Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
10/11/2024, 14:20
Definitivo
11/10/2022, 16:17
Documento (Certidão)
11/10/2022, 16:17
Decurso de Prazo
27/08/2022, 01:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 19:42
Publicação
04/08/2022, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004038-59.2011.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:SEBASTIAO CARLOS JUNIOR e outros SENTENÇA RELATÓRIO
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União/Fazenda Nacional em desfavor de SEBASTIAO CARLOS JUNIOR ME E OUTRO, devidamente qualificada na inicial, objetivando o recebimento da importância de valor inscrito em dívida ativa. INSCRIÇÃO: 11602000227-39. Determinada a suspensão do feito, conforme requerido pela exequente. Após a digitalização dos autos, a exequente não apresentou causa interruptiva ou suspensiva de prescrição intercorrente. Requereu a extinção sem ônus para as partes, nos termos do art. 924, V, do CPC c/c art. 26, da LEF. (id 1147120260) Relatado o essencial, decido. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO Considerando a manifestação da exequente, que informa a extinção da dívida por decisão administrativa, resta extinguir o presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, III e V, do CPC c/c art. 26 da Lei nº 6.830/80. Sem custas (art. 4º, Lei 9.289/96), nem honorários advocatícios. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI