Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002405-48.2013.4.01.3505.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS POLO PASSIVO: BSB LÍDER INFORMÁTICA LTDA - ME e outros S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal que tem nos polos ativo e passivo as partes acima identificadas. Foi oposta exceção de pré-executividade por BSB LÍDER INFORMÁTICA LTDA – ME e GERALDINO CAVALCANTE DE OLIVEIRA, representados neste ato por curadora especial nomeada (ID 2153304835). Intimado, o CREA/GO reconhece expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção do processo (ID 2159854141). Decido. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1340553, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, cuidou da contagem da prescrição após a propositura da ação, modalidade disciplinada no art. 40 da Lei n.º 6.830/80. Referido dispositivo legal preceitua que, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis deste, o juiz suspenderá o curso da execução por no máximo 1 (um) ano, seguindo-se o arquivamento dos autos, sendo assegurado ao credor, durante as fases de suspensão da execução e arquivamento dos autos, peticionar com vistas à localização do devedor e/ou de seus bens. O exequente reconhece a prescrição e postula a extinção da execução. Cumpre acolher a manifestação do titular do crédito. A extinção por prescrição intercorrente não tem por efeito a condenação da parte exequente nos consectários da sucumbência, frustrada na realização de seu crédito em razão da conduta do devedor ou de sua situação financeira e patrimonial. Nesse sentido, a ementa a seguir, da lavra do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CANCELAMENTO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AFASTADA. 1. Cumpre destacar que aquele que deu ensejo ao ajuizamento da ação, e, ao final da demanda foi sucumbente, deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios por força do princípio da causalidade. 2. Com efeito, a presente execução fiscal foi ajuizada com o intento de cobrar crédito tributário devidamente constituído, que, com posterior reconhecimento da prescrição intercorrente, ensejou a extinção do crédito e o cancelamento da inscrição em dívida ativa. 3. Nestes termos, incabível a condenação da exequente no pagamento dos honorários advocatícios. 4. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial é pelo descabimento de atribuição de responsabilidade pelo ajuizamento da execução fiscal ao próprio exequente, se presentes todas as condições para a cobrança do crédito tributário. 5. Nesse sentido: [...] O reconhecimento da prescrição intercorrente, notadamente em razão da não localização de bens do executado, não infirma a existência das premissas que autorizavam o ajuizamento da execução, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, de modo que é inviável atribuir ao credor os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Precedentes. [...].. (REsp 1768530/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 29/06/2020) 6. Apelação provida. (AC 0020276-26.2006.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/10/2020 PAG.) A tese esposada no julgado acima é compatível com a assertiva segundo a qual é possível haver condenação da Fazenda Pública em verba honorária na execução fiscal extinta em decorrência de exceção de pré-executividade. Essa possibilidade se aplica a diversos outros casos, não ao da extinção pela ocorrência de prescrição intercorrente, como no caso em espécie. Entendimento aplicável com ou sem manifestação da parte executada nos autos.
Ante o exposto, com o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito tributário cobrado nos presentes autos, extingo o processo com julgamento de mérito. Diligencie-se no sentido de desconstituir os atos constritivos promovidos em razão desta execução (SERASAJUD – ID 2087368151 e SISBAJUD – ID 2146669490). Custas ex legis. Sem condenação nos encargos da sucumbência. Fixo os honorários da curadora especial, advogada nomeada em ID 2146625015, no valor de R$ 350,00 (trezentos de cinquenta reais), consoante Resolução 305/2014 do CJF – tabela IV. Faça-se o pagamento pelo sistema AJG – Assistência Judiciária Gratuita do TRF da 1ª Região. Na consulta ao CPF do executado em ID 2191754157 consta endereço ainda não diligenciado nos presentes autos. Expeça-se, pois, carta de intimação para que o executado indique seus dados bancários completos (banco, agência e conta), a fim de que seja realizada transferência, através de ofício ao PAB/CEF – JFGO, do valor total bloqueado e depositado judicialmente à ordem do Juízo (ID 2191755600) para a conta informada. P.R.I. Oportunamente, arquivem-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal