Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL
EXECUTADO: LINDAMIR APARECIDA PEREIRA JORGE, SANDRA DO ROSARIO CAMILO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Sentença Tipo A - Subseção Judiciária de Patos de Minas-MG 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Patos de Minas-MG Processo n. 0001959-83.2011.4.01.3806 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução por Título Extrajudicial proposta pela UNIÃO contra LINDAMIR APARECIDA PEREIRA JORGE (CPF: 490.935.417-49) e SANDRA DO ROSARIO CAMILO DE OLIVEIRA (CPF: 073.695.728-62), cujo título executivo é o Acórdão do Tribunal de Contas da União nº 006.925/2010-3, que condenou as Executadas, solidariamente, ao pagamento de débito no montante de R$1.238.476,94, atualizado até junho de 2011. Despacho inicial proferido em 18/01/2012 (fl. 71 do ID 332292370 – referência à numeração dos autos físicos). Citação por mandado de Lindamir Aparecida Pereira Jorge (fls. 151/152 do ID 332292370 – referência à numeração dos autos físicos), realizada em 23/06/2015. A Executada Sandra do Rosário Camilo de Oliveira, foi citação por edital (fls. 155/156 e fls. 161/163, ambas do ID 332292370). Em 14/04/2016 a Exequente foi intimada da decisão de fl. 164 do ID 332292370 (referência à numeração dos autos físicos), que determinava a suspensão do curso processual com base no art. 791, III, do CPC/1973 (atual art. 921, § 1º, do CPC), na hipótese de não localização de bens penhoráveis (fl. 166 do ID 332292370). A certidão de transcurso “in albis”, lavrada em 09/08/2016 (fl. 167 do ID 332292370 – referência à numeração dos autos físicos), demonstra a ausência de manifestação da Exequente, tanto na indicação de bens penhoráveis, quanto no requerimento de diligências; o que motivou a suspensão do curso processual em 09/08/2016. Decido.. Prescrição intercorrente no CPC/1973, CPC/2015, redação original e com a modificação pela Lei 14.195/2021 O Código de Processo Civil de 2015 tratou expressamente da prescrição intercorrente no art. 921, inc. III e seus parágrafos. Em sua redação originária, o inciso III do art. 921 previa como hipótese de suspensão da execução a inexistência de bens penhoráveis em nome do executado. O dispositivo não fazia menção direta à não localização do executado, embora a suspensão pudesse ocorrer também nessa hipótese, a partir de uma interpretação sistemática do § 2º, que também prevê o arquivamento quando não se localizar o executado. O § 1º estipula que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido um ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, do CPC). O § 4º previa que, “decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, ao passo que o parágrafo 5º estabelecia que “o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo”. O § 4º do art. 921 do CPC foi modificado pela Lei 14.195/2021, e passou a dispor que, “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo”. Essa alteração veio consolidar o entendimento jurisprudencial existente sobre a matéria, ainda quando vigente a redação original do artigo 921, § 4º, do CPC. Com efeito, tais disposições acerca da prescrição intercorrente praticamente idênticas às previstas na Lei de Execuções Fiscais, evidentemente atraíam a mesma interpretação conferida a esta. A fim de demonstrar a similitude das redações, a justificar essa posição, cito abaixo os dispositivos do CPC e da LEF: Lei 6.830/1980 Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil) redação anterior à Lei 14.195/2021 Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Chama a atenção que, em ambas as leis, prevê-se que o juiz suspenderá a execução por um ano se não encontrados bens ou não for localizado o devedor. A esse respeito, o STJ, no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, trouxe o seguinte entendimento no Tema 566: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Ora, se a redação do CPC de 2015, na sua redação original, é idêntica à da LEF, é evidente que esse entendimento é extensível também ao CPC, já que os mesmos fundamentos determinantes usados para a interpretação da primeira encontram-se presentes no diploma processual. Conclui-se que a modificação do art. 921, § 4º, do CPC, pela Lei 14.195/2021, é de cunho interpretativo, não sendo possível falar em retroatividade da norma processual, uma vez que o entendimento jurisprudencial anterior já era o mesmo sedimentado na nova redação do art. 921, § 4º, do CPC. Nesse sentido, cito o seguinte julgado em que o entendimento firmado no Tema 566 também é aplicado às execuções extrajudiciais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. TERMO INICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. Nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, conta-se o prazo de um ano para a suspensão do processo executório e, em seguida, inicia-se a contagem do prazo prescricional. O termo inicial da suspensão se dá na constatação da ausência de bens passíveis de penhora, sendo a decisão de suspensão meramente declaratória. Diante das similitudes dos procedimentos e o texto legal, o entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática de recursos repetitivos, deve ser adotado nas execuções de títulos extrajudiciais, no sentido de que o prazo de um ano de suspensão da execução é iniciado automaticamente da data da ciência da parte exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis,, havendo ou não pronunciamento judicial sobre a suspensão. (TJ-DF 07198941720218070000 DF 0719894-17.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/08/2021, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 15/09/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) A corroborar tal conclusão, o STJ firmou o entendimento sobre a existência da prescrição intercorrente, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, ao julgar o IAC nº. 01 (REsp 1.604.412), assim ementado: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) O item 1.2 da ementa transcrita acima determina a aplicação analógica ao CPC/1973 do art. 40, § 2º, da LEF, o qual possui redação similar ao art. 921, §4º, do CPC, na redação original, e foi objeto da tese vinculante firmada no Tema 566, já citado alhures. Em outros termos, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, dada pela Lei 14.195/2021, consolida o entendimento jurisprudencial do STJ aplicado à Lei de Execuções Fiscais, ao Código de Processo Civil de 2015, na redação original, e ao Código de Processo Civil de 1973, nesse último caso, desde que não haja decisão suspendendo a execução, quando o prazo se conta a partir da intimação da exequente de tal decisão. Ainda sobre a questão da prescrição intercorrente, é importante citar o tema 567: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável”. A interrupção da prescrição é tratada no tema 568: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”.. Prescrição da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas Acerca da prescrição envolvendo ressarcimento ao erário, assim prevê o art.37, § 5º da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento. O Supremo Tribunal Federal, analisando a matéria, ao julgar o Recurso Extraordinário 636.886/AL, cuja repercussão geral foi reconhecida, editou o Tema 899 fixando a seguinte tese: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Eis o acórdão que deu origem ao Tema acima: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da prescritibilidade de ações de ressarcimento, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas.” Contra o julgado, a União interpôs embargos de declaração, pretendendo a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo Supremo, a fim de que lhe fosse conferida eficácia ex nunc, aplicando-se o novo entendimento apenas em relação aos ilícitos geradores de dano ao erário cometidos a partir da publicação do acórdão embargado ou que fossem modulados os efeitos da decisão para salvaguardar os processos já autuados pelos tribunais de contas que tratem de ressarcimento ao erário. No julgamento dos embargos, o Ministro ALEXANDRE DE MORAIS, relator do caso, apresentou trechos da fundamentação do voto que proferira: Entendo que, as razões que levaram a maioria da CORTE a estabelecer excepcional hipótese de imprescritibilidade, no tema 897, não estão presentes em relação as decisões do Tribunal de Contas que resultem imputação de débito ou multa, e, que, nos termos do §3º, do artigo 71 da CF, tem eficácia de título executivo; sendo, portanto, prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada nessas decisões; uma vez que, (a) a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa; (b) não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao imputado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo. (…) Em que pese a importância das competências constitucionais das Cortes de Contas e a terminologia utilizada pela Constituição Federal julgar, não se trata de atividade jurisdicional, onde tenham sidos garantidos, efetivamente, a ampla defesa e o contraditório, pois o termo julgar é utilizado no sentido de examinar e analisar as contas, como adverte JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, “não tem o sentido normalmente atribuído aos juízes no exercício de sua função jurisdicional. O sentido do termo é o de apreciar, examinar, analisar as contas, porque a função exercida pelo Tribunal de Contas na hipótese é de caráter eminentemente administrativo” (Manual de Direito Administrativo, 23 ed. São Paulo: Lumen Juris, 2010, p. 1.094). (…) Em face de sua própria natureza, esses exames e análises das contas não observam as mesmas garantias do devido processo judicial, além de não preverem e não permitirem o contraditório e ampla defesa efetivos, anteriormente à formação do título executivo (ARIDES LEITE SANTOS. Tomada de Contas Especial, O exercício do contraditório perante o Tribunal de Contas da União, São Paulo: Scorteccci, 2ª rev. atual., 2018, p. 110-111), apesar de existir procedimento administrativo no âmbito da Corte de Contas levado a efeito, em regra, por meio do processo de tomada de contas especial, instrumento legal, posto à disposição dos Tribunais de Contas, com a finalidade de apurar a totalidade dos fatos lesivos ao Erário, identificar os responsáveis pelo dano e quantificando-o, promover-lhe o ressarcimento (WALTON ALENCAR RODRIGUES. O dano causado ao erário por particular e instrumento da tomada de contas especia l. Revista do Tribunal de Contas da União. Brasília, v. 29, n. 77, jul/set 1998, p. 2 ss). A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que no processo de tomada de contas, o TCU não perquire nem culpa, nem dolo decorrentes de ato de improbidade administrativa, mas, simplesmente realiza o julgamento das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. Ainda que franqueada a oportunidade de manifestação da outra parte,
trata-se de atividade eminentemente administrativa, sem as garantias do devido processo legal. No procedimento instaurado pelo TCU, não se imputa a existência de ato de improbidade, nem tampouco se abre a possibilidade do fiscalizado defender-se, com todas as garantias do devido processo judicial, no sentido de eximir-se de dolo ou mesmo culpa. De outro lado, a irregularidade identificada pelo TCU, assim como o indébito fiscal, pode configurar ato ilícito, porque contrários ao direito; mas a natureza jurídica de ilícito não é razão bastante para que se torne imprescritível a ação para a cobrança de crédito; uma vez que, não se apurou, mediante o devido processo legal com a presença de contraditório e ampla defesa a existência de ato doloso de improbidade administrativa. O reconhecimento da imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas significa grave ferimento ao Estado de Direito, que exige, tanto no campo penal, como também na responsabilidade civil, a existência de um prazo legal para o Poder Público exercer sua pretensão punitiva, não podendo, em regra, manter indefinidamente essa possibilidade, sob pena de desrespeito ao devido processo legal. (…) O devido processo legal, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em restringir a liberdade ou a propriedade individual, entre elas, certamente, a estipulação de prazos fatais para o exercício das pretensões em juízo, na hipótese da prática de atos ilícitos ou irregulares. O reconhecimento de imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas conflita com a garantia do devido processo legal, que configura dupla proteção ao indivíduo, atuando tanto no âmbito material de proteção ao direito de liberdade e propriedade quanto no âmbito formal, ao assegurar-lhe paridade total de condições com o Estado-persecutor, dentro de regras procedimentais previamente estabelecidas e que consagrem a plenitude de defesa e impeçam o arbítrio do Estado. Como salientado pelo Decano desta SUPREMA CORTE, Ministro CELSO DE MELLO, ao analisar o poder persecutório do Estado, a própria exigência de processo judicial representa poderoso fator de inibição do arbítrio estatal e de restrição ao poder de coerção do Estado (1ª Turma, HC 73.338/RJ). Os embargos opostos pela União foram rejeitados pelo STF: EMENTA: TEMA 899 DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO FUNDADA EM DECISÃO DE TRIBUNAL DE CONTAS (CF, ART. 71, § 3º). PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não apresenta omissões, contradições, ou obscuridades. O ofício judicante realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. 2. A questão controvertida decidida no Tema 899 da repercussão geral definiu a prescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas, nos termos do art. 71, § 3º, da CF, que estabelece: “as decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo”. 3. Após a conclusão da tomada de contas, com a apuração do débito imputado ao jurisdicionado, conforme definido pelo STF, a decisão do TCU formalizada em acórdão terá eficácia de título executivo e será executada conforme o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980). 4. Inexistência de hipótese de imprescritibilidade, aplicando-se, integralmente, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional, c/c art. 40 da Lei 6.830/1980, que rege a Execução Fiscal e fixa em 5 (cinco) anos, respectivamente, o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente, conforme consta no acórdão embargado. 5. Ausência dos pressupostos necessários à modulação dos efeitos do julgado. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Em virtude de tudo o que aqui se discorreu, é possível extrair-se que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas da União se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Tal prazo é o mesmo a ser usado para análise da ocorrência da prescrição intercorrente (Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".). Caso concreto Em 14/04/2016 a Exequente foi intimada da decisão de fl. 164 do ID 332292370 (referência à numeração dos autos físicos), que determinava a suspensão do curso processual com base no art. 791, III, do CPC/1973 (atual art. 921, § 1º, do CPC), na hipótese de não localização de bens penhoráveis (fl. 166 do ID 332292370). A certidão de transcurso “in albis”, lavrada em 09/08/2016 (fl. 167 do ID 332292370 – referência à numeração dos autos físicos), demonstra a ausência de manifestação da Exequente, tanto na indicação de bens penhoráveis, quanto no requerimento de diligências; o que motivou a suspensão do curso processual em 09/08/2016. Com efeito, transcorrido o prazo de 1 (um) ano a partir da ciência, pela Exequente, da decisão que ordenou a suspensão do curso processual, isto é, em 14/04/2017, o prazo prescricional passou a fluir automaticamente. Consequentemente, como até a presente data não houve localização de bens penhoráveis, operou-se a prescrição intercorrente em 15/04/2022. Intimada, a Exequente negou a existência de causas suspensivas e/ou interruptivas da prescrição (ID 1478470866). DISPOSITIVO
Diante do exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória, e JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, com fundamento no inciso II do art. 487 do CPC/2015. Sem custas e sem honorários de sucumbência (art. 921, § 5º do CPC/2015). Havendo recurso voluntário, INTIME-SE a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as homenagens deste Juízo e cautelas de estilo, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa. Intimem-se. Patos de Minas/MG, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal