Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001477-54.2005.4.01.3804.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Passos-MG Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Passos-MG CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:VALGRANDE VEICULOS E MAQUINAS LIMITADA e outros DECISÃO I – A executada VALGRANDE VEÍCULOS E MAQUINAS LTDA maneja exceção de pré-executividade, na qual alega a prescrição intercorrente da demanda (f. 197-327). Intimada, a excepta refutou as exceções (f. 215-250). É o sintético relatório. II – De ordinário, o processo executório, exatamente porque calcado em instrumento onde já reconhecido o direito (título), é infenso ao contraditório. Nele, todavia, é possível, até mesmo ex officio, a cognição de matéria atinente aos pressupostos processuais e às condições da ação. Neste contexto, a exceção de pré-executividade, fruto de criação jurisprudencial, consubstancia expediente susceptível de manejo pelo devedor, independentemente de embargos, quando se busca pronunciamento judicial quanto a um daqueles temas cognoscíveis de ofício. A sua abrangência temática é assaz limitada, à evidência. O quanto suscitado há de vir comprovado de plano. Do contrário, metamorfosear-se-á a execução em processo cognitivo, ao arrepio da lei (STJ, súmula 393)1. Quanto à prescrição intercorrente, não há ocorrência de situação de comprovada e inconteste inércia do credor. A citação foi realizada em 08/06/2007, sendo certo que o despacho do juiz que determina a citação interrompe a prescrição (Lei 6.830/80, art. 8°, § 2º). Em 01/12/2009, houve a solicitação de parcelamento da dívida (f. 255, 258, 261 e 264), consubstanciando-se em reconhecimento do débito pelo devedor, que, nos termos do art. 174, IV, do CTN, também interrompe a prescrição. Em sequência, em 10/07/2014 (04 anos e 07 meses após o parcelamento), foi localizado e penhorado bem imóvel. Novamente, em 20/08/2014, houve novo requerimento de parcelamento da dívida. Também, não se pode referir a prescrição intercorrente por culpa inerente a mecanismos da justiça, nos termos da Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Logo, se houver alguma questão de fundo passível de arguição, o palco idôneo a tanto é a oposição, depois de seguro o juízo. III – NESTAS CONDIÇÕES, à vista da fundamentação expendida, rejeito a exceção de pré-executividade. Prossiga-se na execução. IV – Publique-se e intimem-se. Passos (MG), Minas Gerais. Bruno Augusto Santos Oliveira Juiz Federal 1 “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” 2 STJ – RECURSO ESPECIAL. REsp 1015117 RS 2007/0294519-3 (STJ) – Data de Publicação: 11-02-2009