Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001230-58.2014.4.01.3804.
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MINAS GERAIS
EXECUTADO: JOANA LILIA DIAS LINS D E C I S Ã O As contribuições referentes a anuidades de conselho profissional têm natureza de tributo e, por isso, estão submetidas à legalidade estrita, nos termos do art. 150, I da CRFB. A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a partir de precedente firmado na arguição de inconstitucionalidade suscitada no processo 2008.36.00.002875-1, declarou a inconstitucionalidade da expressão “fixar”, constante do caput do art. 2º da Lei 11.000/04 e da integralidade do § 1º do mesmo artigo. Veja-se: ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO PARA OS CONSELHOS PROFISSIONAIS FIXAR ANUIDADES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NATUREZA TRIBUTÁRIA. 1. As contribuições devidas aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas são "contribuições sociais" corporativas de natureza tributária. (RE 138.284-CE). 2. "Fixada de maneira definitiva a natureza tributária das contribuições anuais, nos termos da Constituição Federal, conclui-se que estas somente devem ser instituídas ou majoradas por lei e não por resolução. Portanto, verifica-se, de fato, que a delegação concedida aos conselhos profissionais pelo art. 2º da Lei n. 11.000/2004, para fixar as contribuições anuais, não encontra guarida constitucional, visto que somente a União é competente para instituir tributos". 3. Além disso, o art. 1º da Lei 11.000/2004 apenas introduziu alterações na Lei 3.268/1957, que trata dos Conselhos de Medicina. O art. 2º da primeira lei (acrescentado no projeto de conversão da Medida Provisória 203/2004) não podia dispor sobre "autorização" para os conselhos profissionais em geral fixar suas contribuições. Houve também violação do art. 59 da Constituição regulamentado pela Lei Complementar 95/1998. 4. Declarada a inconstitucionalidade material e formal da expressão "fixar" contida no art. 2º da Lei 11.000/2004 em confronto com os arts. 149 e 150/I da Constituição. A partir de então, prevalece o entendimento no âmbito do TRF da 1ª Região de que as anuidades vencidas antes da promulgação da Lei n. 12.514, de 28/10/2011 são inconstitucionais. Sendo assim, se já houve reconhecimento de inconstitucionalidade das anuidades exigidas por meio de deliberação do órgão fiscalizador, resta afastada a certeza da obrigação contida na Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução, nos termos do art. 803, I, do CPC/2015, que contem débitos anteriores ao ano de 2012.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos/MG Vara Federal da SSJ de Passos/MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Diante do exposto, à exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, adequar a Certidão de Dívida Ativa - CDA, excluindo débitos referentes às anuidades anteriores ao ano de 2012, bem como comprovar que a dívida cobrada na presente execução, a época do ajuizamento, era igual ou superior a quatro anuidades da categoria profissional do executado, sob pena de extinção. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Passos, Minas Gerais. BRUNO AUGUSTO SANTOS OLIVEIRA Juiz Federal