Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO ALVES LEVATE e outros RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0055240-86.2012.4.01.0000
AGRAVANTE: FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: LUIZ ALBERTO ALVES LEVATE, ELIENE CARLOS DE OLIVEIRA LEVATE EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR PRESUMIDA. REEXAME DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ART. 1.030, II, DO CPC, NA REDAÇÃO DA LEI 13.256/2016. MANTIDO O V. ACÓRDÃO. 1. Reexame do mérito da controvérsia e modificação do julgado anterior, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, na redação da Lei 13.256/2016, para adequá-lo à orientação vinculativa do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na sessão de 08/05/2019, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.201.993/SP, sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 444), posicionou-se no sentido de que se a dissolução irregular da pessoa jurídica devedora for superveniente à sua citação válida, o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal terá início a partir da data da prática do ato inequívoco indicador da pretensão de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ou seja, da dissolução irregular presumida, ressaltando que, em qualquer hipótese, para a caracterização da prescrição faz-se necessária a demonstração da inércia da Fazenda Pública no curso do lustro prescricional. 3. Tendo em vista que a citação válida da sociedade empresária deu-se por meio de seu representante legal em 08/06/2006; que o pedido de redirecionamento da demanda executiva aos sócios da devedora foi formulado em 15/05/2012; mas que não há indícios da ocorrência de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, uma vez que a certidão do oficial de justiça, atestando que ela fora encontrada em seu endereço, apenas ressalta a paralisação das suas atividades; conclui-se, portanto, incabível o redirecionamento da demanda executiva aos sócios. 4. Mantido o v. acórdão. ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o v. acórdão. 8ª Turma do TRF da 1ª Região – 23/05/2022 (data do julgamento). Juiz Federal JOÃO CARLOS MAYER SOARES Relator convocado
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0055240-86.2012.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe