Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1010575-54.2021.4.01.3814.
AUTOR: REGINALDO NUNES BERNARDO
REU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 1ª VARA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IPATINGA/MG CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda proposta por Reginaldo Nunes Bernardo em face da Universidade Estadual do Maranhão objetivando a participação no Processo Especial de Revalidação Médica conforme Edital nº 101/2020 PROG/UEMA. O art. 109, inciso I, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Pois bem, da leitura desse dispositivo extrai-se que a competência cível da Justiça Federal é definida em função das pessoas (ratione personae) que figuram na relação jurídica processual, não abrangendo litígio entre particulares e Autarquia de Regime Especial Estadual. Assim, considerando que não há, no presente caso, em nenhum dos polos da relação jurídica processual, qualquer das pessoas indicadas no art. 109, I, da CF, resta evidente a incompetência desse Juízo para processamento e julgamento da demanda. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE DIRETOR DE FACULDADE PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Cinge-se a controvérsia em definir o juízo competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de Diretor de faculdade privada, que impediu a re-matrícula do impetrante em seu curso de graduação. (....) 8. Nos processos em que envolvem o ensino superior, são possíveis as seguintes conclusões: a) mandado de segurança - a competência será federal quando a impetração voltar-se contra ato de dirigente de universidade pública federal ou de universidade particular; ao revés, a competência será estadual quando o mandamus for impetrado contra dirigentes de universidades públicas estaduais e municipais, componentes do sistema estadual de ensino; b) ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras de rito especial que não o mandado de segurança - a competência será federal quando a ação indicar no pólo passivo a União Federal ou quaisquer de suas autarquias (art. 109, I, da Constituição da República); será de competência estadual, entretanto, quando o ajuizamento voltar-se contra entidade estadual, municipal ou contra instituição particular de ensino. 9. Na hipótese,
cuida-se de mandado se segurança impetrado por aluno com o fim de efetivar sua ré-matrícula na Faculdade de Administração da FAGEP/UNOPAR – entidade particular de ensino superior – o que evidencia a competência da Justiça Federal. 10. Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do Juízo Federal, o suscitante.(CC 108.466-RS, STJ, Rel. Min. Castro Moreira, decisão em 10/02/2010). (Grifei). A propósito, destaco o seguinte julgado, que trilha o mesmo raciocínio que se vem de expor: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. ENSINO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. MATRÍCULA EM UNIVERSIDADE ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. NULIDADE DA SENTENÇA. I - Em se tratando de mandado de segurança, como no caso, a competência da Justiça Federal para processar e julgar os respectivos feitos é definida em razão da pessoa responsável pela prática do ato impugnado. No caso concreto, a autoridade impetrada é o Reitor da Universidade Estadual de Goiás - UEG, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 109, inciso VIII, da Constituição Federal, a caracterizar a competência da Justiça Federal, até porque não está no exercício da competência delegada da União. II - Incompetência da Justiça Federal que se declara, anulando-se a sentença monocrática e determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de Goiás, que é a competente, no caso, mantendo-se, ainda, os efeitos da decisão que deferiu o pedido de concessão de medida liminar até o julgamento definitivo do feito. III - Remessa oficial prejudicada. (REOMS 0000494-39.2015.4.01.3502, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF 1 - Sexta Turma, e-DJF1 08/06/2018). Demais disso, a UEMA, conforme art. 17 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (9.394/96), é integrante do sistema de ensino do Estado do Maranhão, ou seja, não encontra-se compreendida no sistema federal de ensino (art. 16 da Lei 9.394/96). Por fim, é de se ressaltar ainda que não se vislumbra qualquer interesse jurídico da União no feito, pois a discussão não gira em torno da legitimidade do próprio programa de revalidação, mas sim em torno de eventual contrariedade da Instituição de Ensino Superior, no exercício da autonomia universitária (art. 207 da CF), às regras que regulamentam o sistema de revalidação de diplomas estrangeiros. Como se vê, resta clara a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação. Considerando que se trata de incompetência absoluta (art. 64, §1º, do CPC), deve o magistrado reconhecê-la de ofício. Nesse contexto, declino da competência em favor da Justiça Comum Estadual (Comarca de São Luís/MA) para processar e julgar o presente processo. Intime-se. Ipatinga-MG, data e assinatura eletrônicas. MARCOS VINÍCIUS LIPIENSKI Juiz Federal Titular