Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
08/11/2024, 20:15
Definitivo
29/05/2024, 14:46
Documento (Certidão)
29/05/2024, 14:39
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:32
Documento (Certidão)
11/04/2024, 13:08
Publicação
11/04/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005270-77.2018.4.01.3502.
Sentença Tipo B - Proc PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 2ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ANÁPOLIS JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL Av. Universitária, Qd. 02, Lt. 05, Jardim Bandeirantes, Anápolis/GO – CEP:75083-035 [email protected] SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIO CHAVES PUGAS - GO7647 POLO PASSIVO:DANIELLE DE OLIVEIRA MELO SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal, proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS em face de DANIELLE DE OLIVEIRA MELO. Realizados alguns atos processuais, o exequente informa o pagamento integral do débito e requer a extinção da presente execução, conforme documento id 2027396170. Vieram os autos conclusos. Decido. O artigo 924, II, do Código de Processo Civil determina a extinção da execução, com resolução do mérito, pela satisfação da obrigação.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com base no art. 924, II, combinado com o art. 925, ambos do CPC. Proceda à secretaria a retirada, via RENAJUD, das restrições incidentes sobre o veículo de placa RSE9I02 (id2016150667). Custas pela executada, as quais em face do baixo valor deixo de determinar sua cobrança. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Anápolis/GO, 9 de abril de 2024. ALAÔR PIACINI Juiz Federal