Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002096-44.2000.4.01.3000.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: FRANCISCO DJALMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CRISTOPHER CAPPER MARIANO DE ALMEIDA - AC3604 e LARISSA LEAL DO VALE - AC4424 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GECILEIDE VIEIRA CARDOSO LINS - AC1891 e MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO
Trata-se de manifestação/impugnação apresentada por FRANCISCO DJALMA DA SILVA ao laudo pericial complementar, sustentando, em síntese, que o perito judicial não teria observado adequadamente a decisão de ID 2130737884, pois a multa de R$ 9.370,00 teria sido deduzida apenas ao final dos cálculos, como simples operação aritmética, e não do principal existente em 06/07/2017, com posterior evolução do saldo residual. Afirma, ainda, que persiste a indevida utilização do Sistema Price, em contrariedade à determinação de expunção do anatocismo e da amortização negativa. Aduz, por fim, que o laudo complementar não teria analisado os cálculos autorais de ID 1044878286, requerendo a desconsideração da perícia, o acolhimento da memória de cálculo apresentada pelo exequente ou, subsidiariamente, a elaboração de novos cálculos, a intimação da assistente técnica e a substituição do perito judicial. Decido. A impugnação não merece acolhimento. Inicialmente, quanto à utilização do Sistema Price, a questão já foi expressamente enfrentada nas decisões de IDs 2116969194 e 2130737884. Na decisão de ID 2116969194, este Juízo consignou que o contrato celebrado entre as partes previa, em sua cláusula sexta, a utilização da Tabela Price, bem como que a sentença e o acórdão que formaram o título executivo não afastaram tal previsão contratual, razão pela qual foram reputados corretos, nesse ponto, os cálculos apresentados pelo perito judicial. A matéria foi novamente examinada na decisão de ID 2130737884, ocasião em que se rejeitou a tese de que a utilização do Sistema Francês de Amortização, por si só, importaria descumprimento do título executivo. Naquela oportunidade, ficou expressamente assentado que a pretensão de afastar o sistema de amortização contratado não está contida nos provimentos que aperfeiçoaram o título judicial, de modo que a adoção de metodologia que importe revisão de cláusula contratual não alcançada pela coisa julgada implicaria indevida ampliação objetiva da execução. Assim, a insistência do exequente em afastar o Sistema Price configura mera reiteração de inconformismo já apreciado, não sendo possível rediscutir, nesta fase processual, matéria decidida de forma expressa. Eventual irresignação quanto a esse ponto deve ser veiculada pela via recursal própria, não por sucessivas impugnações aos cálculos periciais. Quanto à dedução da multa de R$ 9.370,00, também não assiste razão à parte exequente. A decisão de ID 2130737884 determinou que o valor da multa fixada na decisão de ID 401576992, p. 35, fosse deduzido na data em que fixada, isto é, em 06/07/2017, abatendo-o do principal existente naquele momento para, em seguida, evoluir o saldo residual até 15/06/2023. Foi precisamente essa a metodologia adotada pelo perito judicial. Conforme se extrai do Anexo II do laudo complementar, a planilha apurou, em 06/07/2017, o somatório de haveres no montante de R$ 63.038,43, como débito do autor. Ainda no mesmo marco temporal, lançou a rubrica “Dedução Multa Id 2130737884”, no valor de R$ 9.370,00, como crédito do autor, alcançando, em seguida, o “Devido pelo mutuário” no valor de R$ 53.668,43. Somente após esse abatimento, a planilha passou ao marco de 15/06/2023, aplicando ao saldo residual de R$ 53.668,43 o fator de correção correspondente, o que resultou na dívida corrigida de R$ 55.051,39. Assim, embora a parte exequente sustente que a multa teria sido deduzida apenas ao final dos cálculos, a própria estrutura da planilha demonstra o contrário. O abatimento foi realizado antes da evolução do saldo até 15/06/2023, de modo que a correção subsequente incidiu sobre o valor já reduzido, exatamente como determinado na decisão anterior. Não há, portanto, vício a ser sanado quanto a esse ponto. Também não merece acolhimento a alegação de que a perícia deveria ser desconsiderada por não ter adotado os cálculos autorais de ID 1044878286, pois tal questão já foi objeto de análise na decisão de ID 2130737884, proferida após os embargos de declaração, ocasião em que este Juízo consignou que a ausência de enfrentamento específico da planilha unilateral do exequente não maculava a perícia, sobretudo porque o auxiliar do Juízo apresentou metodologia própria, expôs os parâmetros utilizados e respondeu aos pontos tecnicamente relevantes para a liquidação do julgado. De todo modo, a liquidação foi confiada ao auxiliar do Juízo, cujos cálculos estão sujeitos ao contraditório das partes e à apreciação judicial, não havendo imposição de acolhimento da memória unilateral apresentada pelo exequente. Além disso, a expressiva divergência entre os valores encontrados pela parte autora e aqueles apurados pelo perito decorre, essencialmente, da premissa metodológica defendida pelo exequente, consistente no afastamento integral do Sistema Price. Como tal premissa já foi rejeitada por este Juízo, não há base para acolher a memória de cálculo do autor. Também não se justifica a substituição do perito judicial. A divergência da parte quanto ao resultado da perícia, por si só, não caracteriza incapacidade técnica, parcialidade ou descumprimento doloso de determinação judicial. O perito apresentou o laudo complementar solicitado, com os anexos correspondentes, e a parte exequente teve oportunidade de impugná-lo, estando preservado o contraditório. Pelas mesmas razões, indefiro o pedido de nova intimação da assistente técnica da parte autora. A parte já se manifestou tempestivamente sobre o laudo complementar por intermédio de seu patrono, podendo, se entendesse necessário, ter instruído sua impugnação com parecer técnico próprio. Não há nulidade processual a ser reconhecida. Também não merece acolhimento o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal na petição de ID 2237798627. A presente fase processual está voltada à liquidação e ao cumprimento do título judicial formado nestes autos, no qual já foram fixadas as partes, o objeto da condenação e os parâmetros a serem observados na liquidação. A eventual cessão administrativa de créditos imobiliários à EMGEA não altera, por si só, os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, nem justifica a abertura de nova fase instrutória para apuração de relação jurídica estranha ao objeto imediato da liquidação. A pretendida intervenção da EMGEA, com reabertura de discussão sobre eventual titularidade ou existência de crédito decorrente de cessão administrativa, causaria indevido desbordamento do título judicial, ampliando a execução para além da coisa julgada. Eventual relação interna entre Caixa Econômica Federal e EMGEA, decorrente de cessão, transferência contábil ou ajuste administrativo, não interfere na homologação do laudo pericial produzido nos limites do título executivo, nem condiciona a definição do saldo contratual remanescente apurado nestes autos. Ante o exposto: A) REJEITO a impugnação de ID 2236747822 e HOMOLOGO o laudo pericial complementar de IDs 2231264869, 2231265209, 2231264903 e 2231265363, declarando líquido o saldo contratual remanescente, em 15/06/2023, no valor de R$ 55.051,39, devido pelo mutuário, conforme apurado pelo perito judicial; B) INDEFIRO o pedido de intimação da EMGEA formulado no ID 2237798627. Intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a adequação do débito remanescente aos valores apurados no laudo complementar ora homologado, aplicando-se, a partir de 15/06/2023, os critérios fixados no título executivo. Cumprida a determinação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto à satisfação da obrigação. Após, inexistindo requerimentos, ao arquivo. Intimem-se.