Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1011681-21.2020.4.01.3803.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Uberlândia-MG 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Uberlândia-MG CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) e outros POLO PASSIVO:EM TRANSPORTES LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR - SC14022 DECISÃO Anoto que na petição ID n. 1349128862, o requerido RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA requereu o desbloqueio de valor que permanece bloqueado em conta corrente de sua titularidade junto a Caixa Econômica Federal. Conforme se observa no extrato SISBAJUD ID n. 416270403, em 18/12/2020 foi protocolada ordem de bloqueio de valores em contas de titularidade do requerido Rodrigo Ribeiro de Souza, até o valor de R$ 20.000,00. Em 19/12/2020 foi apresentada resposta, com bloqueio da quantia de R$ 4.368,23. Em 13/01/2021 foi incluída ordem de transferência do valor total bloqueado para conta judicial na Caixa Econômica Federal, com retorno de resposta de que a ordem foi cumprida integralmente em 14/01/2021. Mas apesar de o sistema SISBAJUD ter informado que havia sido bloqueada a quantia de R$ 4.368,23, de forma inconsistente, ao cumprir a ordem de transferência o sistema informou que permanecia bloqueada a quantia de R$ 2.087,60. E como comprova o extrato da conta corrente juntada aos autos (ID n. 1349128864), de fato, referido valor continua bloqueado na conta corrente do requerido. E como na decisão ID n. 556467353 foi determinado o cancelamento de todas as restrições impostas aos requeridos por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e CNIB, o valor que permanece bloqueado em conta de titularidade de Rodrigo Ribeiro de Souza deve ser desbloqueado, por meio do SISBAJUD. Prosseguindo, anoto que a requerida HAINA MEDEIROS DE JESUS foi citada por edital, mas não apresentou contestação e não constituiu advogado (ID n. 1134591271 e 114431287). Assim, devem os autos ser encaminhados à Defensoria Pública da União para que, na condição de curador especial à lide, nos termos do art. 72 do Código de Processo Civil, apresente defesa em nome da requerida. Por fim, anoto que foi juntada aos autos certidão de óbito do requerido Michel Medeiros de Jesus (ID n. 1230398294). Por esta razão, deve o Ministério Público Federal promover a sucessão do requerido Michel Medeiros de Jesus por seu espólio, sucessores ou herdeiros, nos termos do art. 110 c/c art. 313, § 2º, I, do Código de Processo Civil. Posto isso, defiro o pedido formulado pelo requerido RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA. Proceda a d. Secretaria ao desbloqueio, por meio do sistema SIBAJUD, dos valores bloqueados em nome do requerido RODRIGO RIBEIRO DE SOUZA junto à Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que a requerida Haina Medeiros de Jesus foi citada por edital, remetam-se os autos à Defensoria Pública da União para que, na condição de curador especial à lide, manifeste-se sobre o pedido de desconsideração de personalidade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias. Intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, promova a sucessão processual do requerido Michel Medeiros de Jesus pelo seu espólio, sucessores ou herdeiros, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, em relação ao de cujus. Cumpridas as determinações, mantenham-se suspensos os autos até o julgamento do agravo de instrumento n. 1003749-08.2021.4.01.0000, conforme determinado na decisão ID n. 525566390. P. R. I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. JOSÉ HUMBERTO FERREIRA Juiz Federal