Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0019787-96.2014.4.01.3900.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ROSILENE DA COSTA VALADARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR COSME QUEIROZ MARTINS - PA016124 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros DESPACHO Pretende a parte autora a declaração de nulidade do ato concessão da cota-parte de pensão por morte em favor da corré, a Sra. SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA, ao argumento de que teria sido indevidamente concedida. Nesse contexto, entendo como imprescindível a juntada do processo administrativo que teve por objeto a concessão da pensão em benefício da corré, até o momento não colacionado. Quanto ao ponto, é oportuno esclarecer que, a despeito de ser ônus processual da demandante a prova dos fatos constitutivos do direito que alega, o aludido documento refere-se à concessão de benefício de terceiro, sendo forçoso reconhecer a maior dificuldade de sua obtenção por parte da requerente. Importa registrar, ainda, que, após citação editalícia, a có-ré passou a ser representada por meio de curadoria especial pela Defensoria Pública da União, sendo inviável, portanto, imputar-lhe o ônus probatório. Assim, em face da impossibilidade ou grande dificuldade na obtenção de prova indispensável para a ampla defesa, é o caso de aplicar a distribuição dinâmica do ônus da prova implementada pelo Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.”. Dito isso, de rigor o acolhimento do pedido formulado pela parte autora em manifestação de Id. 1782654060, a fim de que se determine a intimação do INSS para que promova a juntada da íntegra do processo administrativo que teve por objeto a concessão de pensão por morte em favor da có-ré, uma vez que a autarquia previdenciária dispõe de melhores meios para promover a juntada do documento em questão. Desse modo, converto o julgamento em diligência com o fito de determinar a intimação do INSS para que, no prazo de 15 dias, promova a juntada da íntegra do processo administrativo de concessão do benefício de pensão por morte em favor da có-ré, a Sra. SONIA MARIA SILVA DE ALMEIDA. Após, façam-se os autos conclusos com prioridade. Intimem-se. Cumpra-se. Belém, data da assinatura eletrônica. Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal