa à aplicação de vacina DPT em unidade de saúde municipal de Rorainópolis/RR. 2. No caso em apreço, o juízo de origem reconheceu a relevância da prova técnica e deferiu sua produção, agendando perícia médica no município de residência da menor. A apelante e seus representantes compareceram tempestivamente ao local designado, contudo a perícia não foi realizada por ausência de comunicação à médica perita, conforme atestado pela profissional. A falha na intimação da perita constitui omissão do aparato estatal, não podendo ser imputada à parte, especialmente em se tratando de menor em situação de vulnerabilidade social e econômica. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova em matéria de cunho técnico impõe a anulação do feito, por cerceamento de defesa. Precedente. 4. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada a perícia médica anteriormente deferida, com a regular intimação do profissional designado e observância das formalidades processuais. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 12:38
Provimento
23/05/2025, 10:30
Mérito
06/05/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 16:17
Para julgamento de mérito
20/03/2025, 16:12
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 18:33
Remessa (em diligência)
25/01/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
25/01/2024, 18:05
Recebimento
25/01/2024, 11:07
Distribuição (sorteio)
25/01/2024, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
AUTOR: L. D. N. A. REPRESENTANTE: DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista aos réus/recorridos para apresentarem suas contrarrazões ao recurso interposto, no prazo comum de 30 (trinta) dias. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) GILSON JANIO CAMPOS DE AZEVEDO SERVIDOR
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. N. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MACAGGI SOARES NETO - RR2312 e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de conhecimento pelo rito ordinário ajuizada por L. D. N. A., menor impúbere representada pelos seus genitores, em face do MUNICÍPIO DE RORAINOPÓLIS e da UNIÃO em que se postula a condenação dos réus “...se não solidariamente, subsidiariamente, ao pagamento das verbas tituladas de DANOS MORAIS no importe de não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais) para a parte Autora, com juros e devida correção monetária, e ESTÉTICOS no valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), além das custas, despesas processuais, honorários advocatícios e periciais”. Citada, a UNIÃO apresentou contestação (id. 845950550) na qual alegou preliminarmente ilegitimidade passiva e prescrição. Devidamente citado, o MUNICÍPIO DE RORAINOPÓLIS/RR não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, no despacho de id. 982727174. Designada a realização de prova pericial (id. 1299237264) O perito nomeado informou o não comparecimento da autora na data aprazada para perícia (id. 1484104351). A carta precatória expedida para intimação do Município de Rorainopólis/RR para ciência e comparecimento à perícia agendada foi devolvida sem cumprimento, tendo em vista a devolução do mandado de intimação pela oficiala de justiça que certificou que não houve “...tempo hábil para cumprimento da ordem no tempo devido” (id. 1498708850). Na petição de id. 1544429360, foi informado que o não comparecimento na perícia se deu em razão da ausência de condições financeiras para custear o deslocamento de Rorainopólis/RR (domicílio da autora) e Boa Vista/RR (local de realização de perícia). Assim, a demandante requereu a designação de nova perícia a ser realizada no município de Rorainopólis/RR. Decisão saneadora proferida, determinando ainda a realização da perícia no Município de Rorainópolis, conforme peticionado pela parte demandante (id. 1636381861). Designada a perícia para o dia 15/06/2023, às 15h, em clínica situada no Município de Rorainópolis/RR (id. 1645662908), novamente e sem justificativa não compareceu a postulante (id. 1705966985). É, no que sobreleva, o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO À parte autora foram oferecidos todos os meios possíveis, pelo Poder Judiciário, para provar o direito arguido na petição inicial. Vide o teor da decisão saneadora proferida abaixo transcrito: Assim, considerando que, com fundamento em declaração de hipossuficiência econômica, foi reconhecido o direito da autora à gratuidade da justiça; a natureza da presente causa, que tem por objeto danos à saúde da autora; que a requerente reside na zona rural do município de Rorainopólis/RR; que a autora possui 11 (onze) anos de idade, de modo que para comparecer a perícia deve estar acompanhada por um responsável legal, o que certamente eleva os custos de deslocamento; deve ser admitida a “precária situação financeira da Autora e de seus pais” como justificativa para não comparecimento à perícia que seria realizada em Boa Vista/RR (cidade situada a cerca de 200km de Rorainopólis/RR). Tais circunstâncias também permitem o acolhimento do pedido de designação da perícia no município de domicílio da parte autora, devendo, contudo, ser observada a possibilidade de majoração dos honorários periciais em até três vezes o limite máximo, conforme autoriza o artigo 28, §1º, inciso III, da Resolução CJF nº 305/2014: Art. 28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Nesse sentido, cito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS. [...] 4. São razoáveis os valores de honorários periciais quando fixados dentro dos limites da Resolução nº 232/16 do CNJ e da Resolução nº 305/14 do CJF, alterada esta pela Resolução nº 575/19, sendo facultado ao juiz ultrapassar o limite máximo estabelecido em até três vezes, de acordo com as especificidades do caso concreto, atendendo ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame e ao local de sua realização. (TRF-4 - APL: 50146286620194049999, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) Em consulta ao site do Conselho Federal de Medicina (CFM), verifico a ausência de médicos ortopedistas em Rorainopólis/RR, e que no Estado de Roraima somente no município de Boa Vista/RR foram listados profissionais da referida especialidade em situação ativa. Logo, considerando a necessidade de deslocamento e a distância de Boa Vista/RR ao município de Rorainopólis/RR (cerca de 260km), e a notória situação precária da rodovia que dá acesso à localidade, o valor dos honorários deve ser fixado em três vezes o limite máximo. III. CONCLUSÃO Ante o exposto: a)REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva da UNIÃO e de prescrição; b) DEFIRO o pedido de designação de perícia a ser realizada no município de Rorainopólis/RR. Fixo os honorários periciais em R$ 745,59 (setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), nos termos da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014, com alterações pela Resolução CJF nº 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019. Ainda que se trate de pessoa hipossuficiente, é dever de seu(sua) representante legal e de seu(sua) representante processual realizar os atos necessários para demonstrar a prova constitutiva de seu direito, cujo ônus recai sobre quem demanda (art. 373, I, CPC). Não restou, portanto, comprovada qualquer correlação entre o alegado dano estético sofrido e a suscitada vacina DPT que lhe teria sido ministrada no dia 12/12/2012, afastando a possibilidade de reconhecimento de direito a alguma sorte de indenização ou compensação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa e devidos exclusivamente à UNIÃO. Inexigíveis as rubricas, ante o benefício da justiça gratuita deferido. Interposto recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os autos ao TRF (art. 1.010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação. Publique-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
13/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
AUTOR: L. D. N. A. REPRESENTANTE: DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista destes autos às partes da informação do perito de não comparecimento da parte à perícia, conforme id 1705966985. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) MARIANA GODOI DA SILVA Diretora de Secretaria
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
AUTOR: L. D. N. A. REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA, DOMINGAS ALVES DOS SANTOS
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista às partes para ciência e comparecimento à pericia designada, para o dia 15 de junho de 2023 as 15:00 LOCAL: Clínica mais saúde, Endereço: avenida Dr. Yandara, número: 3310,, Setor de consulta médica, Centro – Rorainópolis \ RR. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
AUTOR: L. D. N. A. REPRESENTANTE: JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA, DOMINGAS ALVES DOS SANTOS
REU: UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, faço vista às partes para ciência e comparecimento à pericia designada, para o dia 15 de junho de 2023 as 15:00 LOCAL: Clínica mais saúde, Endereço: avenida Dr. Yandara, número: 3310,, Setor de consulta médica, Centro – Rorainópolis \ RR. Boa Vista-RR, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JANAINA DE CASTRO LUZ SERVIDORA
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Juntada de informações do perito sobre a pericia não realizada
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR PROCESSO Nº 1006101-46.2021.4.01.4200 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2 Vara da SJRR, Dr. Felipe Bouzada Flores Viana, faço vista às partes, para ciência e comparecimento à pericia agendada dia 30 de Janeiro de 2023 às 11:00. LOCAL: HCM, Endereço: rua Coronel Pinto, número: 636, Setor de consulta médica, sala 14. bloco A, Boa Vista-RR. (Assinado eletronicamente) JANAÍNA DE CASTRO LUZ Servidora
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
AUTOR: L. D. N. A. REPRESENTANTE: DOMINGAS ALVES DOS SANTOS, JOSE ANTONIO DO NASCIMENTO FERREIRA
REU: MUNICIPIO DE RORAINOPOLIS, UNIÃO FEDERAL Valor do débito: $200,000.00 ATO ORDINATÓRIO (Portaria nº 9256189) De ordem do MM. Juiz Federal da 2 Vara da SJRR, Dr. Felipe Bouzada Flores Viana, faço vista às partes, para ciência e comparecimento à pericia agendada dia 29 de novembro de 2022 as 11:00. LOCAL: HCM, Endereço: rua Coronel Pinto, número: 636, Setor de consulta médica, sala 14. bloco A, Boa Vista-RR. Boa Vista-RR, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Janaína de Castro Luz Servidora
Poder Judiciário Tribunal Regional Federal da Primeira Região Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. N. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MACAGGI SOARES NETO - RR2312 e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 3 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRR
04/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 1006101-46.2021.4.01.4200.
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: L. D. N. A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE MACAGGI SOARES NETO - RR2312 e ELIZANE DE BRITO XAVIER - SP150513 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros FINALIDADE: Intimar a parte ré para especificar suas provas, nos termos do despacho ID 982727174. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BOA VISTA, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 2ª Vara Federal Cível da SJRR