Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0000856-25.2013.4.01.3821/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000856-25.2013.4.01.3821/MG
RELATORA: Juíza Federal CRISTIANE MIRANDA BOTELHO
APELANTE: CLAYTON DOS SANTOS AMARAL
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI (OAB MG131217)
APELANTE: DAIANNE APARECIDA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): ALESSANDRA PECANHA DOS SANTOS BENINI (OAB MG131217)
APELADO: ORION IMOBILIARIA
ADVOGADO(A): MARILIA MARIA DA FONSECA (OAB MG052189)
APELADO: FRANCISCA JACINTA DA SILVA
ADVOGADO(A): AGRIPINO TORRES FILHO (OAB MG033687)
ADVOGADO(A): ANA PAULA TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG098470)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE TEIXEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG168013)
APELADO: VILSON FERRAZ E SILVA
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA ARCHETE (OAB MG073084)
APELADO: ANALUCIA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): LUCIANA DE OLIVEIRA ARCHETE (OAB MG073084)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO PELO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL ADQUIRIDO CONCLUÍDO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E DO FGHAB. LIMITES CONTRATUAIS DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra a decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal – CEF e do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a esses réus e declinando a competência para a Justiça Estadual. Os autores alegam vícios construtivos no imóvel e pleiteiam indenização por danos materiais e morais, defendendo a legitimidade da CEF e do FGHab para integrarem o polo passivo da demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida; (ii) estabelecer se o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab responde securitariamente por danos oriundos de vícios de construção; (iii) determinar se a competência da Justiça Federal subsiste após o reconhecimento da ilegitimidade da CEF e do FGHab.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A legitimidade passiva da CEF depende da comprovação de sua atuação como executora ou operadora de políticas públicas habitacionais, não se configurando quando sua função se limita à de agente financeiro stricto sensu, como no caso de imóvel já concluído, adquirido por meio de contrato individual de compra e venda e financiamento.
4. O FGHab, de natureza privada e regido por estatuto próprio, possui cobertura restrita a eventos de morte ou invalidez permanente do mutuário (MIP) e danos físicos ao imóvel decorrentes de causas externas (DFI), excluindo expressamente vícios de construção como hipótese de cobertura, nos termos do art. 21 do seu Estatuto.
5. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais confirma a exclusão de cobertura securitária para vícios construtivos no âmbito do FGHab, bem como a legitimidade da CEF apenas nos casos em que atua além do financiamento, o que não ocorre no caso concreto.
6. A exclusão da CEF e do FGHab, por ausência de legitimidade passiva, afasta a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal e da Súmula 150 do STJ, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A Caixa Econômica Federal não possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos quando atua exclusivamente como agente financeiro.
2. O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não cobre vícios de construção, nos termos do art. 21 do seu Estatuto.
3. A exclusão de entes federais da lide afasta a competência da Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos à Justiça Estadual.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 618; Lei nº 11.977/2009, arts. 21 e 24; Estatuto do FGHab, arts. 5º e 21; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.606.103/RN, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 27.11.2019; STJ, REsp 1.163.228/AM, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09.10.2012; STJ, AREsp 2053286, Rel. Min. Humberto Martins, j. 27.06.2023; TRF-4, AC 5074725-28.2021.4.04.7100/RS, Rel. Roger Raupp Rios, j. 16.04.2024; TRF-6, AC 1002814-79.2019.4.01.3801, Rel. Álvaro Ricardo de Souza Cruz, j. 14.07.2025; Súmula 150 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 13 de março de 2026.