Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003323-68.2017.4.01.3810.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Pouso Alegre-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Pouso Alegre-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. POLO PASSIVO:THUANNY IND E COMER DE DOCES LTDA - ME DECISÃO O INMETRO peticionou no id 6032868836 requerendo a declaração de ineficácia de alienação, informando que o executado, em 01/11/2019, se desfez do veículo de placa PWY5442 após a inscrição da dívida ativa (13/09/2017). Intimado, o executado não se manifestou. Defiro o requerimento da exequente. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.141.990/PR, firmou entendimento de que, nas execuções fiscais, o reconhecimento de fraude à execução independe da existência de registro da penhora do bem alienado ou de prova de má-fé do terceiro adquirente, bastando que a alienação tenha sido posterior à citação do devedor ou à inscrição em dívida ativa - caso efetivada, respectivamente, antes ou depois da vigência da LC nº 118 /2005 -, sem que reservados bens suficientes ao pagamento do débito, sendo este o caso dos autos. Não há que se discutir a boa ou má-fé dos adquirentes. Noticiada a fraude, não é obrigatória a intervenção dos adquirentes no feito para que a questão possa ser analisada. É indiscutível que o devedor de tributo regularmente inscrito tem ciência da dívida e de que a alienação de seus bens sem a reserva de patrimônio suficiente para garantir tal crédito é feita com o intuito de evitar futura penhora. É por tal razão que o adquirente de bem imóvel deve se resguardar acerca da existência de dívida para com as Fazendas Públicas, o que se faz mediante a expedição de Certidões Negativas de Débito. No caso dos autos, a inscrição da dívida ativa datou de 13/09/2017, ou seja, antes da venda do veículo de placa PWY5442, datada de 01/11/2019. Destarte, presentes os elementos trazidos no artigo 185 do CTN (alienação de bem por sujeito passivo em débito para com a Fazenda pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa). Com tais considerações, declaro a ineficácia da venda do veículo de placa PWY5442 em relação à exequente, atingindo todos os adquirentes da cadeia de alienação. Intimem-se o executado e a adquirente Marilea Lázara Vitorino Fernandes (id 603286883) para ciência desta decisão. Defiro a restrição de transferência via RENAJUD. Expeça-se mandado para penhora e avaliação do referido veículo, a ser cumprido no endereço indicado no documento id 603286883. Intime-se o executado da penhora e da avaliação, cientificando de que, integralizada a garantia, poderá opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao DETRAN/MG para que informe a data de aquisição do veículo de placa PUN3035 por Aloísio Antônio Fernandes, com posterior ciência ao INMETRO. Ao final, independentemente do resultado de todas as diligências determinadas nesta oportunidade, dê-se vista à parte exequente para dizer sobre o seguimento do feito, em 30 (trinta) dias.