Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 1005552-06.2020.4.01.3704.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ALVES DA SILVA SOUSA
REU: F I CAMPELO COSTA EIRELI, CÉSIA MARGARETH C. LUCENA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1. Relatório
APELANTE: UNIÃO FEDERAL. Afastada a responsabilidade da União, passo, a par do conjunto probatório coligido ao feito, a analisar a responsabilidade da CEFELMA e de CÉSIA MARGARETH C. LUCENA. No caso, a documentação apresentada pela parte autora é deficitária, não tendo a requerente logrado comprovar a efetiva conclusão do curso, seja por meio de qualquer declaração firmada pela instituição, seja por histórico escolar. Não obstante, há nos autos histórico escolar relativo a certo período (id 349989355) e alguns recibos de pagamento de mensalidades, constando como favorecido F I CAMPELO COSTA, que denotam a existência da relação jurídica, ao menos por certo período. Com efeito, em consulta ao sítio eletrônico do MEC, é notório que a instituição requerida nunca possuiu autorização para oferecer o curso oferecido à parte autora. Portanto, tenho que, por oportunidade da contratação, não foram devidamente fornecidas ao aluno/consumidor todas as informações pela instituição de ensino, configurando-se o vício do serviço que ensejou prejuízos materiais à autora, no importe histórico de R$ 1.920,00, considerando como válidos para fins de prova os comprovantes com valor e data legíveis, juntados no id 349989355 - págs. 10, 11, 12, 13 (apenas o datado em 27/05/2016), 14, 15, 17, 18, 19, 21 e 22, correspondentes aos valores pagos a título de mensalidades, que devem ser ressarcidos de forma simples, sem dobra, nos termos do art. 20, II, do CPC. Doutro lado, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar eventuais despesas com a alegada formatura, conquanto o dano material deva ser comprovado de plano, mediante bastante documentação, sendo o momento da propositura da ação a ocasião adequada para a apresentação pela parte autora dos documentos destinados a provar as suas alegações, nos estritos termos do art. 434 do CPC. Igualmente, a parte autora não trouxe aos autos qualquer documento do qual se infira a responsabilidade de CÉSIA MARGARETH C. LUCENA. Não obstante, a existência do dano moral é inegável, haja vista ter a instituição oferecido curso irregular à parte autora. Nessa senda, entendo que tal circunstância – sobretudo após anos de estudos, pagamento de mensalidades, expectativas de abertura de novas oportunidades no mercado de trabalho – inegavelmente gerou para a autora abalo de natureza psicológica, retirando-lhe importantes aspirações de cunho pessoal e profissional. Quanto à definição do valor indenizatório, tomando por base o disposto no art. 944 do Código Civil, cabe ao julgador aplicar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem provocar enriquecimento sem causa e sempre levando em conta que o montante deve ser adequado para desestimular a prática considerada lesiva. Nesse contexto, considero que o método bifásico largamente utilizado como parâmetro pelo STJ (REsp 1332366/MS) atende às exigências de um arbitramento equitativo. De acordo com tal método, na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). Já na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso concreto, com base nas circunstâncias da situação concreta (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização. Na hipótese dos autos, à luz das peculiaridades concretas, sobretudo considerando que não se fez qualquer demonstração de que tenha havido processo minimamente organizado de seleção e ingresso para início do curso oferecido pela ré, o que deveria gerar mínima desconfiança pela interessada, e não tendo a parte autora logrado comprovar a efetiva conclusão do curso, entendo que a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é suficiente para a reparação dos danos morais experimentados. 3. Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO ALVES DA SILVA E SOUSA em face de F I CAMPELO COSTA EIRELI, CESIA MARGARETH COELHO DE LUCENA e da UNIÃO, objetivando a reparação de danos morais e materiais. Narra a parte autora que cursou Bacharelado em Serviço Social, ofertado pela requerida CEFELMA (F I CAMPELO COSTA EIRELI), entre 05/08/2013 e 10/03/2018, na cidade de Paraibano-MA, e que, apesar de concluído o curso, não lhe fora fornecido o diploma, em decorrência da ausência de credenciamento do CEFELMA. Alega que cumpriu rigorosamente com suas obrigações financeiras, tendo quitado todas as mensalidades, sendo 24 parcelas no valor de R$ 160,00 e outras 24 parcelas no valor de R$ 180,00, além de despesas com a formatura, no total de R$ 3.500,00. Sustenta que a União tem responsabilidade em face da conduta da Faculdade, uma vez que se manteve inerte na sua obrigação de fiscalização, por seus órgãos e servidores, do Ensino Superior. Requereu, ao final o pagamento de indenização por danos materiais na quantia de R$ 11.600,00 (sete mil, duzentos e quarenta reais), e danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Citada, a UNIÃO apresentou contestação. Em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não pode ser responsabilizada por atos de terceiros, nem contribuiu com o ilícito praticado pela instituição de ensino, de modo que, segundo ela,
trata-se de relação de consumo, não justificando, assim, a sua presença na presente demanda. No mérito, aduz que: a) o CEFELMA não é considerado uma IES, de modo que o MEC não detém atribuição para fiscalizá-lo; b) os cursos oferecidos por entidades não credenciadas como IES são considerados cursos livres, que independem de autorização, não havendo restrição legal para oferecimento de tais cursos, e sendo vedada a expedição de diplomas ou certificados de conclusão para tais cursos; c) não cabe a aplicação, no caso em concreto, da responsabilidade objetiva, sobretudo porque se trata de ato omissivo, de maneira que a responsabilidade civil estatal por ato omissivo atrai a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva, o que, por sua vez, dependerá da demonstração do ato omissivo, do resultado danoso, do nexo de causalidade entre a omissão e o dano e, por fim, da culpa, de modo que não havendo demonstração de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte do Estado, inexiste o dever de indenizar. Citados (id 449371365 e id 465606871), os demais réus não apresentaram contestação. Em réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial. Não houve requerimento de produção de outras provas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto desnecessária a produção de outras provas. De início, registro que o entendimento sedimentado pelo STF, em regime de repercussão geral (RE 1304964, Tema 1154) e, portanto, em precedente de observância obrigatória, é no sentido de "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". Assim, uma vez que o caso dos autos versa sobre pagamento de indenização em controvérsia relativa à falta de expedição de diploma de conclusão de curso, em tese, de nível superior, ratifico a legitimidade passiva da União para compor o polo passivo. Superada a tese preliminar, passo ao mérito propriamente dito. A parte autora busca a condenação dos réus ao pagamento de danos materiais e morais, em virtude da ausência de expedição de diploma de conclusão do curso de Bacharelado em Serviço Social, oferecido pelo CEFELMA, bem como da omissão da UNIÃO, que não teria fiscalizado adequadamente a referida entidade de ensino. O Decreto n 9.235/2017, que regulamenta a Lei 9.394/1996, dispõe, em seus arts. 9 e 10, que o Ensino Superior é livre à iniciativa privada, desde que observadas as normas gerais da educação nacional e ainda condicionada à autorização do Ministério da Educação. Por sua vez, o § 1º, do art. 10, do referido decreto traz distinção entre credenciamento, autorização e reconhecimento. A propósito, todos os atos em questão são de competência do MEC (art. 6º, do Decreto nº 9.057/2017), estando disciplinados no Decreto nº 9.235/2017 (o qual revogou o Decreto nº 5.773/2006), diferenciando-se entre si da seguinte forma: 1) credenciamento: “é o ato regulatório inaugural da relação entre instituições educacionais e o poder público, em que o último faculta às primeiras a prerrogativa para oferecer cursos superiores regulares frente ao quadro institucional do país e expedir documentos comprobatórios da sua conclusão, a partir de sua proposta educacional que explicita as várias atividades inerentes ao seu projeto” (retirado do parecer CNE/CES Nº, MEC, com publicação em 20/02/2009); 2) autorização: ato necessário para que a IES, já credenciada, ofereça curso de graduação (art. 39, do Decreto nº 9.235/2017); 3) reconhecimento: ato necessário, ao lado do registro do curso, para a validade do diploma emitido pela IES, nos termos do art. 45 e seguintes do decreto supracitado. De outro lado, a par dos atos já citados, insta destacar que o registro do diploma é de competência exclusiva das instituições de ensino (art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/96). Nessa senda, o MEC, de forma absoluta, não possui competência para regularizar a situação de diplomas. Diversamente, a sua competência restringe-se apenas ao credenciamento de IES, autorização para oferta de curso e reconhecimento de cursos, atos que apresentam caráter mais abrangente. Postas tais balizas, no caso dos autos, é incontroverso que a CEFELMA não possui credenciamento para oferecer Curso de Ensino Superior, conforme afirmado pelo próprio autor e ratificado pela UNIÃO. Todavia, tal fiscalização encontra limite, sobretudo pela larga extensão territorial do Brasil, de modo que a ausência do dever fiscalizador da UNIÃO deve ser patente, a fim de caracterizar omissão específica hábil a ensejar sua responsabilização. Nesse passo, o oferecimento de curso de graduação por entidade não credenciada pelo MEC, por si só, não enseja a responsabilidade civil da União, por danos eventualmente causados por terceiros, de modo que havendo efetivamente danos materiais e/ou morais, estes devem ser suportados exclusivamente pela instituição, uma vez que se trata de relação de consumo. Nesse sentido, invoco o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OFERECIMENTO DE CURSOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAMENTO E AUTORIZAÇÃO JUNTO AO MEC. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO. FISCALIZAÇÃO. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Compete à União exercer a função de fiscalização e aferição da qualidade dos cursos de graduação oferecidos pelas instituições de ensino, de forma preventiva, nos termos da Lei n.º 9.394/96 e do Decreto n.º 5.773/2006. 2. A supervisão, por parte da União, de todo e qualquer curso superior oferecido no país, sem que lhe tenha sido dado prévio conhecimento da sua existência, importaria uma atuação onisciente e onipresente do ente federal, impossível de se alcançar na atual estrutura do Estado Brasileiro. 3. A irregularidade nos serviços educacionais prestados por entidade de ensino privada que oferece cursos livres, sem natureza de IES, enseja sua responsabilização exclusiva por ter celebrado pacto de consumo com seus alunos e não ter cumprido a contento. (AC 0000711-23.2008.4.01.3601, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 de 25/08/2017). 4. Hipótese em que, tendo a instituição de ensino oferecido curso superior sem a devida autorização e registro junto ao MEC, causando prejuízos ao autor que, ao término do curso, não obteve a expedição do respectivo diploma, deve responder sozinha por eventuais danos, seja de natureza material ou moral. 5. Apelação a que se dá provimento para afastar a condenação da União ao pagamento de danos morais ao autor. APELAÇÃO CÍVEL (198) 1000722-31.2019.4.01.3704 Processo na Origem: 1000722-31.2019.4.01.3704 RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para o fim de condenar a ré CEFELMAa: a) restituir os valores pagos pela parte autora, a título de mensalidades, no valor total de R$ 1.920,00, a serem acrescidos de correção monetária (IPCA-E), desde cada pagamento, e juros de mora de 1% a.m., desde a data da citação; b) pagar o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a data do evento danoso - data da contratação (Súmula 54 do STJ/ Art. 161, § 1°, do CTN), e correção monetária (IPCA-E), desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa em favor da União, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. Sendo a autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo as obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a ré CEFELMA no pagamento de custas e honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Havendo interposição de recurso, cumpram-se as formalidades dos parágrafos 1º e 2º do art. 1.010 do CPC, remetendo os autos, em seguida, ao E. TRF1. Preclusa a instância recursal, certificado o trânsito em julgado e intimar a parte autora para promover a execução, na forma do art. 523 do CPC, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquivem-se. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Balsas/MA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL