Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0044681-50.2015.4.01.3400.
APELANTE: CELESC GERACAO S.A
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração, quando ocorrentes, no Acórdão embargados, omissão, contradição, obscuridade. 2. Na hipótese dos autos, inexistentes quaisquer dos vícios apontados pelas embargantes, afiguram-se improcedentes os embargos declaratórios, notadamente em face do seu caráter nitidamente infringente do julgado, o que não se admite na via eleita. 3. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 19 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 5ª Turma
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELESC GERACAO S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros DESTINATÁRIO(S): CELESC GERACAO S.A EDUARDO LYCURGO LEITE - (OAB: DF12307-A) RAFAEL LYCURGO LEITE - (OAB: DF16372-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458559830) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0044681-50.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0044681-50.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELESC GERACAO S.A REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF12307-A e RAFAEL LYCURGO LEITE - DF16372-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044681-50.2015.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator:
Cuida-se de embargos de declaração opostos contra Acórdão da colenda Quinta Turma deste Tribunal, assim ementado: ENERGIA ELÉTRICA. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – CCEE. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL. MECANISMO DE REALOCAÇÃO DE ENERGIA - MRE. GERAÇÃO DE ENERGIA INSUFICIENTE. GSF (GENERATION SCALING FACTOR) NEGATIVO. ALTERAÇÃO DOS PERCENTUAIS DO FATOR GSF. LEGALIDADE. INTERFERÊNCIA JUDICIAL QUE GERA RISCO À ORDEM ECONÔMICA. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, §11, CPC). 1.
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido para que a ANEEL fosse compelida a determinar à CCEE a alocação mensal de energia correspondente a 100% do GSF. Alternativamente, pleiteava-se a alocação de energia até o limite de 5% abaixo da garantia física de suas usinas, ou, ainda, valor equivalente à geração total do MRE desconsiderando a aplicação da garantia física. 2.Cuida-se de ação inserida na segunda fase de judicialização do setor elétrico, em que agentes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE buscam no Judiciário proteção contra os prejuízos financeiros decorrentes de decisões da primeira fase, que asseguraram a certas usinas hidrelétricas o recebimento de valores por energia não produzida, inviabilizando o ajuste habitual realizado pela CCEE. 3. A CCEE, entre outros agentes de regulação do setor elétrico brasileiro, é responsável por gerir o mercado de energia elétrica no país, razão pela qual realiza a contabilização de toda energia elétrica comercializada no ACR (Ambiente de Contratação Regulada) e no chamado ACL (Ambiente de Contração Livre), realizando a liquidação entre créditos e débitos periodicamente. 4. O comando judicial que determina o afastamento das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do MCP representa interferência indevida nas normativas do setor elétrico, visto que não compete ao Poder Judiciário decidir questões de natureza eminentemente técnica e política sobre as quais não dispõe da necessária expertise para avaliar a correção de decisões do Executivo, tomadas, pelo menos em princípio, com o intuito de preservar o interesse público e o bem comum. 5. O entendimento de mérito sobre a matéria vem se consolidando no sentido da regularidade das normas regulatórias, especialmente no que se refere ao fator de ajuste GSF (Generation Scaling Fator), loss sharing e à correta operacionalização do MCP e do MRE pela CCEE, além de apontar para a necessidade de redução da interferência judicial no setor elétrico. 6. Recurso desprovido. 7. Os honorários advocatícios fixados na sentença nos termos do art. 85, §3º, do CPC sobre o valor atualizado da causa (R$500.000,00) deverão ser acrescidos de 2%, na forma do art. 85, §11 do CPC. Em suas razões recursais, CELESC GERAÇÃO S.A alega que o acórdão deixou de analisar questões suscitadas no recurso de apelação, a exemplo da existência de fato do príncipe a justificar o julgamento procedente da ação, o que não alteraria as normas regulatórias do setor elétrico, mas apenas aplicaria o entendimento segundo o qual “o Estado responde juridicamente também pela prática de atos ilícitos, quando deles decorrem prejuízos para os particulares em condições de desigualdade com os demais”. Alega, ademais, que o julgado não teria examinado a alegação da embargante no sentido de que ela não poderia ser prejudicada por decisões proferidas em outros processos dos quais não fez parte. Requer, assim, o provimento do recurso para que sejam supridas as omissões apontadas. Regularmente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044681-50.2015.4.01.3400 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para sanar omissão, obscuridade ou contradição e, ainda, para a correção de erro material. Não obstante os fundamentos deduzidos pela embargante, não se vislumbra, no julgado embargado, a ocorrência dos vícios apontados, a autorizar o manejo dos embargos de declaração em referência. Com efeito, da simples leitura do voto conduto do referido julgado, verifica-se que todas as questões ventiladas nos autos foram suficientemente examinadas e resolvidas, não se podendo confundir contrariedade das embargantes em relação à conclusão a que chegou a Turma julgadora com eventual omissão ou obscuridade no Acórdão hostilizado, como assim pretendido pelas recorrentes, a demonstrar o caráter nitidamente infringente da pretensão recursal por elas veiculadas, o que não se admite na via eleita. (STJ - EDcl no AgRg nos EAREsp: 1923296 SC 2021/0205787-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/02/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/02/2022). No caso dos autos, esta Corte concluiu que o comando judicial que determina o afastamento das regras de rateio de inadimplência nas liquidações mensais do MCP representa interferência indevida nas normativas do setor elétrico, visto que não compete ao Poder Judiciário decidir questões de natureza eminentemente técnica e política sobre as quais não dispõe da necessária expertise para avaliar a correção de decisões do Executivo, tomadas, pelo menos em princípio, com o intuito de preservar o interesse público e o bem comum. Ademais, a regulamentação do Mercado de Curto Prazo não restringiu o conceito de inadimplência, de modo que na ocorrência de repasse a menor, inclusive quando resultante de decisão judicial, o ônus poderia ser distribuído entre os demais agentes, no caso de a garantia ser insuficiente, visto que se trata de um mercado de “soma zero”. Por fim, é importante reiterar que o que interessa é que o tribunal não fuja do enfrentamento da pretensão deduzida em juízo, mas não está atrelado às razões apresentadas pelas partes, incluindo a menção expressa de artigos de lei e teses jurídicas. Assim, são incabíveis os presentes embargos de declaração, pois, decididas as questões postas em juízo, ainda que por fundamentos distintos daqueles deduzidos pelas partes, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando os embargos de declaração para fins de discussão da fundamentação em que se amparou o julgado. Por fim, saliente-se que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos de declaração quando inexistentes, no acórdão embargado, os vícios elencados acima, restando clara a irresignação da embargante com os termos daquele. *** Com estas considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração opostos, à míngua de qualquer omissão, contradição e/ou obscuridade no Acórdão embargado. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0044681-50.2015.4.01.3400 Processo de origem: 0044681-50.2015.4.01.3400