Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000918-05.2007.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DAVI ALVES SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde não reconhecida qualquer causa suspensiva/impeditiva/interruptiva da consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo. Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intime(m)-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000918-05.2007.4.01.4200.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:DAVI ALVES SENTENÇA Considerando a manifestação da parte exequente onde não reconhecida qualquer causa suspensiva/impeditiva/interruptiva da consumação da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, sentenciando o processo com exame de mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas. Sem honorários advocatícios porquanto o STJ pacificou a orientação de que a decretação da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor (AgInt no REsp 1845364/RS, Rel. MIN. MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Considerando a contradição de eventual comportamento neste sentido, declaro desde logo precluso o direito de recorrer e certifico trânsito em julgado nesta data, restando esse parágrafo sem efeito acaso demonstrado motivo excepcional não considerado pelo juízo. Intime-se a parte exequente, a qual deverá promover a baixa do crédito exequendo de seus sistemas. Levantem-se eventuais constrições de bens pendentes no processo. Por fim, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação. Intime(m)-se. Publique-se. BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica. FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal
28/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:49
Processo devolvido à Secretaria
19/04/2022, 12:11
Documento (Certidão)
19/04/2022, 12:11
Expedida/Certificada
19/04/2022, 12:11
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
19/04/2022, 12:11
Conclusão (para julgamento)
19/04/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
17/04/2022, 11:47
Processo devolvido à Secretaria
03/03/2022, 05:56
Documento (Certidão)
03/03/2022, 05:56
Mero expediente
03/03/2022, 05:56
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 04:30
Decurso de Prazo
25/09/2021, 08:07
Publicação
12/08/2021, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 08:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2021, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000918-05.2007.4.01.4200.
Intimação - Usuário do Sistema - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: DAVI ALVES PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): DAVI ALVES Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias. BOA VISTA, 9 de agosto de 2021. (assinado eletronicamente)
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 15:03
Documento (Certidão)
09/08/2021, 15:03
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
20/05/2021, 18:00
Ato ordinatório
12/04/2021, 09:20
Por decisão judicial
28/01/2021, 07:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
28/01/2021, 07:00
Recebimento
30/11/2015, 18:10
Entrega em carga/vista
27/11/2015, 10:47
Ato ordinatório
26/11/2015, 13:36
Outras Decisões
05/11/2015, 09:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2015, 09:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2015, 15:18
Recebimento
01/09/2015, 15:50
Entrega em carga/vista
21/08/2015, 12:08
Ato ordinatório
18/08/2015, 10:52
Outras Decisões
18/08/2015, 10:52
Conclusão (para decisão)
12/08/2015, 13:04
Documento (Outros documentos)
01/07/2015, 14:47
Documento (Outros documentos)
12/06/2015, 16:56
Recebimento
11/06/2015, 15:17
Entrega em carga/vista
05/06/2015, 11:08
Ato ordinatório
02/06/2015, 10:06
Recebimento
17/04/2015, 13:35
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 15:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)