Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA e outros Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0001144-78.2005.4.01.4200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANTONIO RODRIGUES DE MOURA TERCEIRO
INTERESSADO: ANTONIO WILSON ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALLAN KARDEC LOPES MENDONCA FILHO - RR468-A REMETENTE: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA - RR EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM MÓVEL. ALIENAÇÃO EM DATA ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 E DEPOIS DE CITADO O EXECUTADO. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 401 DO CPC/1973. RESERVA DE BENS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DO EMBARGANTE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC 118/2005 (09/06/2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente a 09/06/2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa. 2. Não há que se perquirir a respeito de má-fé ou não do adquirente do bem para fins de configuração de fraude à execução fiscal, porquanto a Súmula 375/STJ não se aplica aos feitos regidos pela Lei de Execução Fiscal. Precedentes do STJ e do TRF1. 3. A pessoa jurídica executada foi citada em 19/09/2003. A penhora do veículo foi requerida em 28/04/2004 e deferida em 06/05/2004. O veículo só veio a ser transferido para o terceiro embargante em 13/09/2004. 4. No caso concreto, pendem fundadas dúvidas a respeito das circunstâncias em que ocorreu a aquisição do veículo pelo embargante, uma vez que não há prova documental capaz de comprovar a aquisição do veículo em data anterior à constrição judicial, além do que não foi tomada qualquer cautela, pelo embargante, de se certificar de que contra o antigo proprietário não havia demanda apta a reduzi-lo à insolvência. Tais posturas afastam eventual boa-fé que se pudesse ventilar. 5. O embargante não obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia, qual seja trazer aos autos prova suficiente das suas alegações para a concessão da proteção legal inerente aos embargos de terceiro, a saber: a de que o bem penhorado passou a ser de sua propriedade desde o ano de 2001 e não no ano de 2004. 6. Apelação e remessa oficial providas. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial. 8ª Turma do TRF da 1ª Região - 23/05/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0001144-78.2005.4.01.4200 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - PJe