Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007083-78.2014.4.01.3600.
Sentença Tipo B - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT SENTENÇA TIPO "B" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS ROBERTO BRAZ SILVA - MT10885-O e TAISA ESTEVES MATSUBARA SANCHES - MT11360/O POLO PASSIVO: CLAUDEMAR APARECIDO CORREIA SENTENÇA
Trata-se de execução entre as partes acima nominadas. Em sua última petição, a parte exequente informa pagamento do débito e requer extinção do feito. FUNDAMENTAÇÃO O pagamento é a forma ordinária de extinção da obrigação e, por conseguinte, da execução, conforme preceitua o art. 924, II do CPC: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” DISPOSITIVO Posto isso, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II do CPC, fazendo-o por sentença, para que surtam seus jurídicos efeitos (art. 925 do CPC). Custas pela parte exequente (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246912 2012.02.23863-4, BENEDITO GONÇALVES, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:30/11/2012) e honorários na forma da lei. Levante-se penhora, desonerando-se depositário do encargo legal, se houver. Ante a falta de interesse recursal, considera-se antecipado o trânsito em julgado. Certifique-se, arquivando-se os autos. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal