Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014661-67.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: O.C.N. BELEM & CIA LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIANE BENTES DAS CHAGAS - PA25102 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de ODIVELAS SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA, objetivando a cobrança de débito decorrente do contrato nº 3200003000000159, no valor de R$ 623.015,37. Alega a autora que a parte ré inadimpliu obrigações decorrentes de contrato bancário, conforme demonstrativos de débito, extratos bancários e planilhas anexadas. Sustenta o cabimento da ação monitória com fundamento no artigo 700 do CPC e nas Súmulas 233 e 247 do STJ. Requer a expedição de mandado monitório, conversão em título executivo judicial em caso de ausência de pagamento, arresto de bens, condenação em custas e honorários, produção de provas e demais consectários processuais. A parte ré apresentou embargos à monitória, id. 1290629289, alegando excesso de execução, ausência de especificação adequada dos critérios de cálculo, capitalização indevida de juros, cobrança de encargos abusivos e descaracterização da mora. Sustenta que o saldo efetivamente devido corresponderia a R$ 453.643,76, conforme extrato juntado pela autora sob id. 1042371290, afirmando haver acréscimo indevido de R$ 169.371,61 ao débito. A embargante afirma ainda que sofreu impactos financeiros decorrentes da pandemia da COVID-19 e requer suspensão do mandado monitório, revisão contratual, realização de perícia contábil, redução do débito, limitação dos juros, repetição de indébito e improcedência da ação monitória. Formula proposta de parcelamento do valor que entende devido em parcelas mensais de até R$ 5.000,00. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou impugnação aos embargos monitórios, id. 1329418773, sustentando a regularidade do contrato e dos encargos cobrados. Afirma inexistirem os requisitos para inversão do ônus da prova e defende a aplicação dos princípios pacta sunt servanda. A autora sustenta a legalidade da capitalização mensal de juros, dos juros remuneratórios e da comissão de permanência, invocando precedentes do STJ e as Súmulas 294, 296 e 472 do STJ. Requer a improcedência integral dos embargos monitórios. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A ação monitória encontra fundamento no artigo 700 do Código de Processo Civil, sendo admissível quando instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo apta a demonstrar a existência da obrigação. No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram a existência de relação jurídica entre as partes e a utilização de crédito bancário pela embargante. A autora juntou: contrato de relacionamento bancário para pessoa jurídica (id. 1042371284); contrato relacionado à atividade lotérica (id. 1042371287); demonstrativo atualizado da dívida (id. 1042371292) e extratos bancários (id. 1042371289). Entretanto, a controvérsia instaurada nos embargos monitórios não se restringe à existência da relação obrigacional, mas recai especificamente sobre os encargos financeiros utilizados para composição do débito exigido na inicial. A esse respeito, verifica-se que o contrato de adesão para comercialização das loterias federais juntado pela autora possui natureza predominantemente administrativa e operacional, disciplinando: as regras da permissão lotérica; obrigações da permissionária; fiscalização; penalidades e operacionalização dos serviços lotéricos (id. 1042371287). Tal instrumento confirma a vinculação da embargante à atividade lotérica e a existência de relação contratual com a CAIXA, mas não contém cláusulas específicas relativas aos encargos financeiros da operação bancária cobrada nesta ação. Com efeito, a própria petição inicial e o demonstrativo de débito indicam que a cobrança decorre de operação de crédito disponibilizada à embargante. O demonstrativo de débito identifica expressamente a operação como: “0197 CHEQUE AZUL EMPRESARIAL”, vinculada ao contrato nº 3200.003.00000015-9 (id. 1042371292). Além disso, a inicial menciona a existência de “cédulas de crédito” e de inadimplemento decorrente da utilização de produtos bancários disponibilizados à pessoa jurídica. Portanto, o objeto da cobrança monitória refere-se a crédito bancário efetivamente disponibilizado à embargante, e não propriamente às obrigações administrativas decorrentes da permissão lotérica. Ocorre que o contrato de relacionamento bancário juntado sob id. 1042371284, embora demonstre adesão da embargante aos produtos e serviços da instituição financeira, não contém previsão expressa e individualizada dos encargos financeiros aplicáveis à operação de Cheque Azul Empresarial objeto da cobrança. Não foram identificados nos documentos apresentados: taxa de juros remuneratórios da operação; periodicidade de capitalização; cláusula expressa de capitalização mensal; CET; tabela da operação; metodologia contratual de cálculo dos encargos; cláusula específica de comissão de permanência. A própria planilha de débito afirma: “Taxa de juros contratados: conforme tabela da operação”, sem, contudo, trazer aos autos a respectiva tabela contratual (id. 1042371292). Embora o demonstrativo apresente evolução matemática da dívida, juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, não há comprovação documental suficiente da pactuação expressa das taxas efetivamente utilizadas no cálculo. Também não se verifica, nos documentos apresentados, instrumento específico da operação de Cheque Azul Empresarial contendo: taxas contratadas; limites do crédito; critérios de atualização; forma de incidência dos encargos financeiros. Nessas circunstâncias, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. “ A ausência de comprovação expressa dos encargos pactuados impede a adoção automática das taxas unilateralmente indicadas na planilha apresentada pela autora. Do mesmo modo, não há base documental suficiente para admitir a capitalização mensal de juros; incidência de encargos não expressamente pactuados e aplicação integral dos índices indicados unilateralmente pela instituição financeira. Por outro lado, os documentos juntados aos autos demonstram a existência da relação obrigacional e da utilização de crédito bancário pela embargante, razão pela qual os embargos monitórios não merecem acolhimento integral. Assim, a pretensão monitória deve ser parcialmente acolhida, com necessidade de recálculo do débito mediante: aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie; afastamento da capitalização mensal não expressamente pactuada e exclusão de encargos sem comprovação contratual específica. III – Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos monitórios opostos por ODIVELAS SERVIÇOS LOTÉRICOS LTDA, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) determinar o recálculo do débito objeto da ação monitória mediante: aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie, nos termos da Súmula 530 do STJ; afastamento da capitalização mensal de juros não expressamente pactuada; exclusão de encargos não comprovadamente contratados; b) declarar constituído o título executivo judicial em favor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL quanto ao valor remanescente, a ser apurado em liquidação de sentença; c) condenar ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido por cada litigante, observada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, remetendo-se os autos oportunamente ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso e transitado em julgado, certifique-se e, nada requerido, arquivem-se os autos. Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal