Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS
EXECUTADO: ROCKLANDS LELO SANTIAGO, R L SANTIAGO TRR SENTENÇA (Tipo "B2")
Sentença Tipo B - Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO 2ª Vara Federal Cível e Criminal Processo n. 0001141-90.2009.4.01.4101 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de ação de execução fiscal proposta por AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS em face de ROCKLANDS LELO SANTIAGO em outro. A inicial foi distribuída aos 15/04/2009 e recebida aos 02/06/2009 (fl. 08). Ciente da tentativa frustrada de citação da PJ devedora (fl. 11), a parte exequente, aos 18/01/2010, requereu a citação por edital. Citação por edital aos 21/09/2010 (fl. 18). Pesquisa de bens com resultado negativo à fl. 23 e suspensão ordenada à fl. 28. À fl. 42, inclusão do sócio-administrador ROCKLANDS LELO SANTIAGO no polo passivo (31/12/2012). Tentativa frustrada de citação pessoal à fl. 52 e citação por edital à fl. 59 (15/04/2014). Nova pesquisa de bens com resultado infrutífero às fls. 68/72, ciência à fl. 74, aos 14/11/2014. Já à fl. 81, registro de circulação inserido sobre dois veículos. A penhora e avaliação não foi levada a efeito, conforme fl. 100 (09/10/2015). Nova suspensão ordenada à fl. 108. Juntada de resultado de pesquisa de declarações de renda às fls. 116 e seguintes. Por fim, determinações acerca do SERASAJUD e manifestação da parte exequente a respeito da prescrição intercorrente (fls. 166-168). Decido. Da breve narrativa supra, tem-se que, nos termos dispostos no art. 40, §§ 4º e 5º da Lei 6.830/1980, bem como os Temas 566 a 571 do STJ, operou-se a prescrição intercorrente nestes autos. Consoante demonstrado, o prazo de suspensão e do respectivo prazo prescricional teve início a partir da ciência da não localização de bens (último marco em 14/11/2014, fl. 74). Demais disso, nenhuma constrição efetiva foi realizada ao longo de quase uma década de tramitação deste feito, ou seja, o prazo prescricional não foi interrompido. Pelo exposto, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, e art. 925, ambos do Código de Processo Civil e art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Desconstituo eventual penhora ou restrição patrimonial realizada nos autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Intimem-se. Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal