Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000021-55.2016.4.01.3102.
Sentença Tipo C - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Oiapoque-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Oiapoque-AP SENTENÇA TIPO "C" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: NILKERSON JOSE CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA DA COSTA QUARESMA - AP1553-A e ALCEU ALENCAR DE SOUZA - PA14037 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por NILKERSON JOSÉ CARVALHO DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a nulidade de ato administrativo que o excluiu das fileiras do exército, a fim de obter sua reintegração na condição de soldado na ativa ou, subsidiariamente, sua reforma com todos os direitos advindos dessa declaração judicial, conforme preceitua a lei, além de condenação em danos morais. Na fase probatória, reiterou o Autor (Id. 158837380 – Pág. 133) o pedido formulado na Inicial consistente na produção de prova pericial para fins de confirmação de incapacidade definitiva para o serviço ativo das forças armadas. Após juntada do laudo pericial (Id. 158837380 – Pág. 146), apresentou manifestação discordando dos termos da conclusão do referido documento, requerendo, na sequência, a nomeação de um médico urologista e um ortopedista para realização de nova perícia (Id. 158837380 – Pág. 156). No Despacho Id. 158837380 – Pág. 166, determinou-se a expedição de carta precatória à Seção Judiciária do Amapá requisitando a indicação de perito médico especialista, tendo em vista a ausência de profissional atuante nas áreas acima no município de Oiapoque-AP. A Carta Precatória foi registrada sob o número 0006385-15.2017.4.01.3100 e, através do despacho Id. 380958943 – pág. 10, foi determinada a expedição de ofício ao Conselho Regional de Medicina do Estado do Amapá visando o encaminhamento de relação de médicos aptos à realização de perícia nas áreas da urologia e ortopedia, tendo em vista a escassez de profissionais habilitados. Embora instados sobre o encargo, não houve aceitação por nenhum profissional nomeado, razão pela qual o processo foi arquivado e associado aos autos principais, conforme decisão terminativa de Id. 507344919. Já neste Juízo, determinou-se a intimação da parte autora para requerer o que entender de direito, conforme Despacho id. 828674050 e reiterado pelo ato ordinatório id. 936227663. Contudo, sem êxito. Finalmente, por meio do id. 998658182 foi novamente instado a se manifestar, sendo advertido, inclusive, sobre a extinção do processo nos termos do Art. 485, III, CPC. No entanto, manteve-se inerte o Autor. Com tais ocorrências vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme mencionado, deixou o exequente de cumprir os atos e diligências que lhe incumbiam, embora advertido da possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito por abandono da causa. Por oportuno, a hipótese acima encontra previsão no Art. 485, III do CPC, dispondo o seguinte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Considerando ter deixado a parte autora de promover o que lhe competia nos autos, não resta outra alternativa senão a extinção do processo nos termos do Art. 485, III, do CPC/15. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no Art. 485, III, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o Autor em custas processuais, em razão da concessão de justiça gratuita deferida (Id. 158837380 - Pág. 37). De outro modo, condeno ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do Art. 85, § 3º, I, do CPC, cuja exigibilidade, no entanto, fica suspensa, por no máximo 5 (Cinco) anos, nos moldes do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma processual. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Servirá este ato judicial como mandado de intimação, dispensando a expedição por expediente próprio. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Oiapoque-AP, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza titular da Subseção Judiciária de Oiapoque