AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
Autor
AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
CNPJ
Autor
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
CNPJ
Autor
SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
CNPJ
Autor
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
CNPJ
Autor
Advogados / Representantes
PAULA PASSOS TANAJURA TEIXEIRA
OAB/BA 28924·CPF·Representa: Autor
LARISSA MOREIRA COSTA
OAB/DF 16745·CPF·Representa: Autor
PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA
OAB/DF 24654·CPF·Representa: Autor
LAURA DELALIBERA MANGUCCI
OAB/DF 47835·CPF·Representa: Autor
ROSANE DE CASSIA FERREIRA AZEVEDO
OAB/DF 26434·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar as partes para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/07/2026, 00:00
Recebimento
20/03/2026, 10:08
Remessa (outros motivos)
20/03/2026, 10:08
Documento (Certidão)
20/03/2026, 10:06
Publicação
13/03/2026, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 02:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 19:17
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Antes de determinar o levantamento do valor incontroverso, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tal como já determinado na decisão - (ID 2190563473). Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Antes de determinar o levantamento do valor incontroverso, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tal como já determinado na decisão - (ID 2190563473). Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Antes de determinar o levantamento do valor incontroverso, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tal como já determinado na decisão - (ID 2190563473). Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DESPACHO Antes de determinar o levantamento do valor incontroverso, remeter os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, tal como já determinado na decisão - (ID 2190563473). Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2026, 00:00
Processo devolvido à Secretaria
11/03/2026, 21:13
Documento (Certidão)
11/03/2026, 21:13
Expedida/Certificada
11/03/2026, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 21:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 21:13
Mero expediente
11/03/2026, 21:12
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 08:18
Decurso de Prazo
28/10/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:15
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:54
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
18/10/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 07:50
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 23:50
Publicação
29/09/2025, 02:30
Publicação
29/09/2025, 02:30
Publicação
29/09/2025, 02:30
Publicação
29/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de embargos de declaração opostos por duas entidades distintas — SEBRAE e APEX-BRASIL — contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença, que reconheceu a ilegitimidade passiva de diversas entidades e determinou a extinção do processo sem resolução de mérito em relação a elas, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios pro rata, no valor de R$ 2.000,00. A decisão impugnada expressamente consignou que não houve condenação ao pagamento ou restituição de custas processuais. O SEBRAE alegou a existência de contradição, sustentando que a decisão embargada exige condenação expressa para que haja restituição de custas, o que contraria a lógica da sucumbência e dispositivos legais que asseguram ao vencedor o reembolso das despesas processuais suportadas. Fundamentou sua pretensão nos arts. 82, §2º, e 322, §1º, do CPC, além de precedentes jurisprudenciais, e requereu a correção do julgado para afastar a exigência de condenação expressa e reconhecer o direito ao reembolso. Por sua vez, a APEX-BRASIL apontou erro material, sob o argumento de que o acórdão reformou a sentença de mérito em seu favor, implicando, ainda que implicitamente, na inversão do ônus da sucumbência, inclusive quanto às custas processuais. Argumentou que a restituição de despesas processuais constitui pedido implícito decorrente da própria condenação, nos termos da legislação processual vigente, e citou precedentes do STJ e de tribunais estaduais para reforçar sua tese. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para que fosse deferido o cumprimento de sentença relativo às custas adiantadas. A embargada, REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., apresentou manifestação contrária, defendendo a inexistência de vícios na decisão embargada. Alegou que os embargos têm nítido caráter infringente e se prestam à indevida rediscussão do mérito da decisão. Sustentou que o acórdão transitado em julgado não contém qualquer comando expresso de restituição de custas, o que inviabiliza sua execução, sob pena de violação à coisa julgada. A embargada requereu a rejeição dos embargos de declaração, citando precedentes jurisprudenciais em apoio à sua tese. É o relatório. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verifica na decisão embargada qualquer contradição, nos termos técnicos exigidos pelo art. 1.022, I, do CPC. A decisão foi clara ao afirmar que “não houve condenação ao pagamento/restituição de custas”, adotando entendimento jurídico segundo o qual a ausência de previsão expressa no título executivo impede sua cobrança na fase de cumprimento de sentença. A alegada contradição não decorre de proposições internas que se excluam, mas da discordância interpretativa da parte embargante em relação ao conteúdo da decisão, o que não se enquadra no conceito técnico do vício arguido. Também não se verifica erro material. O juízo deliberou expressamente sobre a questão, afastando a possibilidade de reembolso de custas com base na inexistência de previsão específica no acórdão transitado em julgado. A invocação de jurisprudência e dispositivos legais como fundamento para alterar tal entendimento revela pretensão de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível nesta via recursal. Não bastasse isso, a jurisprudência do próprio Tribunal Regional Federal da 1ª Região reforça tal conclusão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu pedido de inclusão das custas processuais e dos honorários periciais no cumprimento de sentença proferida em ação previdenciária, ao fundamento de ausência de previsão expressa dessas verbas no título judicial exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em definir se é possível a inclusão, na fase de cumprimento de sentença, de valores referentes a custas processuais e honorários periciais não expressamente fixados no título executivo, sob alegação de se tratar de verbas de ressarcimento obrigatório, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A execução deve se limitar aos comandos do título executivo judicial, conforme preceitua o art. 492 do CPC, sendo vedada a ampliação do conteúdo decisório sob pena de violação à coisa julgada. 1. O dispositivo da sentença exequenda não faz qualquer menção ao reembolso de custas processuais ou ao pagamento de honorários periciais, restringindo-se à condenação em honorários advocatícios e à concessão de tutela provisória para implantação de benefício. 1. Este Tribunal tem decidido que ser indevida a inclusão de rubricas não previstas no título judicial transitado em julgado, pois a execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Agravo de instrumento não provido. Tese de julgamento: "1. A fase de cumprimento de sentença deve observar estritamente os limites objetivos do título executivo judicial transitado em julgado. 2. A inclusão de custas processuais e honorários periciais exige previsão expressa na sentença exequenda, sob pena de afronta à coisa julgada." Legislação relevante citada: CPC, arts. 491, 492 e 513. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1035642-22.2018.4.01.0000, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Primeira Turma, e-DJF1 27/06/2019; TRF1, AG 1017128-11.2024.4.01.0000, Rel. Juiz Federal Fausto Mendanha Gonzaga, Primeira Turma, julgado em 13/08/2024. (AG 1031954-13.2022.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 16/05/2025 PAG.) Portanto, se os embargantes desejam rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Cumpra-se o restante da decisão embargada, rementendo-se os autos à SCEAJ. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
26/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
25/09/2025, 15:29
Expedida/Certificada
25/09/2025, 15:25
Processo devolvido à Secretaria
25/09/2025, 14:54
Documento (Certidão)
25/09/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:53
Outras Decisões
25/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
19/07/2025, 18:24
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:55
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:20
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 20:14
Publicação
21/06/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
18/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/06/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 10:31
Petição (Embargos de declaração)
16/06/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEÍCULOS LTDA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Intimar a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 12:50
Ato ordinatório
09/06/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 22:33
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTACÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi dado início ao cumprimento de sentença pelo SEBRAE (ID 1928498194) e pela APEX (ID 2174709660). Em relação à primeira entidade associativa foi elaborado o cálculo somando-se a verba honorária mais a restituição de custas relativas ao preparo de apelação (ID 1928498195 e ID 1928538646). Quanto à segunda, foi também apresentado cálculo dos honorários, acrescido de custas (ID 2174709694). Chamo o feito à ordem, tendo em vista o quanto determinado no acórdão, abaixo transcrito: "Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INCRA, SENAT e SEST e dou provimento às apelações do SEBRAE e da APEX e parcial provimento à apelação da ABDI para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dessas entidades e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de verba honorária que estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, pro rata; nego provimento à apelação da União (FN); e dou parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos, após o trânsito em julgado e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02.12.2013)" (ID 1764319571 - Pag.169). Conforme acórdão supracitado (ID 1764319571 - Pág.169), foi reconhecida a ilegitimidade passiva das seguintes entidades: INCRA, SENAT, SEST, SEBRAE, APEX e ABDI, sendo julgado o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a elas, condenando a parte Autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. Cabe ainda esclarecer que não houve condenação ao pagamento/restituição de custas. Posto isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, devendo o referido setor, especificar o valor dos honorários devido a cada entidade, conforme título judicial transitado em julgado. Observe-se que a Executada já realizou o depósito judicial, em 17/04/2024, dos valores cobrados pelo SEBRAE, conforme cálculos atualizados até 11/2023, no valor de R$ 1.642,27 (Mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), tendo o SEBRAE questionado que o valor depositado não teria sido atualizado até a data efetiva do depósito. Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
EXEQUENTE: SEST SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTACÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS
EXECUTADO: REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que foi dado início ao cumprimento de sentença pelo SEBRAE (ID 1928498194) e pela APEX (ID 2174709660). Em relação à primeira entidade associativa foi elaborado o cálculo somando-se a verba honorária mais a restituição de custas relativas ao preparo de apelação (ID 1928498195 e ID 1928538646). Quanto à segunda, foi também apresentado cálculo dos honorários, acrescido de custas (ID 2174709694). Chamo o feito à ordem, tendo em vista o quanto determinado no acórdão, abaixo transcrito: "Ante o exposto, reconheço, de ofício, a ilegitimidade passiva ad causam do INCRA, SENAT e SEST e dou provimento às apelações do SEBRAE e da APEX e parcial provimento à apelação da ABDI para, reformando parcialmente a sentença, reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam dessas entidades e, em consequência, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação a elas, nos termos do art. 485, VI, do CPC, condenando a autora ao pagamento de verba honorária que estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, § 8°, do CPC, pro rata; nego provimento à apelação da União (FN); e dou parcial provimento à remessa oficial para estabelecer que a compensação dos valores indevidamente recolhidos se faça conforme a legislação vigente na data do encontro de débitos e créditos, após o trânsito em julgado e atualizados monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF 134, de 21.12.2010, com alterações da Resolução CJF 267, de 02.12.2013)" (ID 1764319571 - Pag.169). Conforme acórdão supracitado (ID 1764319571 - Pág.169), foi reconhecida a ilegitimidade passiva das seguintes entidades: INCRA, SENAT, SEST, SEBRAE, APEX e ABDI, sendo julgado o processo extinto, sem resolução do mérito, em relação a elas, condenando a parte Autora ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 2.000,00, pro rata. Cabe ainda esclarecer que não houve condenação ao pagamento/restituição de custas. Posto isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, devendo o referido setor, especificar o valor dos honorários devido a cada entidade, conforme título judicial transitado em julgado. Observe-se que a Executada já realizou o depósito judicial, em 17/04/2024, dos valores cobrados pelo SEBRAE, conforme cálculos atualizados até 11/2023, no valor de R$ 1.642,27 (Mil seiscentos e quarenta e dois reais e vinte e sete centavos), tendo o SEBRAE questionado que o valor depositado não teria sido atualizado até a data efetiva do depósito. Apresentados os cálculos, dê-se vistas às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
05/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 22:39
Outras Decisões
04/06/2025, 22:39
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 21:50
Processo devolvido à Secretaria
20/01/2025, 19:37
Documento (Certidão)
20/01/2025, 19:37
Mero expediente
20/01/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 10:37
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:48
Decurso de Prazo
02/08/2024, 00:19
Decurso de Prazo
01/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:10
Documento (Certidão)
09/07/2024, 11:45
Mero expediente
09/07/2024, 11:45
Conclusão (para despacho)
23/05/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 16:38
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:35
Decurso de Prazo
30/04/2024, 00:14
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:29
Decurso de Prazo
25/04/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 16:23
Decurso de Prazo
09/04/2024, 00:10
Expedida/Certificada
18/03/2024, 11:24
Documento (Certidão)
18/03/2024, 11:21
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
18/03/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
14/03/2024, 10:53
Processo devolvido à Secretaria
12/03/2024, 16:26
Documento (Certidão)
12/03/2024, 16:26
Mero expediente
12/03/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:32
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 16:19
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 17:44
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:03
Documento (Certidão)
31/10/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:55
Decurso de Prazo
30/09/2023, 00:24
Expedida/certificada
29/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:47
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:47
Documento (Certidão)
29/08/2023, 12:43
Recebimento
17/08/2023, 12:24
Petição (Petição inicial)
17/08/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL e outros (3) Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros (7) Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PINHO TEIXEIRA - BA23911-A, PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO - BA22298-A Advogados do(a)
APELADO: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0036197-89.2014.4.01.3300
APELANTES: FAZENDA NACIONAL, SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL- APEX Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A
APELADOS: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SEST, SENAT, REALIZA TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA., UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGÊNCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL- APEX Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PINHO TEIXEIRA - BA23911-A, PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO - BA22298-A Advogados do(a)
APELADO: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELADO: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA - BA EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS, PARA O RAT E DEVIDAS A TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE ADICIONAL DE FÉRIAS. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO EM RELAÇÃO AO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INCRA, SENAT E SEST E QUANTO ÀS APELAÇÕES DO SEBRAE, DA APEX E DA ABDI. APELAÇÃO DA UNIÃO (FN) PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA, EM MAIOR EXTENSÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Supremo Tribunal Federal. 2. Na sessão de 28/08/2020, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.072.485/PR, com repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese no sentido de que “é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias” (Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, maioria). 3. Apelação da União (FN) parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida, em maior extensão. Mantido o v. acórdão em relação ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do INCRA, SENAT e SEST e quanto às apelações do SEBRAE, da APEX e da ABDI. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da União (FN) e parcial provimento à remessa oficial, em maior extensão, mantendo o v. acórdão em relação ao reconhecimento, de ofício, da ilegitimidade passiva ad causam do INCRA, SENAT e SEST e quanto às apelações do SEBRAE, da APEX e da ABDI. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0036197-89.2014.4.01.3300 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe
31/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL- APEX, Advogado do(a)
APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, SEST, SENAT, REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL- APEX, Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogados do(a)
APELADO: MARCIO PINHO TEIXEIRA - BA23911-A, PAULO CATHARINO GORDILHO FILHO - BA22298-A Advogados do(a)
APELADO: KARINE BLAMIRES KOMKA TEIXEIRA - DF29592-A, LAURA DELALIBERA MANGUCCI - DF47835-A, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A. O processo nº 0036197-89.2014.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 23/05/2022 Horário: 14:00 Local: Sala 2, sobreloja, presencial com suporte de vídeo - R. Presi. 16/2022. Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado.
Intimação de pauta - Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 26 de abril de 2022. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário:
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL- APEX
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, SEST, SENAT, REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL- APEX DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2021. ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL- APEX
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, SEST, SENAT, REALIZA TRANSPORTES E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, FAZENDA NACIONAL, SERVICO BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE, AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI, AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL- APEX DESTINATÁRIO(A): Advogado(a) da parte Agravada. FINALIDADE: intimação do(a) destinatário(a), para que, apresente contrarrazões ao(s) Agravo(s) em REsp/RE e/ou Agravo Interno, nos termos dos arts. 1.042, § 3º e 1.021, § 2º, respectivamente, ambos do CPC/2015. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 23 de junho de 2021. ALEXANDRE SOUZA DE MESQUITA Divisão de Processamento dos Feitos da Presidência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO SECRETARIA JUDICIÁRIA DIVISÃO DE FEITOS DA PRESIDENCIA DIFEP INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Lei n. 11.419/2006, art. 6º) CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PINHO TEIXEIRA - BA23911-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): AGENCIA BRASILEIRA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036197-89.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a)
16/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0036197-89.2014.4.01.3300.
APELANTE: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELANTE: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A Advogado do(a)
APELANTE: PATRICIA ESTACIO DE LIMA CORREA - DF24654-A POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA e outros Advogado do(a)
APELADO: MARCIO PINHO TEIXEIRA - BA23911-A Advogado do(a)
APELADO: THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792-A Advogado do(a)
APELADO: TIAGO GOMES DE CARVALHO PINTO - MG71905-A Advogado do(a)
APELADO: ALESSANDRO DOS SANTOS AJOUZ - DF21276-A FICA AUTORIZADO O PETICIONAMENTO NESTE PROCESSO POR MEIO DO PJE DESTINATÁRIO(S): SENAT INTIMAÇÃO Os autos deste processo foram migrados para o sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, nos termos da Lei n. 11.419/2006, da Resolução TRF1/Presi n. 22/2014 e da Portaria Presi - 10105240. Advogados e procuradores ficam, desde já, cientes da autorização ao peticionamento neste processo por meio do PJe. BRASíLIA, 15 de abril de 2021. (assinado eletronicamente) Usuário do sistema
Intimação - Usuário do Sistema - Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 0036197-89.2014.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL e outros Advogado do(a)
16/04/2021, 00:00
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
24/02/2021, 23:36
Ato ordinatório
13/02/2021, 03:03
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2017, 14:27
Ato ordinatório
13/12/2017, 12:15
Mero expediente
13/12/2017, 12:11
Conclusão (para despacho)
29/11/2017, 16:58
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:09
Confirmada
31/10/2017, 14:48
Confirmada
25/10/2017, 10:26
Documento (Outros documentos)
25/10/2017, 10:25
Publicação
18/10/2017, 16:15
Intimação
10/10/2017, 10:18
Intimação
03/10/2017, 14:21
Recebimento
03/10/2017, 14:08
Petição (Apelação)
03/10/2017, 14:08
Petição (Apelação)
03/10/2017, 14:07
Confirmada
03/10/2017, 14:07
Petição (Apelação)
03/10/2017, 14:07
Publicação
31/08/2017, 13:47
Publicação
31/08/2017, 13:47
Intimação
29/08/2017, 15:44
Intimação
29/08/2017, 15:44
Recebimento
29/08/2017, 15:44
Petição (Apelação)
29/08/2017, 15:43
Recebimento
21/08/2017, 14:25
Recebimento
21/08/2017, 14:25
Entrega em carga/vista
18/08/2017, 08:29
Intimação
28/07/2017, 16:59
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 16:58
Recebimento
25/07/2017, 09:57
Recebimento
25/07/2017, 09:57
Entrega em carga/vista
14/07/2017, 08:54
Intimação
11/07/2017, 17:40
Procedência em Parte
11/07/2017, 17:39
Conclusão (para julgamento)
10/02/2017, 14:42
Recebimento
30/01/2017, 14:49
Entrega em carga/vista
27/01/2017, 08:46
Intimação
13/12/2016, 18:03
Documento (Outros documentos)
13/12/2016, 18:03
Recebimento
06/12/2016, 16:31
Recebimento
06/12/2016, 16:31
Entrega em carga/vista
02/12/2016, 09:39
Intimação
01/12/2016, 17:52
Ato ordinatório
01/12/2016, 17:49
Documento (Outros documentos)
17/11/2016, 14:06
Publicação
20/10/2016, 15:28
Intimação
13/10/2016, 17:43
Intimação
19/09/2016, 13:40
Recebimento
19/09/2016, 13:40
Petição (Replica)
19/09/2016, 13:40
Recebimento
14/09/2016, 17:36
Recebimento
14/09/2016, 17:34
Publicação
26/08/2016, 17:46
Intimação
15/08/2016, 12:49
Intimação
29/07/2016, 10:50
Intimação
29/07/2016, 10:50
Recebimento
29/07/2016, 10:49
Ato ordinatório
29/07/2016, 10:49
Documento (Carta precatória)
18/07/2016, 13:22
Devolvidos os autos
18/07/2016, 13:21
Documento (Carta precatória)
21/06/2016, 10:57
Expedição de documento (Carta precatória)
23/05/2016, 19:06
Expedição de documento (Carta precatória)
05/05/2016, 08:25
Mero expediente
05/05/2016, 08:25
Conclusão (para despacho)
28/04/2016, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/04/2016, 14:32
Publicação
22/04/2016, 15:40
Intimação
19/04/2016, 10:21
Intimação
19/04/2016, 10:16
Intimação
01/04/2016, 12:22
Recebimento
01/04/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 12:22
Citação
01/04/2016, 12:22
Ato ordinatório
01/04/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/04/2016, 12:21
Recebimento
17/03/2016, 17:27
Recebimento
17/03/2016, 17:27
Entrega em carga/vista
15/03/2016, 08:24
Intimação
10/03/2016, 10:04
Recebimento
08/03/2016, 17:20
Entrega em carga/vista
04/03/2016, 08:51
Intimação
26/02/2016, 16:14
Recebimento
24/02/2016, 17:02
Entrega em carga/vista
22/02/2016, 08:31
Intimação
19/02/2016, 17:39
Citação
19/02/2016, 17:39
Citação
21/01/2016, 17:18
Publicação
21/01/2016, 13:35
Intimação
14/01/2016, 13:21
Intimação
24/11/2015, 13:19
Ato ordinatório
24/11/2015, 13:19
deferimento
23/11/2015, 16:48
Mero expediente
20/11/2015, 18:00
Conclusão (para despacho)
18/11/2015, 11:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2015, 16:25
Publicação
21/10/2015, 15:10
Intimação
20/10/2015, 16:29
Intimação
15/09/2015, 14:38
Julgamento em Diligência
14/09/2015, 18:30
Conclusão (para julgamento)
03/06/2015, 10:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2015, 11:06
Ato ordinatório
14/05/2015, 16:30
Ato ordinatório
14/05/2015, 16:30
Ato ordinatório
14/05/2015, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/05/2015, 11:54
Recebimento
24/04/2015, 17:08
Recebimento
24/04/2015, 17:08
Entrega em carga/vista
14/04/2015, 09:50
Intimação
06/04/2015, 08:52
Recebimento
31/03/2015, 15:40
Entrega em carga/vista
27/03/2015, 08:54
Intimação
25/03/2015, 16:13
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 16:13
Documento (Carta precatória)
23/03/2015, 15:00
Devolvidos os autos
23/03/2015, 14:59
Publicação
18/03/2015, 14:41
Intimação
09/03/2015, 17:29
Intimação
20/02/2015, 13:03
Ato ordinatório
20/02/2015, 13:03
Recebimento
20/02/2015, 13:03
Petição (Replica)
20/02/2015, 13:02
Documento (Outros documentos)
05/02/2015, 15:33
Intimação
30/01/2015, 17:39
Intimação
30/01/2015, 10:57
Publicação
29/01/2015, 15:33
Intimação
28/01/2015, 13:48
Intimação
28/01/2015, 13:35
Publicação
28/01/2015, 11:33
Intimação
27/01/2015, 11:24
Intimação
26/01/2015, 17:26
Intimação
26/01/2015, 17:26
Intimação
26/01/2015, 17:26
Intimação
26/01/2015, 14:42
Intimação
26/01/2015, 14:34
Ato ordinatório
26/01/2015, 14:34
deferimento
26/01/2015, 14:33
Recebimento
26/01/2015, 14:33
Confirmada
26/01/2015, 14:33
Ato ordinatório
26/01/2015, 14:32
Ato ordinatório
26/01/2015, 14:32
Documento (Carta precatória)
26/01/2015, 14:31
Devolvidos os autos
26/01/2015, 14:30
Ato ordinatório
12/01/2015, 13:37
Documento (Carta precatória)
12/01/2015, 13:37
Ato ordinatório
12/12/2014, 14:46
Publicação
27/11/2014, 12:31
Intimação
24/11/2014, 13:49
Expedição de documento (Carta precatória)
18/11/2014, 10:11
Expedição de documento (Carta precatória)
12/11/2014, 13:17
Citação
12/11/2014, 13:17
Intimação
07/11/2014, 17:41
Ato ordinatório
07/11/2014, 17:41
Mero expediente
07/11/2014, 17:40
Conclusão (para despacho)
07/11/2014, 10:41
Petição (Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário)