Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1002847-10.2021.4.01.3507.
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO ESTADO DE GOIAS e outros POLO PASSIVO:ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIÁS em desfavor de ARMAZENS GERAIS PARAISO LTDA, devidamente qualificados na inicial, objetivando o recebimento de crédito inscrito em dívida ativa. 2. O executado não foi citado, nem houve constrição de bens ou valores. 3. Instado, o exequente requereu a extinção do feito, eis que a presente execução fiscal tem por base débito que já era objeto dos autos nº 1002846-25.2021.4.01.3507. 4. É o que importa relatar, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 5. Sabe-se que o instituto da litispendência encontra-se calcado na teoria da "tríplice identidade", cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. 6. Nesse sentido, é pacífico entendimento no sentido que “a teor do disposto no art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º)” (AC Nº 0007402-93.2017.4.03.9999/SP, TRF3, Desembargador Federal DAVID DANTAS, DJe 10/05/2017). 7. Da análise dos autos, verifico que a execução baseou-se em auto de infração que já é objeto de cobrança na execução nº 1002846-25.2021.4.01.3507. 8. Esse o quadro, reconheço a litispendência em razão da tramitação dos autos n. 1002846-25.2021.4.01.3507, e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do CPC. 9. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80. 10. Por fim, após as intimações e não havendo nenhum pedido que enseje a manifestação deste juízo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 11. Atos necessários pela secretaria. Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI