Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
09/11/2024, 10:13
Definitivo
21/10/2022, 13:50
Documento (Certidão)
21/10/2022, 13:50
Decurso de Prazo
03/09/2022, 01:20
Decurso de Prazo
27/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:42
Publicação
04/08/2022, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003118-85.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ROBERTA ALVES LIMA SEABRA GUIMARAES e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de ROBERTA ALVES LIMA SEABRA GUIMARAES e outro, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. Não houve constrição de bens e valores. Processo suspenso e remetido ao arquivo provisório, nos termos do despacho de fl. 98. Instada, a exequente manifesta-se favorável ao reconhecimento da prescrição intercorrente e “requer a extinção da execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 26, da LEF.”. (ID 1161871251) Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente, que informa a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva do lapso prescricional, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI