Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006304-84.2018.4.01.3600.
EXEQUENTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL
EXECUTADO: EDVANILCE MARQUES GODINHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Exequente em face da sentença por meio da qual se extinguiu a execução fiscal com fundamento no Tema 1184 do STF e na Resolução CNJ n. 547/2024. O Embargante alega que houve parcelamento administrativo do débito, o que teria ocasionado a suspensão da execução, circunstância que não foi apreciada pelo juízo. Em sua última petição, o Exequente informou a quitação integral do débito e requereu a extinção da execução com fundamento no art. 924, II do CPC (id 2234616720). Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O Embargante apontou vício de omissão, ao argumento de que, em sede de sentença, extinguiu-se a execução fiscal sem se manifestar sobre a existência de parcelamento administrativo do débito, o que teria ocasionado a suspensão da execução. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, assiste razão ao Embargante. Verifica-se que, na sentença embargada, extinguiu-se o feito com fundamento na ausência de interesse de agir, em razão do baixo valor da execução e da ausência de indicação de bens penhoráveis, à luz do Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ n. 547/2024. Contudo, não houve apreciação acerca da alegada existência de parcelamento administrativo do débito, circunstância que implica em suspensão da exigibilidade do crédito tributário e afasta a aplicação da Resolução CNJ n. 547/2024, cujo art. 1º, § 1º prevê a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. Dessa forma, configura-se a omissão apontada, por ausência de manifestação sobre fato relevante ao deslinde da controvérsia. Posteriormente, o Exequente informou que a parte executada cumpriu integralmente o parcelamento, ocorrendo o pagamento da obrigação tributária, o que justifica a extinção da execução nos termos do o art. 924, II do CPC. DISPOSITIVO
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, passando a constar do dispositivo da sentença:
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II c/c art. 925 do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal