Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1014403-57.2022.4.01.3900.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: JOSIEL AVELINO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WENDY LOBATO BUERES - PA29286 SENTENÇA I - Relatório
Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de JOSIEL AVELINO DOS SANTOS, objetivando o recebimento de valores decorrentes de contrato de empréstimo consignado, inicialmente apontados em R$ 70.760,93, posicionado em 07/04/2022. A autora alegou que a parte ré celebrou contrato de empréstimo consignado nº 124527110000127304 e deixou de adimplir as obrigações assumidas, conforme demonstrativo de débito e planilhas anexadas. No curso do feito, o Juízo proferiu despacho de id. 1942364694, no qual consignou a regular citação da parte ré, conforme certidão de id. 1788179088, decretando sua revelia nos termos do art. 344 do CPC e determinando a intimação da autora para especificação de provas. Posteriormente, no despacho de id. 1850953689, o Juízo reiterou a ocorrência da revelia e determinou a publicação do despacho de id. 1045209755 para fins de fluência dos prazos processuais em face da parte requerida, nos termos do art. 346 do CPC. Em manifestação de id. 1948171650, a CAIXA informou não possuir outras provas a produzir. Na manifestação de id. 2149613452, a autora esclareceu que o contrato nº 12.4527.110.0001273/04 foi celebrado em 09/06/2017, no valor de R$ 37.180,13, com juros de 2,06% ao mês, a serem pagos em 60 parcelas mensais de R$ 1.085,19, mediante desconto em folha vinculado à convenente “37319 F M S DE CONCORDIA DO PARA”. Informou que o contrato estaria inadimplente desde a parcela nº 58, vencida em 20/12/2021, apontando saldo devedor atualizado de R$ 16.703,80 e requerendo o prosseguimento da ação. A parte ré apresentou manifestação sob id. 2169241114, requerendo inicialmente os benefícios da justiça gratuita. Alegou que foram descontadas 52 parcelas do empréstimo consignado entre os anos de 2017 e 2023, totalizando R$ 56.429,88, restando saldo devedor de R$ 8.681,52 correspondente a 8 parcelas não descontadas. Sustentou que eventual ausência de repasse dos valores seria de responsabilidade do Município de Concórdia do Pará, responsável pelos descontos em folha. A parte ré alegou excesso de execução no valor de R$ 62.079,41, requereu a improcedência do pedido da autora, o reconhecimento da ilegitimidade passiva parcial, a suspensão da execução para realização de conciliação ou perícia contábil, bem como a condenação da autora por litigância de má-fé e ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. II – Fundamentação 1. Do pedido de gratuidade da justiça A parte ré requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita na manifestação de id. 2169241114, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Foram juntados documentos comprobatórios de renda (id. 2135665460), os quais evidenciam situação financeira compatível com a concessão do benefício. Nos termos dos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, a pessoa natural que demonstra insuficiência de recursos faz jus à gratuidade da justiça. Inexistindo elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência decorrente da documentação apresentada, o pedido deve ser deferido. 2. Da existência da relação contratual A existência do contrato de empréstimo consignado não constitui matéria controvertida nos autos. A autora juntou documentação relativa ao contrato nº 124527110000127304, afirmando que a parte ré deixou de adimplir as obrigações assumidas. Por sua vez, a própria parte ré reconhece expressamente a celebração do contrato; a contratação do empréstimo consignado e existência de parcelas remanescentes. A controvérsia restringe-se, portanto, à extensão do débito e ao valor efetivamente devido. 3. Da divergência entre os valores apresentados pela autora Na petição inicial, a autora indicou débito no valor de R$ 70.760,93. Entretanto, em manifestação posterior de id. 2149613452, após ser intimada dos documentos juntados pela parte ré em id. 2135665460, a própria CAIXA informou novo saldo atualizado do contrato no montante de R$ 16.703,80, posicionado em 18/02/2022. Na referida manifestação, a autora esclareceu que o contrato foi celebrado em 09/06/2017; previa 60 parcelas mensais e que o inadimplemento teria ocorrido apenas a partir da parcela nº 58, vencida em 20/12/2021. A redução substancial do valor inicialmente cobrado demonstra a existência de inconsistência ou necessidade de atualização da composição do débito originalmente apresentado. Tal circunstância impede o acolhimento integral do pedido nos exatos termos formulados na petição inicial. 4. Das alegações de descontos consignados apresentadas pela parte ré A parte ré sustentou que foram realizados descontos em folha de pagamento ao longo da execução contratual. Segundo a manifestação de id. 2169241114, teriam sido descontadas 52 parcelas; os descontos totalizariam R$ 56.429,88 e que restariam pendentes apenas 8 parcelas, correspondentes a R$ 8.681,52. Foram juntadas fichas financeiras e demonstrativos destinados à comprovação dos descontos alegados. A defesa sustenta ainda que eventual ausência de repasse à instituição financeira seria atribuível ao Município de Concórdia do Pará, responsável operacional pelos descontos consignados. Embora tal alegação não afaste automaticamente a obrigação contratual da parte ré perante a instituição financeira, revela controvérsia concreta acerca da evolução contratual; dos pagamentos efetivamente realizados; dos repasses processados e do saldo remanescente. 5. Da necessidade de liquidação de sentença Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela existência do vínculo contratual; ocorrência de inadimplemento parcial e subsistência de saldo devedor. Todavia, não possibilitam a definição precisa do valor devido nesta fase processual, tendo em vista que houve alteração substancial do valor cobrado pela própria autora; existem alegações de pagamentos mediante consignação e há necessidade de reconstrução detalhada da evolução contratual. Nesse cenário, a apuração do valor efetivamente devido, demanda a verificação das parcelas descontadas; análise dos valores efetivamente repassados e atualização do saldo contratual. Dessa forma, mostra-se adequada a procedência parcial do pedido, com remessa da apuração do valor devido para fase de liquidação de sentença. II - Dispositivo Ante o exposto: a) defiro os benefícios da justiça gratuita à parte ré; b) julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a existência da obrigação decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 124527110000127304, discutido nos autos; c) determino que o valor efetivamente devido seja apurado em liquidação de sentença, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito, com abatimento dos valores comprovadamente descontados e pagos no curso da relação contratual; d) considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor a ser apurado em liquidação, observada a compensação proporcional e a suspensão da exigibilidade em relação à parte ré, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. 1. Intimem-se. 2. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo-se os autos, oportunamente, ao TRF da 1ª Região, em caso de interposição de recurso de apelação. 3. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os Belém, data da assinatura eletrônica. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal