Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0018228-30.2011.4.01.3700.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE MINERACAO POLO PASSIVO:J.C.DE OLIVEIRA FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - MA3304-A DESTINATÁRIO(S): J.C.DE OLIVEIRA FILHO GERMANO BRAGA DE OLIVEIRA - (OAB: MA3304-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460869772) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 20 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0018228-30.2011.4.01.3700 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade. Mérito Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: "De acordo com o teor da certidão lançada, verifico que o Oficial de Justiça não efetuou a citação do devedor, pois não obteve êxito em sua localização (ID 1045101287, pág. 29); em sequência, foi realizada a citação por edital. Ocorre que, a citação por edital, a despeito da tentativa de se promover a citação por oficial de justiça no endereço cadastral da executada, não foi precedida de qualquer diligência do exequente (DNPM) para localização do atual endereço do devedor. Em outras palavras: o exequente não efetuou busca em base de dados oficiais com o objetivo de encontrar outro endereço do executado. Considero, por isso, que não foram esgotadas as diligências necessárias para citação pessoal do devedor, de modo que a citação por edital deve ser havida como inválida. [...] Ademais, compulsando os autos verifico que deve ser reconhecida, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, eis que decorrido prazo superior a 06 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública - em agosto de 2014 - quanto a não localização de bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora (Id 1045101287, fl. 46) -, sem que tenha havido qualquer alteração nesse cenário de inadimplência, conforme as demais tentativas frustradas de penhora contidas às págs. 51/87 do ID 1045101287 e ID 1438160932 (Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça [...] Nesse sentido, quanto ao início do prazo prescricional, colhe-se do voto proferido nesse recurso que “nem o Juiz nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo para a contagem da primeira parte (prazo de 1 ano de suspensão), somente a lei o é [ordena o art. 40: ‘... o juiz suspenderá... automaticamente]’. Assim, não cabe ao juiz ou à Procuradoria Fazendária a escolha do melhor momento para o seu início. Constatada a ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se o prazo, na forma do art. 40, caput, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Nacional tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo ex lege”. De fato, desde então, não ocorreu qualquer hipótese de interrupção da prescrição, pois todas as diversas tentativas de encontrar bens aptos à penhora foram frustradas. Ressalte-se, por fim, a imediata aplicabilidade do dispositivo (LEF, art. 40), por se tratar de norma processual (STJ – REsp. n. 815711/RS). Com tais considerações, RECONHEÇO, de ofício, a ocorrência de PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e DECLARO extinta a Execução Fiscal (CPC art. 924, V, aplicação subsidiária).". Assim, adoto os fundamentos acima indicados com a função de razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita. Aplica-se, na hipótese em exame, na forma admitida pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito, por vínculo e remissão (per relationem): STF, RE 1499551 AgR, Relator: LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024; STF, RHC 221785 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023; STF, ARE 1346046 AgR, Relator: Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, AMS 1014237-06.2023.4.01.3701, Desembargador Federal Luis Gustavo Soares Amorim de Sousa, TRF1 - Primeira Turma, PJe 12/08/2025 PAG.). Registre-se, nesse sentido, o Tema Repetitivo 1306/STJ, de 05/09/2025, no qual foi adotado o entendimento seguinte: "1. A técnica da fundamentação por referência (per relacione) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior (documentos e/ou pareceres) como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2. O § 3º do artigo 1.021, do CPC não impede a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir pela negativa de provimento de agravo interno quando a parte deixa de apresentar argumento novo para ser apreciado pelo colegiado.". Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação do ente público. É como voto. Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 18 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma