Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1001134-97.2021.4.01.3507.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 12ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO: VICTOR CEZAR PRIORI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELCIO FONSECA REIS - MG63292 e FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351
Trata-se de petição apresentada pelo executado Victor Cesar Priori, na qual requer: a) o chamamento do feito à ordem, com suspensão do pedido de leilão formulado pela exequente, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal; b) a reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à avaliação do imóvel Fazenda São Miguel, sustentando erro material no laudo elaborado pelo oficial de justiça e defendendo o acolhimento do laudo particular apresentado e; c) o indeferimento do pedido da exequente para inserção dos imóveis penhorados no sistema eletrônico “Comprei”. Decido. No caso, foi deferida a nomeação à penhora dos imóveis de matrícula nº 2.671 (CRI de Jataí/GO – Fazenda São Miguel) e matrícula nº 43.044 (CRI de Mineiros/GO – Fazenda Invernadinha – Indaiá) na decisão (ID 710960460), com expedição de mandado de avaliação e carta precatória para avaliação dos referidos bens (ID’s 713854487 e 714014043). Determinou-se que, após formalizadas as penhoras e avaliações, fossem as partes intimadas, inclusive o executado, por meio de seu advogado (arts. 12 e 16, III, da LEF). Em decisão de 08/09/2022 (ID 1302398248), foi nomeado o executado como depositário fiel dos bens (art. 840, III, CPC e art. 11, §3º, LEF). Também foi ordenada nova avaliação do imóvel da matrícula 2.671. Na referida decisão constou a observação quanto ao termo inicial para o oferecimento de embargos à execução. A conferir: “Demonstrada a efetivação das penhoras conforme comprovação do registro nas matrículas dos imóveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis de Jataí e Mineiros, proceda-se à intimação da parte executada, que será feita na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, § 1º, CPC), ou na pessoa do executado, pelo oficial de justiça, quando da realização da penhora (art. 841,§ 3º, CPC e art. 12, LEF). Não havendo advogado constituído, será intimada a própria parte executada. Promovida a intimação das penhoras, ficará o executado ciente do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III da LEF. Aguardem-se os autos suspensos até a devolução da carta precatória de id 714014043.” A intimação eletrônica das partes foi expedida no sistema do PJe em 08/09/2022 (ID 1308420777), com ciência do advogado do executado em 12/09/2022. O prazo de 30 dias para interposição de embargos à execução iniciou-se nesta data, tendo transcorrido “in albis”. A avaliação judicial dos imóveis, portanto, não é condição para apresentação de embargos, tratando-se de medida própria do processo de execução, voltada à aferição do valor de bens penhorados, não interferindo no início do prazo legal previsto na LEF. Foi realizada a avaliação judicial do imóvel de matrícula nº 2.671, fixando-se o valor de R$ 49.989.324,03 (ID 1639745391) do qual foi intimado o executado em 26/05/2023 (ID 1639217939, p. 1/4), a qual foi impugnada pelo executado. A impugnação foi rejeitada, sendo homologado o respectivo laudo pericial (ID 2092659181), contra o qual o executado interpôs agravo de instrumento, ainda pendente de julgamento (ID 2129886749). O imóvel de matrícula nº 43.044 foi avaliado por carta precatória, com valor atribuído de R$ 37.440.000,00 (ID 2126431350. p. 97), sendo as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do despacho (ID 2131602975). Expediu-se intimação eletrônica para as partes em 12/06/2024 (ID 2132009049), com ciência do executado via advogado em 24/06/2024, consoante registro no sistema PJe. De notar que na avaliação judicial dos imóveis penhorados nestes autos, foi fixado o valor de R$ 87.429.324,00 (oitenta e sete milhões e quatrocentos e vinte e nove mil e trezentos e vinte e quatro reais), valor suficiente à garantia do juízo. Cumpre destacar que o pedido de bloqueio de valores via sistema Sisbajud requerido pela exequente (ID 2031786166) foi apresentado antes que fosse devolvida a carta precatória para avaliação do segundo imóvel indicado pelo devedor, sendo que somadas as avaliações judiciais dos imóveis atingiram o montante de R$ 87.429.324,00 (R$ 49.989.324,03 + R$ 37.440.000,00), valor suficiente à garantia da execução. Diante disso, restou configurado o excesso de execução ao ser determinada na decisão (ID 2092659181) o bloqueio de valores em contas de titularidade do executado por meio do sistema SISBAJUD. Assim sendo, determino a restituição da quantia de R$ 65.064,76 (sessenta e cinco mil e sessenta e quatro reais e setenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, conforme extrato ID 2122266488 ao executado Victor Cezar Priori. Para tanto, informe os seus dados bancários: banco, agência, tipo de conta: corrente ou poupança, operação, número da conta. Prazo: 05 (cinco) dias. Cumprida a diligência acima, oficie-se à CEF para restituição ao executado. A União/Fazenda Nacional requereu: i) o depósito do valor bloqueado via Sisbajud, nos termos da Lei nº 9.703/98; ii) intimação do executado para interposição de embargos; iii) manifestação quanto à alienação pelo sistema COMPREI, ou, em caso de silêncio, a realização de leilão público (ID 2133126706). O executado, por sua vez, requereu: i) reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à avaliação (ID 197261195); ii) indeferimento do pedido de alienação pelo sistema COMPREI e de designação de leilão (ID 2136026199). Contudo, observa-se dos autos (ID 710196489) que o executado é casado sob o regime de comunhão universal de bens com Tânia Janete Priori, não tendo havido intimação do cônjuge acerca da penhora e da avaliação dos imóveis. A intimação do cônjuge sobre a penhora de bem imóvel é uma formalidade essencial para garantir a validade dos atos processuais e proteger os direitos do cônjuge, especialmente em relação à sua meação (art. 12, § 2º, da Lei nº 6.830/80). A falta de intimação pode gerar nulidade dos atos posteriores à penhora, conforme previsto em lei e jurisprudência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. NECESSIDADE. 1. Prescreve o § 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80 que: "Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. (...) § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação". 2. Na hipótese, observa-se que foi penhorado bem imóvel de propriedade do devedor, casado. Contudo, é imprescindível a intimação do cônjuge do executado da penhora do bem comum do casal, razão pela qual deve ser oportunizada a abertura de novo prazo para oferecimento dos embargos à execução, nos termos do art. 2º do art. 12 da Lei nº 6.830/80. Precedentes. 3. Ressalte-se que, conquanto o magistrado a quo tenha determinado a intimação do executado e cônjuge para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, constata-se que somente o primeiro foi devidamente intimado. 4. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00018395020174019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/03/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017) AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. ARTIGO 915, § 1º DO CPC. DEVEDOR CASADO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CÔNJUGE. 1. Segundo o art. 16, inc. III, da Lei de Execução Fiscal o prazo para a oposição dos embargos é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora. 2. De acordo com o § 1º do artigo 915, do CPC, a jurisprudência sólida do STJ é de que, recaindo a penhora sobre bem imóvel, o prazo para embargar, em se tratando de devedor casado, é contado a partir da intimação do cônjuge. 3. Considerando que o termo inicial é a intimação do ultimo cônjuge, não transcorreu o prazo de 30 (trinta) dias até a data da interposição dos embargos à execução. Logo, são tempestivos os embargos à execução ajuizados pelo devedor. (TRF-4 - AC - Apelação Cível: 50048025420224047204 SC, Relator.: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 04/09/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/09/2024) Por essas razões, chamo o feito à ordem para determinar a intimação pessoal do cônjuge do executado Victor Cesar Priori, Sra. Tânia Janete Priori da penhora e avaliação dos imóveis de matrícula nº 2.671 (CRI de Jataí/GO – Fazenda São Miguel) e matrícula nº 43.044 (CRI de Mineiros/GO – Fazenda Invernadinha – Indaiá). Promovida a sua intimação por meio de Oficial de Justiça, ficarão o executado e seu cônjuge cientes do prazo de 30 (trinta) dias para oferecimento de embargos à execução fiscal, nos termos do art. 16, III da LEF. Indefiro o pedido do executado de reconsideração da decisão que rejeitou a impugnação à avaliação (ID 2136026199), uma vez que a matéria já foi analisada e decidida, estando pendente de apreciação em grau recursal pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Indefiro os pedidos da União/Fazenda Nacional (ID 2133126706). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. Carlos Augusto Tôrres Nobre Juiz Federal