Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS SILVA CURADOR: NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO E MURICY Advogado do(a)
REU: NEIVA LENISE VIEIRA DE CARVALHO E MURICY - BA46554 DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o(s) TODOS réu(s) foram citados e não pagou(aram) a dívida, não houve oposição de embargos monitórios ou foram estes rejeitados, restando, por conseguinte, configurada a fase de Cumprimento de Sentença (art. 702, §8º do CPC), devendo o feito prosseguir nos seguintes termos: 1) Intime(m)-se o(s) executado(s), nos moldes dos §§2º e 3º do art. 513, do CPC [1], para que, no prazo de 15(quinze) dias, pague(m) o débito exequendo, conforme art. 523 CPC. Ressaltando-se que, nas hipóteses dos incisos II e III, do referido artigo, considerar-se-á realizada a intimação quando constatado que devedor mudou de endereço sem prévia comunicação ao juízo, fluindo o prazo a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme §único, do art. 274, do CPC. Ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art 523, sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 2) Ademais, não havendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10%. Ficando, desde logo, determinada, a penhora de bens do(s) executado(s) até o limite débito exequendo, conforme §3º do art. 523, observando-se a ordem preferencial estabelecida no art. 835, do CPC. Sendo assim, determino que: a) Sejam adotadas as providências necessárias à efetivação do bloqueio de valores existentes em depósito ou aplicações financeiras em nome de
REU: DEBORA OLIVEIRA DE JESUS SILVA, via convênio SISBAJUD com reiteração programada. b) Após a chegada da informação relativa ao bloqueio de importâncias pelo Sistema SISBAJUD, determino, desde logo, a transferência para conta a ser aberta em nome do(s) devedor(es) e à disposição deste Juízo, na Caixa Econômica Federal, agência desta Seccional, e desbloqueio dos valores excedentes que eventualmente existam. c) Se o valor bloqueado for inferior a 1% do valor do débito exequendo, fica, de logo, autorizado o desbloqueio, diante do quanto previsto na Portaria/PRESI/1105-137, de 27/05/2008, que tem como fundamento a Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996. Dispõe o Anexo I da referida Lei que o valor das custas processuais das ações cíveis em geral será de 1% sobre o valor da causa, com teto restrito a R$ 1.915,38 e o art. 659, § 2º, do CPC, estabelece que não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. d) Se o montante bloqueado corresponder a valor inferior ao débito, prossiga-se com a restrição de veículos do(s) executados(s) via RENAJUD e, se necessário, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens, a partir do(s) seu(s) CPF, no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, e, por fim, pesquisa de bens através das 03(três) últimas Declarações de Imposto de renda do(s) executado(s) no INFOJUD. 3) Tudo cumprido, não sendo localizados bens,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - MONITÓRIA 1000019-79.2018.4.01.3302 intime-se a CEF para que indique bens de titularidade do executado passíveis de penhora. Nada requerido, suspenda-se o trâmite deste feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme art 921, III, §§1º e 4º do CPC, facultando ao autor promover o adequado andamento do feito em menor prazo. 4) Decorrido o prazo de suspensão, fica a CEF ciente desde já que, não sendo fornecidos elementos suficientes ao prosseguimento do feito, os autos serão arquivados provisoriamente e incidirá a prescrição intercorrente, independente de nova intimação. Cumpra-se, nesta ordem. Enquanto não efetivada a penhora on-line a parte executada não poderá ter vista dos autos, salvo com autorização expressa deste Juízo. Deverá a a Secretaria providenciar as medidas necessárias à observância da referida restrição. Campo Formoso/BA, na data da assinatura eletrônica. ROSELI DE QUEIROS BATISTA RIBEIRO Juíza Federal da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA [1] Art. 513. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art 274