Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0015109-26.2014.4.01.3807/MG
EXECUTADO: JOSE CARLOS DE MAGALHAES FONTES
ADVOGADO(A): RAQUEL GUEDES BORGES (OAB MG136730)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A parte executada requer a liberação de valores bloqueados via Sisbajud, sob o argumento de que aderiu ao acordo de parcelamento fiscal.
Manifestação da parte exequente pugnando pela manutenção nos autos da quantia constrita.
Vieram os autos conclusos para decisão. Decido.
O pleito de desbloqueio com base na formalização da transação administrativa não merece ser acolhido.
No julgamento do Tema Repetitivo 1012 o STJ fixou a seguinte tese:
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema Bacenjud/Sisbajud, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação:
(i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e
(ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
In casu, os bloqueios aconteceram quando ainda não havia parcelamento, o qual somente foi efetuado junto à parte exequente após o bloqueio.
Portanto, conforme a jurisprudência do STJ, deve ser mantido o bloqueio, uma vez que a concessão do parcelamento ocorreu após a constrição judicial, de modo que o indeferimento da solicitação da parte executada é de rigor.
Determino a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada ao juízo.
De outra sorte, suspendam-se os autos em virtude do acordo extrajudicial.
Intimem-se. Públique-se. Registre-se.
Teófilo Otoni, MG, [data da assinatura].