Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0006804-95.2014.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Caixa de Assistencia dos Advogados de Goias e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILENE BATISTA RODRIGUES - GO23400, LIDIA ALVES DOS SANTOS - GO60220 e THAYNARA QUEIROZ DE ANDRADE - GO58541 POLO PASSIVO: MIRNA DONATA BARBOZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTHUR HENRIQUE DE SOUSA BRAGA - GO37240 SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL-SECAO DE GOIAS e OUTRO em desfavor de MIRNA DONATA BARBOZA. A ação foi ajuizada em 10/2014. A primeira diligência para a citação da executada, com expedição de carta precatoria, ocorreu em 03/2015, que não foi cumprida em virtude do não recolhimento das custas de locomoção pela exequente (id 411352372 - pág. 34). Novamente expedida a carta com o devido recolhimento das custas, a diligência restou infrutífera em virtude da não localização da executada (Pág. 44), tendo sido a exequente intimada em 12/2015 (Pág. 66). Foi requerida a inclusão da CASAG no polo ativo da ação. Em 12/2017 a exequente requereu nova pesquisas de endereços para a realização da citação (Pág. 137). Em 07/2018 foi expedida nova carta precatória para citação (id 411352373 - Pág. 7), no entanto, referida carta não fora localizada no juízo estadual. Em 09/2021 foi expedida carta de citação (id 718658466), que restou infrutífera em virtude da não localização da parte executada (id 761626455), tendo sido a exequente intimada em 10/2021 (id 763085981). Em 04/2022 o processo foi remetido ao arquivo provisório até manifestação de prosseguimento por parte da exequente. Em 11/2025 a exequente foi intimada para manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, tendo permanecido inerte. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Pois bem. O instituto da prescrição, como medida de ordem pública, tem como principal fundamento evitar que as ações sejam perpétuas, sacrificando a harmonia e a estabilidade social. Na hipótese de paralisação injustificada em decorrência da inércia da parte credora, deve o feito executivo ser extinto, evitando, dessa forma, o prolongamento indefinido da execução extrajudicial. Fala-se, nessa hipótese, de prescrição intercorrente, que, à luz da Súmula 150 do STF, ocorre no mesmo prazo da ação. No caso dos autos, verifica-se que a exequente foi intimada do primeiro resultado infrutífero de citação em 12/2015. Após, todas as tentativas de localização da parte executada restaram infrutíferas. A partir de então, verifica-se um comportamento processual marcado por longos períodos de inércia, intercalados por requerimentos esporádicos e insuficientes para conferir efetividade à execução. Com efeito, apenas em dezembro de 2017 a exequente voltou a requerer diligências para localização de endereço, ou seja, transcorridos aproximadamente dois anos desde a ciência da primeira tentativa frustrada, sem justificativa plausível para tal lapso temporal. Nova carta precatória foi expedida em 2018, a qual sequer foi localizada no juízo deprecado, evidenciando a ausência de acompanhamento efetivo do cumprimento das diligências requeridas. Posteriormente, somente em setembro de 2021 houve nova tentativa de citação, novamente infrutífera, tendo a exequente sido intimada em outubro de 2021, sem que tenha adotado providências eficazes para superar o entrave. Em 04/2022, o processo foi remetido ao arquivo provisório, tendo a exequente permanecendo inerte até a presente data. Esse histórico evidencia, de forma inequívoca, a ausência de diligência mínima exigida da parte credora para viabilizar a citação da executada e, consequentemente, o regular desenvolvimento da execução. Não se trata, portanto, de mera dificuldade na localização do devedor, mas de verdadeira inércia processual prolongada, caracterizada pela falta de atuação efetiva e contínua da exequente. Diante desse cenário, resta configurada a paralisação injustificada do processo por período superior ao prazo prescricional aplicável, sendo imperioso reconhecer a consumação da prescrição intercorrente. Isso posto, reconheço a prescrição intercorrente, pelo que DECLARO EXTINTA a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II combinado com o art. 925 e o art. 354, todos do CPC. Custas pela exequente. Proceda-se ao cálculo das custas e intime-se-a para pagamento, no prazo de 05 dias. Sem condenação em honorários, eis que a prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados bens em nome do devedor para quitar a dívida frustrando a execução (aplicação do princípio da causalidade nos honorários advocatícios). Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica.