Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000759-04.2017.4.01.4300.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:GLEDSON MORAIS RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WUEINER CRUZEIRO ASSIS VILELA - GO18969 DECISÃO
Cuida-se de petição (id. 2201975834) na qual a parte executada suscita, em síntese, impenhorabilidade dos valores bloqueados. Instada a se manifestar, a excepta pugnou pela rejeição do incidente, porquanto não demonstrada a impenhorabilidade (id. 2205802382). Decido. Verifico que, determinado o bloqueio de R$ 48.891,29, por meio do SISBAJUD (id. 2202183807), houve o efetivo bloqueio para satisfação do crédito no valor total correspondente a R$ 44.721,67. São impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”, ressalvadas a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”, bem como as “importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais” (CPC, art. 833, inciso IV e §2º ). A jurisprudência admite a penhorabilidade de percentual dos ganhos de natureza alimentar, desde que seja garantida à parte executada “a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes”. No sentido ora exposto, anote-se: “3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. (…)” (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.) No caso dos autos, sobressai dos documentos juntados (id. 2201976830) que a executada recebe proventos oriundos da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha, no valor de R$ 5.241,08. Contudo, embora se alegue que o bloqueio recaiu sobre verba de natureza alimentar, os extratos apresentados não demonstram o recebimento de remuneração proveniente da Prefeitura Municipal de Santa Terezinha. Assim, não é possível aferir se os valores bloqueados correspondem a uma reserva destinada à proteção individual ou familiar em situações emergenciais, ou se se trata de valores excedentes utilizados em transações financeiras cotidianas. Dessa maneira, não se pode verificar se fora penhorada reserva de capital que já havia na conta do devedor quando percebeu sua contraprestação laboral ou valores cuja origem não comprovada autorizaria a constrição, e consequentemente, seria admissível sua penhorabilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela executada para revogar a ordem de indisponibilidade de valores. Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. Palmas/TO, data da assinatura eletrônica. MARIA CÂNDIDA CARVALHO MONTEIRO DE ALMEIDA Juíza Federal Titular da 5ª Vara da SJTO