Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026393-91.2010.4.01.3800.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Minas Gerais 25ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS POLO PASSIVO: MAURO LUCIO LACERDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 e JORGE SILVA MACHADO - ES13866 DECISÃO Vistos, em Inspeção.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por ROBERTO JACOB DA SILVA SANTOS (ID 356915378), via da qual se contrapõe à execução fiscal contra si ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, com o objetivo de que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva. Alega, em apertada síntese, que o presente executivo fiscal versa sobre o Auto de Infração nº 034735, lavrado aos 24/04/2001, em face de AUTO POSTO FAROL LTDA, encerrando o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Narra que, em 17/12/2013, foi deferido o redirecionamento do feito executivo contra si e o sócio MAURO LÚCIO LACERDA, e, uma vez frustradas as diligências ordinárias, em 17/06/2020 fora efetivada a citação dos coobrigados pela via editalícia. Aduz que, para além de o redirecionamento ter ocorrido após o transcurso de mais de 10 (dez) anos do ajuizamento da execução, o excipiente é parte ilegítima para figurar no polo passivo, posto ter deixado o quadro societário da empresa executada em 29/02/2000, ou seja, antes da lavratura do Auto de Infração – ocorrida em 24/04/2001. A exceção veio acompanhada de procuração (ID 356915383) e dos documentos vinculados aos ID’s 356915398 e 356915405. Regularmente instada a se manifestar, a excepta quedou inerte. Vieram os autos conclusos para análise. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio de impugnação em hipóteses restritas, sobretudo quando presentes vícios formais evidentes, aptos a ensejar a nulidade do procedimento e/ou quando versar matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado e que não demandem dilação probatória, a efeito do que estabelece o enunciado da Súmula 393 do STJ. Compulsando detidamente os autos, tenho que a ilegitimidade da parte excipiente para figurar no polo passivo da execução está satisfatoriamente comprovada. Com efeito, muito embora a parte executada tenha apresentado apenas fragmentos do contrato social e suas alterações, os quais, segundo alega, demonstrariam cabalmente seu desligamento do quadro societário antes da lavratura do Auto de Infração, o que se vê é que a própria documentação apresentada pela exequente tem o condão de dirimir qualquer dúvida, traduzindo a injusta inclusão do excipiente no Anexo 2 da respectiva CDA. Nesse sentido, os contratos e alterações societárias colacionados pela ANP às fls. 45/57 do ID 340753391 demonstram que, em 24/04/2001 - data de lavratura do Auto de Infração, a sociedade empresária era gerida unicamente por JURACY DE SOUZA, sócio majoritário e administrador da pessoa jurídica desde 20/02/2001 (fls. 49). A propósito, da documentação apresentada, sequer há menção à pessoa do excipiente como sócio da sociedade AUTO POSTO FAROL LTDA., muito menos como administrador ou representante legal desta. Tanto assim que, em 26/09/2012, a exequente requereu "(...) a intimação do sócio-administrador da executada JURACY DE SOUZA, CPF 08604053700 (cf. contrato social às fls. 41-43) para que informe a localização do veículo descrito à fl. 28 ou indique outros bens da empresa passíveis de penhora (Art. 652, § 3º, do CPC)" (fls. 58 do ID 340753391). Pelo exposto, dou provimento à exceção de pré-executividade aviada pelo executado ROBERTO JACOB DA SILVA SANTOS (ID 356915378), determinando, por conseguinte, sua exclusão do polo passivo deste executivo fiscal. Condeno a Autarquia ao pagamento de honorários advocatícios em prol do representante judicial da parte excipiente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos moldes do art. 85 do CPC. Cumpre frisar que a execução de honorários deverá ser processada em autos apartados, com o fito de não tumultuar o processamento deste executivo fiscal. Intime-se a exequente para que requeira o que julgar pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 (cinco) dias. Caso nada seja requerido, suspenda-se o curso do executivo, nos moldes do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Belo Horizonte, 27 de abril de 2022. Valmir Nunes Conrado Juiz Federal Substituto da 25ª Vara/SJMG