Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 1002855-88.2020.4.01.3808.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Lavras-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Lavras-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT POLO PASSIVO:REGINALDO MOREIRA DE ANDRADE CPF 465403426-91 DESPACHO Considerando o teor da petição do exequente (ID 1211751784) e que no Edital de Leilão e Intimação nº 06/2022 (ID 1161379275) consta 02 (dois) bens a serem leiloados, quais sejam, 01 (uma) carroceria de madeira, e 01 (uma) carreta 3 eixos/Randon, S.Reboque, ano 2001, placa AAY-2867, cancelo o leilão designado para o dia 09/08/2022 em relação à carroceria de madeira, que de acordo com informação prestada pelo executado à oficiala de justiça foi adjudicada em outro processo e não está mais em sua posse (ID 1190271764), e mantenho o leilão em relação à carreta de placa AAY-2867. Defiro, desde já, as diligências junto aos Sistemas Sisbajud, Renajud e Serasajud, requeridas pelo exequente (ID 1211751784), ficando, todavia, postergado o cumprimento para após a realização do leilão. Frustrado o leilão, desconstituo a penhora em relação à carreta supramencionada, devendo à Secretaria tomar as providências necessárias à desoneração do bem constrito. Em seguida, proceda-se à pesquisa dos ativos financeiros em nome da parte executada pela modalidade eletrônica no sistema Sisbajud, com a reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias - "teimosinha", até o limite do valor do débito exequendo, o qual deverá ser informado pelo exequente no prazo de 05 (cinco) dias, cancelando-se eventual indisponibilidade excessiva. Efetivado o bloqueio de quantias irrisórias, proceder-se-á ao desbloqueio imediato, assim consideradas as quantias cujo valor bloqueado seja inferior a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, desde que não superior a ¼ do salário mínimo vigente, tendo em vista que, frequentemente, montantes nesse patamar resultam em desbloqueio por se enquadrarem na hipótese de impenhorabilidade ou até mesmo por desinteresse do credor ante o valor do débito, não justificando o custo material e humano do procedimento, bem como atentando contra os postulados da eficiência e economia processual, porquanto tratar-se de garantia inútil. Obtida resposta positiva no Sisbajud, ainda que parcialmente, intime-se o(a) executado(a), nos termos do art.854, §§ 2º e 3º do CPC, vez que a reabertura de prazo para novos embargos se limita aos aspectos formais do novo ato constritivo. Infrutífero ou insuficiente o bloqueio financeiro, proceda-se também à pesquisa no sistema Renajud. Encontrando-se, no sistema Renajud, veículos livres de quaisquer ônus, proceda-se ao lançamento de restrição de transferência. Novamente visando otimizar os processos pelos critérios de economicidade e racionalidade em prestígio à eficiência na recuperação do crédito inscrito, não deverão sofrer constrição veículos gravados, alienados fiduciariamente ou furtados/roubados, uma vez que as máximas da experiência revelaram que tais bens não chegam a ser revertidos em benefício ao credor. Localizado(s) veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação. A expedição de ordem de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes somente é admissível em casos excepcionais, quando justificado pelas circunstâncias e desde que reste inequívoco que todos os esforços possíveis foram envidados pelo exequente para se alcançar patrimônio disponível do devedor. Vale pontuar que, a princípio, o registro do devedor em cadastros de inadimplentes pode ser realizado pelo próprio credor, não havendo assim a necessidade de intervenção do Judiciário para tanto. Ademais, além da inscrição no cadastro de inadimplentes não ser uma medida adotável de ofício pelo magistrado, tampouco se trata de uma determinação normativa categoria ou vinculativa, visto que a legislação estabeleceu que a providência, assim como outras, será adotada a critério do juiz. Todavia, ressalvando o posicionamento desde Juízo, em observância ao quanto decido pelo STJ na sistemática dos Recursos Repetitivos – Tema 1026, DEFIRO O PEDIDO. Providencie a Secretaria a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD, com as cautelas de estilo. Intime-se à leiloeira acerca do cancelamento do leilão nestes autos em relação à carroceria de madeira, ID 1161379275. Publique-se. Intimem-se. LAVRAS/MG (data infra). (assinado digitalmente) MAURÍLIO FREITAS MAIA DE QUEIROZ JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO