Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
APELADO: LEONILDO DE LIMA CONCEICAO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ERRO DE FATO. EXISTÊNCIA DE DEPÓSITO JUDICIAL NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. PREJUÍZO CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto pelo INMETRO contra sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, a despeito da existência de depósito judicial parcial realizado pelo executado no início da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a validade da sentença que extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente, sem considerar a existência de depósito judicial nos autos e sem a prévia intimação do exequente para se manifestar, conforme exige o art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extintiva partiu de premissa fática equivocada, configurando manifesto erro de fato, ao ignorar a existência de depósito judicial (Id 299816724 - pág. 14) que garantia parcialmente o juízo e afastava a completa inércia do feito. 4. A ausência da intimação prévia do exequente para se manifestar sobre a prescrição, na hipótese, não foi mera formalidade, mas causou prejuízo concreto e evidente, pois impediu que a autarquia federal requeresse a conversão em renda do valor depositado, frustrando a satisfação parcial de seu crédito e o próprio escopo da execução. 5. A jurisprudência deste Tribunal orienta-se no sentido de anular as sentenças que extinguem a execução sem resolver as pendências relativas a valores depositados ou bloqueados nos autos, por configurar erro de procedimento e de fato. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 40, § 4º; Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º, IV, 924 e 925. Jurisprudência relevante citada: TRF-1, AC 1004783-28.2020.4.01.3500; TRF-1, AC 0000777-15.2008.4.01.3500. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000853-54.2013.4.01.3503