Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004987-95.2011.4.01.3600.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: LEONARDO ALVES ELIAS, JOSE TUFFI ELIAS REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 3A VARA – MT
EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: V. ACÓRDÃO DE FLS. 180/192 EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. FUNRURAL. EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DO EMPREGADOR RURAL PESSOA FÍSICA, INSTITUÍDA PELA LEI 10.256/2001. CORREÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). 3. Quanto à contribuição ao FUNRURAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Logo, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, e inobstante a suspensão do art. 30, IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente, na qualidade de substituto tributário, de recolher a contribuição devida pelo sujeito passivo da exação. Acrescente-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 4.395 encontra-se suspenso desde 04/10/2021 para coleta do voto do Ministro Dias Toffoli. 4. Embargos de declaração rejeitados. Correção do acórdão embargado de ofício. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e corrigir de ofício o acórdão embargado. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 14/03/2022 (data do julgamento). Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0004987-95.2011.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:LEONARDO ALVES ELIAS e outros RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004987-95.2011.4.01.3600 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Processo recebido em regime de auxílio de julgamento a distância (Resolução Presi nº 36/2017) no dia 29/09/2021. Em foco, embargos de declaração opostos pela União/PFN (fls. 196/211) contra acórdão desta c. 8ª Turma (fls. 180/192), publicado em 14/12/2012, que deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial para estabelecer os limites de eventual compensação. A União/PFN alega, em síntese, que o julgamento foi extra petita quanto à compensação, configurando reformatio in pejus, e que o acórdão foi omisso quanto ao art. 195, I, §4º da CF, dada a constitucionalidade da contribuição (FUNRURAL) após o advento da Lei 10.256/01. Contraminuta apresentada pelos contribuintes (fls. 214/220). É o relatório. Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio VOTO - VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004987-95.2011.4.01.3600 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FRANCISCO VIEIRA NETO, Relator em auxílio: Conforme disposto no art. 535 do CPC/1973, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Ressalte-se que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja, a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica (TRF1, EDAC 1012138-33.2018.4.01.3800, Rodrigo Navarro de Oliveira (convocado), Oitava Turma, PJe 21/09/2020). Segundo a doutrina, considera-se omissa a decisão que não se manifestar sobre um dos seguintes pontos: (i) pedido; (ii) argumentos relevantes lançados pelas partes; (iii) questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. Assim, por todos: Fredie Didier Júnior et. al., Curso de direito processual civil, v. 3, página 200. Noutro giro, conforme já decidiu esta egrégia Corte: “É possível, excepcionalmente, atribuir efeito infringente ao julgado, quando, em função de orientação jurisprudencial superveniente, a questão controversa se torna pacífica, e a adequação do julgado à nova orientação evita o desnecessário alongamento no desfecho do processo, atendendo, assim, ao princípio da economia processual, embora não caracterizada omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo erro material” (TRF1, EDAG 0027170-64.2009.4.01.0000, Maria do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 23/07/2010). É justamente esse o caso dos autos. O acórdão embargado merece ser alterado para, em juízo de adequação, expressar que é devida a contribuição social do empregador rural pessoa física. Quanto à contribuição ao FUNRURAL, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 718.874/RS, pela sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que é constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção. Logo, reconhecida a constitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural da pessoa física, e inobstante a suspensão do art. 30, IV da Lei 8.212/1991 pela Resolução 15/2017 do Senado Federal, mantém-se a responsabilidade da pessoa jurídica adquirente, na qualidade de substituto tributário, de recolher a contribuição devida pelo sujeito passivo da exação. Acrescente-se, por oportuno, que o julgamento da ADI 4.395 encontra-se suspenso desde 04/10/2021 para coleta do voto do Ministro Dias Toffoli. Ademais, não há a alegada omissão no acórdão embargado quanto ao art. 195, I, §4º da CF, dada a constitucionalidade da contribuição (FUNRURAL) após o advento da Lei 10.256/01. O voto condutor foi expresso ao assentar que: “Nada obstante, ainda convencido de que o dispositivo introduzido ao sistema pela Lei n. 10.256/2001 é detentor de eficácia plena, apesar da declaração de inconstitucionalidade da previsão constante da Lei n. 9.528/97, curvo-me ao entendimento desta Turma para declarar que o contribuinte (o segurado especial referido no inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212/91 — redação original; o empregador rural e, por consequência, o adquirente, o consignatário ou a cooperativa — sub-rogados na forma do art. 30, IV, da Lei n. 8.212/91) está desobrigado da retenção e do recolhimento da contribuição social, incidente sobre a receita bruta da comercialização da sua produção rural (FUNRURAL), até que legislação superveniente, de natureza Complementar, com espeque na Emenda Constitucional n. 20/98, a substitua”. Também não há que se falar em julgamento foi extra petita quanto à compensação, configurando reformatio in pejus, na medida em que o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado (Súmula 461 do STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, tendo como parâmetro o entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 718.874/RG, ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para dar provimento à apelação e à remessa oficial para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. Custas e honorários de sucumbência pela parte autora, estes fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a teor do disposto no art. 20 do CPC/73. É o voto. Juiz Federal FRANCISCO VIEIRA NETO Relator em auxílio DEMAIS VOTOS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 24 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0004987-95.2011.4.01.3600