Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001847-31.2017.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:JERONIMO DE CARVALHO LIMA SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo UNIÃO/FAZENDA NACIONAL em desfavor de espólio de JERONIMO DE CARVALHO LIMA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento dos créditos que instruem a inicial. (CDA Dívida Ativa N°(s) 11 1 09 002099-75). Penhora e avaliação do imóvel nº 29.945 – CRI JATAÍ. (fls. 51/52). Retificado o valor da causa para R$ 44.100,45 (quarenta e quatro mil e cem reais e quarenta e cinco centavos), posição 11/2017. Requerida penhora no rosto dos autos do processo nº 1036-71.2017.4.01.3507, em andamento por este mesmo Juízo, em conformidade com o art. 15, II, da LEF c/c art. 860 do CPC. (id 662883461) Termo de penhora e depósito – id 767189473. - processo 1036-71.2017.4.01.3507. Processo suspenso em virtude de parcelamento. Instada, a exequente informou a quitação do débito objeto da execução, requerendo a extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo pagamento integral do parcelamento (ID 1191223760). É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução. Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos de referido dispositivo legal. Em razão do exposto JULGO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o cancelamento da penhora sobre o imóvel nº 29.945 – CRI JATAÍ. (fls. 51/52). Oficie-se ao CRI de Jataí para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o cancelamento da penhora sobre o imóvel matrícula nº 29.945, com posterior comprovação nos autos. Quanto à penhora do rosto dos autos nº 1036-71.2017.4.01.3507 (JEF ADJUNTO), determino sua baixa, devendo a exequente providenciar novo pedido de penhora, referente às demais execuções em trâmite, no bojo do processo referido. Em cumprimento ao princípio da efetividade das execuções, determino que eventual liberação dos valores seja condicionada à intimação prévia da União/Fazenda Nacional. Traslade-se cópia para os autos 1036-71.2017.4.01.3507. Assim, considerando que a exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido, está caracterizado fato impeditivo do direito de recorrer, uma vez que carece de interesse recursal, dessa forma antecipo o trânsito em julgado. Sem honorários advocatícios. Considerando o valor irrisório das custas finais, bem como o disposto na Portaria MF 049, de 01.04.2004, que autoriza a não inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas. Cópia desta sentença servirá de ofício ao CRI JATAÍ, para cumprimento da diligência. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI