Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003359-50.2006.4.01.3502.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:LOJAS EMBAIXADOR LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARINA MELO FERREIRA - GO30719 e CESAR GRATAO DE OLIVEIRA - GO20569 DECISÃO NASSIM MIGUEL oferece exceção de pré-executividade (id432076395, pág. 18/27), aduzindo, em suma, a ocorrência da prescrição intercorrente no redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) pugnou pela rejeição do pedido, sustentando que o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador não estaria prescrita pelas seguintes razões: 1) A prescrição do redirecionamento já foi analisada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005116-30.2016.4.01.3502, os quais foram julgados improcedentes, restando, assim, preclusas quaisquer alegações afetas ao mesmo objeto; 2)
Trata-se de redirecionamento atípico, pois os aludidos corresponsáveis já tinham seus nomes nas certidões de dívida ativa desde a origem; e 3) A citação do sócio NASSIM MIGUEL na qualidade de devedor corresponsável foi requerida em tempo hábil pela exequente, em 28/10/2008. Decido. A exceção de pré-executividade é criação jurisprudencial destinada apenas a viabilizar, antes da constrição de bens do devedor e dos seus embargos, a apreciação judicial de matéria legal de ordem pública, respeitando à nulidade flagrante do título ou do processo sem dilação probatória. Apesar da vedação legal a este tipo de exceção em execução fiscal (art. 16, §3º, da LEF), modernamente, é tendência da doutrina e da jurisprudência admitir o uso de Exceção de Pré-executividade para suscitar, além das questões inerentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, matéria relativa ao mérito da execução, a exemplo da prescrição, desde que não demande dilação probatória. Ainda, a súmula 393 do STJ disserta que “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. No caso em tela, o julgamento das questões trazidas prescinde de dilação probatória, sendo possível o seu exame no bojo da exceção atravessada pela parte executada. 1) Da alegação de prescrição do redirecionamento da execução contra os sócios O redirecionamento de uma execução fiscal frente ao sócio da empresa executada tem como pressuposto indispensável a configuração da dissolução irregular da sociedade ou, então, de outra situação dolosa ou culposa que autorize a incidência do art. 135, III, do CTN. Segundo o princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição é o conhecimento da violação do direito. No caso concreto, o início do lustro prescricional para o exercício da pretensão de redirecionamento do feito executivo contra o sócio administrador da executada tem como marco inicial a notícia nos autos a respeito da dissolução irregular da executada. Afigura-se, deste modo, despropositado cogitar em iniciar a contagem do lustro prescricional para esse redirecionamento antes desta notícia. Voltando os olhos ao caso concreto, a pretensão de redirecionamento da execução contra o excipiente nasceu a partir de 12 de setembro de 2006, quando o oficial de justiça certificou que a pessoa jurídica executada não funcionava mais no endereço declinado à Receita Federal (id432105429 dos autos apensos nº 0003373-34.2006.4.01.3502). Neste sentido: Essa situação leva a presumir sua dissolução de forma irregular, ensejando, portanto, o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, nos termos do art. 135, III do CTN c/c enunciado da Súmula nº 435 do STJ, in verbis: “Súmula 435. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Neste contexto, em 20 de setembro de 2006, os autos principais e apensos foram encaminhados à exequente, a fim de tomar ciência dos atos praticados, bem como requerer o que entendesse de direito (id432105429, pág. 14, dos autos em apenso nº 0003373-34.2006.4.01.3502), os quais foram devolvidos em 05 de outubro de 2006. Em 28/10/2008, a exequente requereu a citação do sócio NASSIM MIGUEL na qualidade de devedor corresponsável (id432057947, pág. 14). Contudo, como a própria exequente informou em sua manifestação (id432057947, pág. 28), naquela oportunidade, ao apreciar o pedido fazendário, o MM. Juiz condutor do feito não considerou a inclusão originária dos sócios nas CDAs e determinou, em 21/08/2009, que a exequente justificasse o redirecionamento da execução. Ato contínuo, em 10/11/2009, a União requereu unicamente a citação da sociedade empresária (id432057947, pág. 30), deferida em 17/12/2010 (id432057947, pág. 38). Todavia, somente em 13 de maio de 2013 (id432057947, págs. 61) houve manifestação da exequente requerendo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador, ou seja, mais de 06 anos depois da constatação da dissolução irregular da empresa executada. Portanto, nota-se que restou de sobejo demonstrada a inércia da Fazenda Pública no lustro que se seguiu ao ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário, ocorrendo, assim, a prescrição intercorrente do redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores. 2) Da alegação de preclusão do pedido de redirecionamento A Fazenda sustenta que a prescrição do redirecionamento já foi analisada nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005116-30.2016.4.01.3502, os quais foram julgados improcedentes, restando, assim, preclusas quaisquer alegações afetas ao mesmo objeto; Pela análise da referida decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0005116-30.2016.4.01.3502 (id432057962, pág. 4), verifica-se que o objeto da discussão naqueles autos se limitou em apreciar se houve violação ao princípio do devido processo legal ante a desconsideração da personalidade jurídica, não sendo feita qualquer referência quanto à ocorrência de prescrição do redirecionamento da execução fiscal contra o sócio administrador. Desse modo, esta tese não merece ser acolhida. 3) Do redirecionamento atípico em razão da inclusão do sócio no polo passivo da execução por ajuizamento direto da execução A exequente alega que no presente caso
trata-se de redirecionamento atípico, pois o aludido corresponsável já tinha seu nome nas certidões de dívida ativa desde a origem. De acordo com a jurisprudência dos tribunais superiores, é subjetiva a responsabilidade de sócio de empresa organizada sob a forma de sociedade de responsabilidade limitada. Desse modo, a indicação do sócio na CDA sem a qualificação como sócio-gerente ou administrador não seria suficiente, por si só, para ensejar imputar-lhe legitimidade passiva, seja por meio de redirecionamento ou do ajuizamento do feito executivo diretamente contra ele, conforme entendimento sedimentado do STJ (REsp 1.604.672/ES). Sendo assim, tal argumento não merece acolhimento. Ante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade, para o fim de reconhecer a ilegitimidade passiva do excipiente NASSIM MIGUEL e, por conseguinte, determinar sua exclusão do polo passivo da presente execução fiscal. Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz do art. 85, § 8º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, 27 de abril de 2022. ALAÔR PIACINI Juiz Federal