Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002574-39.2016.4.01.3502.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIRO FALEIRO DA SILVA - GO12837 e ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 POLO PASSIVO:JOSEMAR DANTAS OLIVEIRA e outros SENTENÇA
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em desfavor de JOSEMAR DANTAS OLIVEIRA – EIRELI-ME (JD VIDROS) e JOSEMAR DANTAS OLIVEIRA. A ação foi ajuizada em 04/05/2016. Os executados foram citados pessoalmente e não efetuaram o pagamento do débito nem opuseram embargos à execução. Na busca de bens, houve um bloqueio de valores nas contas dos executados (R$7.947,90 e R$3.564,00, respectivamente) em 02/02/2017 e restrição dos veículos Chevrolet/S10, placa ONA 2289 e NISSAN/FRONTIER, placa NWQ 4830, em 03/07/2017, posteriormente, com registro de penhora em 23/01/2018. Expedido mandado de avaliação, os veículos não foram encontrados, pois segundo informações do executado haviam sido vendidos, tendo a CEF sido intimada, em 09/03/2018. A pedido da CEF, os nomes dos executados foram incluídos no SERASA e SPC. A CEF requereu a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, em julho de 2019, e a inclusão dos autos em audiência de conciliação, em vista da Campanha Você no Azul realizada pela CEF para quitação do débito com descontos vantajosos pelo executado. O processo foi suspenso em agosto/2019. Como o executado não alegou nenhuma regra de impenhorabilidade, os valores bloqueados e depositados judicialmente foram apropriados pela CEF (ids 1587063847 e 1629113878). Intimada a manifestar sobre o prosseguimento do feito, a CEF requereu prazo adicional de 15 dias (id2053328670). Houve novo pedido de diligência, via RENAJUD, em março/2024, o que foi deferido, tendo a diligência restado infrutífera. Os pedidos de pesquisa SNIPER e nova tentativa de bloqueio de valores, via SISBAJUD, foram indeferidos. Na oportunidade, a CEF foi intimada a manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente. A CEF requereu a utilização do CNIB para indisponibilidade de bens e não se manifestou acerca da prescrição intercorrente. Vieram os autos conclusos. DECIDO. INDEFIRO o pedido de penhora de eventuais bens imóveis dos executados via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Nos termos do Provimento n.° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, a CNIB destina-se exclusivamente a dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, como ocorre, por exemplo, nas ações de improbidade administrativa (art. 16, § 2°, da Lei n.° 8.429/92). Em ações de execução, compete ao exequente diligenciar no sentido de encontrar bens imóveis em nome dos executados. A penhora realizar-se-á pelos meios ordinários (expedição de mandado de penhora), e recairá sobre bem individualizado e específico. De todo modo, como se verá, é patente a ocorrência da prescrição intercorrente. A ação foi ajuizada em 04/05/2016 e os executados foram citados por mandado, sendo que, da primeira diligência negativa para localização dos veículos com restrição/penhora RENAJUD, a CEF foi intimada em 09/03/2018. Após 09/03/2018 nenhum outro ato efetivo em vista da satisfação da dívida foi empreendido, tampouco encontrados outros endereços a viabilizar a avaliação dos veículos bloqueados/penhorados via RENAJUD. Ou seja, desde então, todas as diligências encetadas se mostraram infrutíferas. Conforme disposto no art. 921, §4º, do CPC, deve ser observada a contagem do prazo de prescrição intercorrente da seguinte forma: Art. 921. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. No caso, a CEF foi intimada da primeira diligência infrutífera para localização dos veículos em 09/03/2018, e, nos termos da lei, não localizados bens do devedor passíveis de satisfação da dívida, inicia-se o prazo de suspensão de 01 ano previsto no §1º do art. 921 do CPC; findo esse lapso, terá início o prazo da prescrição intercorrente (§4º do art. 921 do CPC) que, na ausência de medidas constritivas exitosas, culmina na extinção da execução na forma do art. 924, inciso V, do CPC. Assim, após 09/03/2018, pedido de suspensão pela CEF e nova diligência infrutífera, tendo transcorrido mais de seis anos e não sobrevindo causa de suspensão ou interrupção do curso do prazo prescricional, a pretensão executória resta flagrantemente fulminada pela prescrição intercorrente. Deve, pois, ser declarada a ocorrência da prescrição intercorrente. Esse o quadro, reconheço a prescrição intercorrente e resolvo o mérito do processo, DECLARANDO EXTINTA a execução por título extrajudicial, nos termos do art. 924, V, c/c art. 925, do CPC. Sem custas e sem honorários, estes últimos em razão da peculiaridade do caso concreto, notadamente pelo fato de que os executados deram causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial (princípio da causalidade) ao não efetuarem voluntariamente os pagamentos dos empréstimos contratados. Registro, por oportuno, que a Corte Especial do STJ assentou o entendimento de ser incabível a condenação em honorários advocatícios no caso de reconhecimento da prescrição intercorrente. Cancelem-se as restrições, via RENAJUD e retirem-se os nomes dos executados dos cadastros de inadimplentes SPC/SERASA. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis, data da assinatura eletrônica. GABRIEL BRUM TEXIEIRA Juiz Federal