Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: ELETROEDI PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA - ME, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ABREU MOREIRA, EDIMILSON RODRIGUES MOREIRA S E N T E N Ç A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal qualificada e representada nos autos, propôs ação monitória em face de ELETROEDI PROJETOS E SERVICOS ELETRICOS LTDA – ME, MARIA DE FATIMA PEREIRA DE ABREU MOREIRA e EDIMILSON RODRIGUES MOREIRA, com a finalidade de obter o pagamento da dívida no valor de R$76.540,75, referente aos Contratos de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física - (CRÉDITO ROTATIVO - CROT / CRÉDITO DIRETO CAIXA - CDC) - 0000000218784641, 083621734000053552, 3621003000010218 e 3621197000010218. Foi determinada a expedição de mandado de pagamento (ID 692960460). Os requeridos foram regularmente citados (ID 760766053), mas não comprovaram o pagamento da quantia reivindicada pela CAIXA. Foi proferida decisão (ID 1003535293) em que julgou extinta, em parte, a ação monitória pela perda de seu objeto em relação ao contrato de nº 083621734000053552, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. A CAIXA informou que as partes realizaram acordo extrajudicial oportunidade em que requereu a extinção da ação nos termos do art. 924, II, do CPC, bem como a liberação de eventuais bloqueios sobre quaisquer bens do executado/baixa de penhoras porventura existentes nos autos (ID 1377384758). É O RELATÓRIO. DECIDO. Não estão presentes nos autos todos os pressupostos processuais e as condições da ação. Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida. Assim, tendo em vista a informação da CAIXA de que a dívida objeto dos autos foi liquidada na via administrativa, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir da CAIXA, haja vista a perda superveniente do objeto. Não é possível a homologação do acordo, porque não foram juntados documentos com o esclarecimento dos limites da transação extrajudicial. ISSO POSTO, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. Sem condenação em custas finais em razão da transação na via administrativa antes da sentença (§ 3º do art. 90 do CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de sua presumível quitação na via administrativa. Determino à Secretaria que certifique eventuais constrições judiciais ativas, que deverão ser desconstituídas em razão da presente sentença. Oportunamente,arquivem-se. R.P.I. Goiânia, (data e assinatura digital adiante). (Assinatura Digital) Euler de Almeida Silva Júnior JUIZ FEDERAL Monit- acordo na via adm - perda objeto 1031107-21.2021.4.01.3500
Intimação polo passivo - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 9ª VARA SENTENÇA TIPO "C" 1031107-21.2021.4.01.3500 MONITÓRIA (40)