Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 1025145-89.2022.4.01.3400.
EMBARGANTE: COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogados do(a)
EMBARGANTE: LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226-A, YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA Advogados do(a)
EMBARGADO: LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226-A, YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos de acórdão desta Turma, sob fundamento de existência de vício no julgado, e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se existe omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, e se há fundamento para atribuir efeitos modificativos ao recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 4. Quanto à omissão, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentadamente sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Precedentes. 5. O inconformismo da parte com o resultado da decisão não constitui fundamento para a oposição de embargos de declaração para rediscutir a matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil." 2. O inconformismo da parte com as conclusões do acórdão não autoriza a oposição de embargos de declaração." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; STF, RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie; STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi; STJ, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi; STJ, EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes; STJ, EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Rel. Des. Federal João Batista Moreira. ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, 18 de junho de 2025. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
Acórdão - JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO REFERÊNCIA: 1025145-89.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: COLOR SET INDUSTRIA GRAFICA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A e LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: YURI PEIXOTO CAMPOS SILVA - RJ230443-A e LAIS DA CUNHA GODOY CAVALHEIRO FERREIRA - RJ232226-A RELATOR(A):MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1025145-89.2022.4.01.3400 RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA):
Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão desta Oitava Turma, ao fundamento de existência de vício de omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ainda, para efeito de prequestionamento das matérias suscitadas no recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1025145-89.2022.4.01.3400 VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER (RELATORA): Conforme disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, além de erro material. Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei. No caso, não assiste razão à Embargante. O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que os embargos de declaração devem ser rejeitados quando o tribunal se manifesta clara e fundamentada sobre os pontos indispensáveis para o exame da controvérsia, não estando o julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Relatora Ministra Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF3R], j. 8/6/2016, REsp 1832148/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/02/2020, DJe 26/02/2020). Também a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se firmou em que o que a Constituição exige é que o juiz ou tribunal exponham as razões do seu convencimento, não estando o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos réus, mas tão somente àquelas que julgar necessárias para fundamentar sua decisão (STF, Primeira Turma, AI 242.237 - AgR/GO, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RE 181.039-AgR/SP, Rel. Ministra Ellen Gracie). No caso, o que se observa das razões dos embargos é o inconformismo com as conclusões do acórdão, e não a demonstração dos vícios indicados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O inconformismo, entretanto, não pode ser examinado em sede de embargos de declaração, pois, se parte discorda dos fundamentos da decisão, a matéria deve ser suscitada em recurso próprio. Nesse sentido, entre outros, os seguintes precedentes: (EDAC 1009112-20.2019.4.01.9999, Juiz Federal Rodrigo de Godoy Mendes (Conv.), TRF1 – Primeira Turma, PJe 10/03/2021); (EDAC 1004430-56.2018.4.01.3500, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1 – Sexta Turma, PJe 09/06/2020).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689): 1025145-89.2022.4.01.3400