Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001199-92.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: ADUBOS SUDOESTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO21705 e HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE - GO22344 POLO PASSIVO:LUIZ CANZI e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HILDEBRANDO BORGES DOS SANTOS - GO13395 DECISÃO A presente execução foi promovida por ADUBOS SUDOESTE LTDA em desfavor de LUIZ CANZI e SIDA PAZZINATO CANZI, Vieram-me os autos conclusos oriundos da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO (decisão de id 578396378 - Pág. 297), para análise de eventual interesse da União sobre penhora realizada no imóvel rural matrícula 2.200 – CRI de Jataí, este dado em garantia em dívida rural securitizada. (AV. 26 – M – 2200) a divida referente a securitização garantida pelo imóvel objeto da penhora é de R$ 160.498,58 (cento e sessenta mil quatrocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), sendo o imóvel de 103,42,65 hectares). O exequente manifestou-se sobre a possibilidade da penhora sobre referido imóvel e a habilitação da União referente ao valor securitizado (id 578396378 - Pág. 276/277). Instada, a União manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal ante o interesse jurídico na qualidade de titular do crédito securitizado (id 578396378 - Pág. 286/288). Novamente intimada, a União pugnou pela desconstituição da penhora por impedimento legal (artigo 69 do Decreto-Lei nº 167/67 c/c o artigo 648 do CPC), inclusão do Banco do Brasil no polo passivo da demanda e que seja concedida ordem preferencial ao pagamento do crédito securitizado. (id 793901484). Relatado o necessário, passo a decidir. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ). Com a máxima vênia ao entendimento esposado pela União, verifico que a construção jurisprudencial sobre a impenhorabilidade de imóveis dados em garantia de crédito rural relativizou a proibição legal, desde que não haja risco ao esvaziamento da garantia cedular originária. Da análise dos autos, verifico que o imóvel rural penhorado possui valor suficiente para o adimplemento da dívida em cobro pelo exequente ADUBOS SUDOESTE LTDA e para o pagamento do crédito preferencial a favor da União. Ou seja, não houve esvaziamento da garantia. De outro lado, entrando a União apenas como credora preferencial no concurso de credores, não há razão para o deslocamento de competência para este Juízo Federal, sendo cabível apenas a reserva de crédito preferencial e sua devida habilitação nos autos originários. Por oportuno, trago os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONCURSO DE CREDORES. INTERESSE DA UNIÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE HIPOTECA. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 3. PREFERÊNCIA DE CRÉDITO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO AO CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA. PRECEDENTE DO STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte compete à Justiça Federal processar e julgar as ações em que há interesse jurídico da União, quando da participação no processo de entes federais, nos termos da Súmula 150/STJ. 1.1. Na hipótese dos autos, a execução extrajudicial foi proposta apenas contra o executado José de Oliveira Pavanetti pelo Banco do Brasil S.A., não havendo no polo passivo nenhum ente público que possa justificar a aplicação do art. 109, I, da Carta Magna. 1.2. Ademais, nos termos da Súmula 244 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual foi ratificada pela jurisprudência desta Corte, "a intervenção da União, suas autarquias e empresas públicas em concurso de credores ou de preferência não desloca a competência para a Justiça Federal" (CC 15.543/RS, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJU de 20/5/1996). 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a impenhorabilidade conferida pelo art. 69 do Decreto-Lei n. 167/1967 ao bem dado em garantia na cédula de crédito rural não é absoluta, podendo ser relativizada na hipótese em que não houver risco de esvaziamento da garantia, tendo em vista o valor do bem ou a preferência do crédito, sendo essa a conclusão do Tribunal de origem, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ. 3. De fato, decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.152.218/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 9/10/2014, sob o rito dos recursos repetitivos, que "os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal". Inafastável, no ponto, a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (destaque nosso) (STJ - AgInt no REsp: 1872896 PR 2020/0104947-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2020) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA - MEDIDA CAUTELAR -INDENIZAÇÃO - EXECUÇÃO - LEILÃO - CONCURSO DE CREDORES -INTERESSE DA UNIÃO - DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - A simples intervenção da União no caso de concurso de credores ou de preferências não desloca a competência para a Justiça Federal, visto que, apesar de interveniente, a União não figura no feito como autora, ré, assistente ou opoente, mas simples interessada - CONFLITO CONHECIDO, DECLARANDO-SE COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DE SÉRGIO AUGUSTO NAYA E OUTROS -RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - EXECUÇÃO - JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO - AGRAVO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL -INDENIZAÇÃO - ATO ILÍCITO - EXECUÇÃO - ALEGAÇÃO DE INTERESSE DA UNIÃO NO FEITO - JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA OBJETO DO PRESENTE RECURSO - AGRAVO PREJUDICADO. PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO PAULO CÉZAR NAIA PREJUDICADO. CONFLITO CONHECIDO, DECLARADA COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL E JULGADOS PREJUDICADOS OS AGRAVOS REGIMENTAIS E O PEDIDO DO TERCEIRO INTERESSADO. (CC 45.570/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2008, DJe 19/2/2009 - sem grifo no original) Nestes termos, mesmo havendo possibilidade de penhora do bem imóvel rural matrícula 2.200 – CRI de Jataí, não há ensejo ao deslocamento de competência para este Juízo Federal. Com efeito, cabível a aplicação da Súmula 270/STJ (O protesto pela preferência de crédito, apresentado por ente federal em execução que tramita na Justiça Estadual, não desloca a competência para a Justiça Federal), uma vez que no caso concreto a intervenção da União não ocorreu nas hipóteses elencadas pelo dispositivo constitucional (autora, ré, assistente ou opoente), mas na condição de terceira interessada, por se tratar de credora hipotecária do imóvel penhorado. Verifica-se, portanto, a competência da Justiça Estadual para dirimir a controvérsia. Forte nessas considerações, declaro a incompetência deste Juízo Federal e determino a remessa/devolução dos autos, bem como dos embargos à execução extrajudicial nº 1001200-77.2021.4.01.3507, ao Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Jataí/GO. Traslade-se cópia desta decisão aos embargos supramencionados. Atos necessários a cargo da Secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI