Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001256-38.2004.4.01.3600.
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO
APELADO: CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA ADMINISTRATIVA. BAIXO VALOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184/STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. APLICABILIDADE. REQUISITOS CONFIGURADOS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso (CREA/MT) contra sentença que extinguiu execução fiscal ajuizada para cobrança de multa administrativa, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão do baixo valor da causa e da inexistência de bens penhoráveis. O apelante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, invocando a especialidade da Lei nº 12.514/2011, bem como a violação aos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Tema 1184/STF e a Resolução CNJ nº 547/2024 se aplicam às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional; (ii) verificar a compatibilidade da resolução com a Lei nº 12.514/2011 e com o ordenamento constitucional; e (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da extinção da execução por ausência de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1184 da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, à luz do princípio da eficiência administrativa (art. 37 da CF), desde que ausente utilidade concreta da tutela jurisdicional. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B da Constituição Federal, regulamenta a racionalização da tramitação das execuções fiscais, prevendo a extinção de processos de valor inferior a R$ 10.000,00 quando ausentes movimentação útil por mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que efetivada a citação, não tenha localizado bens penhoráveis. 6. A referida resolução aplica-se às execuções fiscais promovidas por Conselhos profissionais, não havendo conflito com a Lei nº 12.514/2011, por incidirem em planos distintos: esta disciplina o ajuizamento da execução, enquanto aquela regula a gestão processual no âmbito do Poder Judiciário. 7. A jurisprudência recente do STF, do STJ e do CNJ reconhece a natureza constitucional da controvérsia, afastando a tese de especialidade como óbice à incidência da norma administrativa. 8. No caso concreto, restaram preenchidos os requisitos legais para extinção da execução: (i) valor inferior a R$ 10.000,00; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano, sem citação válida ou localização de bens; e (iii) inércia do exequente, mesmo após intimação para indicação de meios executivos eficazes. 9. A manutenção da execução revela-se desprovida de utilidade prática, implicando uso ineficiente da máquina judiciária, em afronta ao princípio da eficiência. 10. Não há falar em retroatividade indevida, porquanto a norma aplicada disciplina a tramitação processual e a aferição do interesse de agir em momento posterior ao ajuizamento. IV. DISPOSITIVO 11. Negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator. Brasília-DF. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 20 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO - MT10108-A e MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE - MT7547-A DESTINATÁRIO(S): CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO - (OAB: MT10108-A) MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE - (OAB: MT7547-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458948326) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001256-38.2004.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001256-38.2004.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A POLO PASSIVO:CENTRO DE SAUDE SANTA CRUZ LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA REGINA DE TOLEDO RIBEIRO - MT10108-A e MARIA FERNANDA DE TOLEDO RIBEIRO MAYMONE - MT7547-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001256-38.2004.4.01.3600 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator):
Trata-se de apelação interposta por CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CREA/MT contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, ao reconhecer a ausência de interesse de agir em execução fiscal de multa administrativa, cujo valor, à época do ajuizamento, era inferior a R$ 10.000,00, sem localização de bens penhoráveis e movimentação útil por período superior a um ano, aplicando o entendimento firmado no Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal e as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. A sentença consignou, ainda, a inexistência de condenação em honorários advocatícios, impondo custas finais à parte exequente. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do entendimento firmado no Tema 1184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, argumentando, inclusive, que o próprio STF, ao fixar o Tema 1184, previu a possibilidade de suspensão do processo para adoção de medidas administrativas, não impondo a extinção automática das execuções em curso. Aduz que houve violação à Lei nº 12.514/2011, especialmente ao art. 8º, que estabelece valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, afirmando que o crédito executado supera o limite legal e, portanto, não se enquadra como execução de pequeno valor. Sustenta, ainda, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ não pode se sobrepor à lei federal, sob pena de violação à hierarquia das normas, bem como a inconstitucionalidade da referida resolução, por extrapolar a competência do Conselho Nacional de Justiça, invadindo matéria de natureza jurisdicional e legislativa, em afronta ao art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal, bem como ao pacto federativo. Afirma que a norma infralegal criou hipótese de extinção de execuções fiscais não prevista em lei. Alega, ainda, que a resolução viola o art. 921 do CPC e o art. 40 da Lei nº 6.830/80, pois, nos casos de ausência de bens penhoráveis ou não localização do devedor, a legislação prevê a suspensão do processo, e não sua extinção por falta de interesse de agir. Ao final, requer o provimento do recurso para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento da execução fiscal, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da inconstitucionalidade ou ilegalidade da Resolução nº 547/2024 do CNJ, com a consequente suspensão do feito nos termos da legislação aplicável. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001256-38.2004.4.01.3600 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia cinge-se à aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 às execuções fiscais promovidas por Conselhos de Fiscalização Profissional, especialmente no que se refere à extinção do feito por ausência de interesse de agir em razão do baixo valor da execução e da ausência de utilidade prática da tutela jurisdicional. 1. Aplicação do princípio constitucional da eficiência administrativa A evolução da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente à luz de recentes julgados proferidos no ano de 2026, evidencia que esta controvérsia deve ser examinada sob enfoque predominantemente constitucional, notadamente a partir do princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e do poder normativo conferido ao CNJ pelo art. 103-B da Constituição. Com efeito, o princípio da eficiência, longe de se limitar à atuação administrativa em sentido estrito, projeta-se sobre toda a atividade estatal, inclusive a jurisdicional, impondo a adequada alocação de recursos públicos e a racionalização do funcionamento do aparato judicial. A persecução judicial de créditos de reduzida expressão econômica, desacompanhada de perspectiva concreta de satisfação, compromete a própria efetividade da jurisdição, ao deslocar indevidamente recursos escassos para demandas desprovidas de utilidade prática. 2. Tese firmada no tema 1184/STF e a reconfiguração do interesse de agir das execuções fiscais com a aplicabilidade da Resolução CNJ nº 547/2024 aos Conselhos Profissionais O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.355.208 (Tema 1.184), firmou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024) A ratio decidendi do precedente revela que o interesse de agir, nas execuções fiscais, não pode ser aferido de forma meramente abstrata ou formal, devendo ser analisado à luz da utilidade concreta da prestação jurisdicional. A tentativa de afastar a incidência do Tema 1184/STF sob o argumento de especialidade da Lei nº 12.514/2011 não se sustenta, pois a matéria possui nítido fundamento constitucional. Nesse ponto, não prospera a alegação de que a Resolução CNJ nº 547/2024 violaria a hierarquia das normas ou se sobreporia à legislação federal. Isso porque não há conflito normativo, mas atuação em planos distintos. A Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos materiais para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos profissionais, ao passo que a Resolução CNJ nº 547/2024, editada com fundamento no art. 103-B, §4º, da Constituição Federal, insere-se no âmbito do poder de gestão administrativa e racionalização da atividade jurisdicional. Revela-se, portanto, essencial afastar a alegada incompatibilidade entre a Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024, por incidirem em planos distintos: a Lei nº 12.514/2011 disciplina os requisitos materiais e condições para o ajuizamento das execuções fiscais pelos Conselhos profissionais; a Resolução CNJ nº 547/2024 regula a gestão, tramitação e racionalização processual dessas execuções no âmbito do Poder Judiciário. Não há, portanto, conflito, mas sim complementaridade normativa, o que afasta a incidência do princípio da especialidade como fator de exclusão da norma administrativa. Não se verifica, portanto, inconstitucionalidade do ato normativo, tampouco extrapolação da competência do Conselho Nacional de Justiça. Ao contrário, a Resolução limita-se a dar concretude, no plano procedimental, à orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, não criando hipótese autônoma de extinção processual, mas apenas regulamentando a aferição do interesse de agir sob a ótica da eficiência administrativa. Afasta-se, igualmente, a alegação de violação ao pacto federativo, uma vez que não há interferência na competência dos entes para instituir ou cobrar seus créditos, mas apenas disciplina da tramitação processual no âmbito do Poder Judiciário. De igual modo, não procede a alegação de violação ao art. 921 do CPC e ao art. 40 da Lei nº 6.830/80. Isso porque tais dispositivos tratam da suspensão da execução fiscal em hipóteses específicas, pressupondo a existência de interesse processual. Diversamente, a hipótese dos autos envolve a ausência de utilidade da tutela jurisdicional, o que autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, conforme interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Assim, não há incompatibilidade entre a legislação invocada pelo apelante e a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, que atua em momento lógico anterior, evitando a perpetuação de execuções ineficazes. Nesta linha intelectiva, alinho-me à jurisprudência contemporânea desta Corte (v.g. AG 1031113-23.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Hercules Fajoses) e dos Tribunais Superiores, para reconhecer que o magistrado de origem agiu corretamente ao extinguir o feito por carência de interesse processual (utilidade). Confere-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM A PARTIR DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA MÍNIMA DE QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. BAIXO VALOR. 1. As anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional têm natureza tributária (contribuição corporativa) e estão sujeitas às regras previstas no Código Tributário Nacional. 2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "à luz do art. 8º da Lei 12.514/2011, a propositura de executivo fiscal fica limitada à existência do valor mínimo correspondente a 4 (quatro) anuidades, sendo certo que o prazo prescricional para o seu ajuizamento deve ter início somente quando o crédito tornar-se exequível" (AgInt no AREsp 1011326/SC, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/05/2019, DJe 17/05/2019). 3. A execução foi proposta em 04/10/2018 para cobrança de créditos tributários constituídos nos seus vencimentos: 31/03/2013, 31/03/2014, 31/03/2015, 31/03/2016, 31/03/2017 e 31/03/2018. 4. Não há que se falar na incidência do instituto da prescrição quanto à anuidade referente a 2013, vez que a contagem do prazo prescricional teve início somente em 01/04/2016. 5. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 6. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 7. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 8. Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em decisão referente à Consulta promovida por Conselho Profissional, esclareceu que: "Teses de julgamento: `1. A Resolução CNJ 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional. 2. O valor de R$10.000,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens. 3. A Resolução CNJ 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma. 4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil" (Consulta 0002087-16.2024.2.00.0000, Relatora Conselheira Daiane Nogueira De Lira, Plenário, DJe/CNJ 287/2024 de 21/11/2024). 9. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 04/10/2018 para a cobrança de crédito no valor de R$2.149,36 (dois mil, cento e quarenta e nove reais e trinta e seis centavos) e até o momento não houve sequer a intimação da devedora tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 10. Agravo de instrumento não provido por fundamento diverso. (AG 1031113-23.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 19/05/2025) Superada, pois, a discussão sobre a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais promovidas pelos Conselhos profissionais. 3. Aplicação dos requisitos do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 ao caso concreto Conforme dispõe o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, a extinção da execução fiscal ajuizada antes do julgado do Tema 1184/STF, publicado em 02/04/2024, exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) valor inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento; (ii) ausência de movimentação útil por mais de um ano; e (iii) inexistência de citação válida ou de bens penhoráveis. No caso concreto, tais requisitos estão devidamente configurados. O primeiro requisito encontra-se presente, uma vez que o valor da execução, conforme indicado na Certidão de Dívida Ativa que instrui a inicial, é inferior ao patamar de R$ 10.000,00, devendo ser considerado, para esse fim, o montante atribuído à causa no momento do ajuizamento, sendo irrelevante eventual atualização posterior do débito. O segundo requisito — ausência de movimentação útil — também se verifica. Nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC, considera-se movimentação útil apenas a prática de atos efetivos voltados à satisfação do crédito, tais como a citação válida do executado ou a constrição de bens. Não se incluem nesse conceito meras petições, requerimentos genéricos ou diligências infrutíferas. Na hipótese dos autos, observa-se que a execução foi ajuizada no ano 2004 e as citações de dois coobrigados efetivadas no ano de (id 442328195, pág. 105 e 123), entretanto não houve localização de bens passíveis de penhora, tendo as tentativas empreendidas se revelado ineficazes, sem qualquer resultado prático apto a impulsionar o feito. O terceiro requisito igualmente se encontra atendido. Regularmente intimado para indicar bens ou promover o andamento útil da execução, o exequente não apresentou medidas concretas aptas à satisfação do crédito, limitando-se a insurgir-se contra a aplicação da Resolução CNJ nº 547/2024, sem indicar providências efetivas. Ressalte-se que, conforme orientação firmada no Tema 1184/STF, não se exige o esgotamento de todas as diligências possíveis para localização de bens, sendo suficiente a constatação objetiva da ausência de utilidade prática da execução, aferida a partir da inexistência de resultados concretos após lapso temporal relevante. Dessa forma, a manutenção da execução, nas circunstâncias descritas, implicaria apenas o prolongamento de demanda desprovida de efetividade, em descompasso com o princípio da eficiência administrativa. Assim, demonstrada a presença cumulativa dos requisitos previstos na Resolução CNJ nº 547/2024, caracterizando a ausência de interesse de agir, nos termos corretamente reconhecidos pelo juízo de origem. 4. Conclusão Atente-se que a extinção do feito não implica renúncia ao crédito, tampouco impede sua cobrança por vias administrativas ou o ajuizamento de nova execução, caso venham a ser localizados o executado e/ou bens penhoráveis e os créditos não tenham sido alcançados pela prescrição ordinária ou intercorrente. Diante disso, conclui-se que a sentença recorrida aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 1º, §1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184 da repercussão geral. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida não fixou honorários sucumbenciais. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001256-38.2004.4.01.3600